Supostamente não há prioridades no concurso da Madeira, exceto para quem está com 5 contratos sucessivos (norma-travão). No entanto, tal como sempre existiu, há uma prioridade disfarçada neste concurso.
Como funciona o esquema da prioridade disfarçada da Madeira?
1) Só quem lecionou no ano passado no arquipélago ou foi lá bolseiro tem a opção na aplicação eletrónica “aceita ser provido por 3 anos”;
2) Todos os que “aceitam ser providos por 3 anos” têm um “S” na coluna G e são ordenados à frente dos demais candidatos (independentemente da graduação profissional, que é só aplicada a seguir – coluna H);
Obviamente que nas contratações ninguém é provido por 3 anos… Mas isso não interessa nada…
E assim se consegue obter uma lista ordenada em que o graduado 370º tem uma graduação de 12 e sem experiência profissional e os candidatos “continentais” ficam TODOS abaixo desse lugar, mesmo que tenham graduações de 26 ou 27!
Esta lista é para concurso externo, para contratação os candidatos são ordenados sem prioridades. Parece-me que é esta a interpretação do aviso de abertura
O Artº 12, nº 2 é bem claro e não foi alterado. A única coisa que foi alterada no diploma deste ano foi o fim das renovações:
“Art 12º
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, na or-
denação dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 3 do
artigo 9.o e os n.os 5 e 6 do artigo 35.o do presente diploma,
terão prioridade os docentes que tenham sido bolseiros
da Região durante, pelo menos, um dos anos letivos do
curso que lhes confere habilitação profissional ou própria
para a docência, ou tenham frequentado na Região curso
promovido pela Direção Regional que tutela a área da
educação especial e reabilitação que lhes confere forma-
ção especializada em educação especial, ou se encontrem
a prestar serviço docente à data de abertura do concurso
como docente profissionalizado no respetivo grupo ou
nível de docência em escola da RAM, ou tenham realizado
estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja
remunerado, em escola da RAM, e desde que aceitem ser
providos por um período não inferior a três anos.”
No aviso de abertura, nunca é dito em lado nenhum que é uma prioridade… Mas no fundo, acaba por ser. E há muita gente que não sabe disso e fica espantada com a posição que ocupa na lista.
O Art 9º diz respeito ao Concurso Externo e o Art 35º à Contratação Inicial. Traduzindo por miúdos o que o Artº 12 diz é que, independentemente da prioridade única, “quem cá esteve no ano passado está sempre à frente dessa cambada de cubanos do contennente!” 🙂
O artigo 12 NAO FOI REVOGADO. Obviamente as prioridades continuam……. iguais. A malta festejou antes de tempo SEM LER………!!! Quanto ao “aceita ser provido por 3 anos” es……. SIMPLESMENTE, ILEGAL…….. não há nenhum suporte legal sobre isso nos decretos que regulam o concurso. So que como a malta que concorre é BURRA E MANSA (desculpem o termo, mas é a pura verdade!!!)……. deixam esta aberração na lista continuar ano após ano……..!! É uma coisa surreal. Qualquer tribunal dava FACILMENTE razão a quem reclamasse……..!!! Mas pronto, da trabalho fazer a reclamação, é mais fácil ir para a praia e para o facebook fazer like em fotos de pratos de almoços e jantares……..
E os sindicatos da Madeira o que querem é que continue tudo na mesma pois são esses que pagam as quotas!
A ideia há uns anos atrás era estabilizar o corpo docente… Mas o tiro está a sair-lhes pela culatra pois muitos dos docentes que vincularam na Madeira nos últimos anos estão agora a “migrar” via concurso interno para o continente… Por isso é que nas listas do continente dos docentes de carreira começam a aparecer pessoas com média pouco superior a 20 já vinculados…
Esquema das prioridades: quem lecionou no ano passado no arquipélago ou foi lá bolseiro tem pri oridade sobre os do continente? Na lista provisória, do código 600 candidatos com 0 (zero) tempo de serviço estão á frente dos candidatos do continente.
No concurso nacional deveria haver a mesma descriminação. A prioridade funciona também para aqueles que nunca lecionaram e que pelos vistos preencheram o formulário D?
Esperar para ver mas no art 35 a minha interpretação é de que as listas definitivas e de colocação na contratação inicial se regem em ordenação por este artigo. Gostava de saber a opinião do Arlindo.
9 comentários
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Supostamente não há prioridades no concurso da Madeira, exceto para quem está com 5 contratos sucessivos (norma-travão). No entanto, tal como sempre existiu, há uma prioridade disfarçada neste concurso.
Como funciona o esquema da prioridade disfarçada da Madeira?
1) Só quem lecionou no ano passado no arquipélago ou foi lá bolseiro tem a opção na aplicação eletrónica “aceita ser provido por 3 anos”;
2) Todos os que “aceitam ser providos por 3 anos” têm um “S” na coluna G e são ordenados à frente dos demais candidatos (independentemente da graduação profissional, que é só aplicada a seguir – coluna H);
Obviamente que nas contratações ninguém é provido por 3 anos… Mas isso não interessa nada…
E assim se consegue obter uma lista ordenada em que o graduado 370º tem uma graduação de 12 e sem experiência profissional e os candidatos “continentais” ficam TODOS abaixo desse lugar, mesmo que tenham graduações de 26 ou 27!
Esta lista é para concurso externo, para contratação os candidatos são ordenados sem prioridades. Parece-me que é esta a interpretação do aviso de abertura
Não Carlos…
O Artº 12, nº 2 é bem claro e não foi alterado. A única coisa que foi alterada no diploma deste ano foi o fim das renovações:
“Art 12º
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, na or-
denação dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 3 do
artigo 9.o e os n.os 5 e 6 do artigo 35.o do presente diploma,
terão prioridade os docentes que tenham sido bolseiros
da Região durante, pelo menos, um dos anos letivos do
curso que lhes confere habilitação profissional ou própria
para a docência, ou tenham frequentado na Região curso
promovido pela Direção Regional que tutela a área da
educação especial e reabilitação que lhes confere forma-
ção especializada em educação especial, ou se encontrem
a prestar serviço docente à data de abertura do concurso
como docente profissionalizado no respetivo grupo ou
nível de docência em escola da RAM, ou tenham realizado
estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja
remunerado, em escola da RAM, e desde que aceitem ser
providos por um período não inferior a três anos.”
No aviso de abertura, nunca é dito em lado nenhum que é uma prioridade… Mas no fundo, acaba por ser. E há muita gente que não sabe disso e fica espantada com a posição que ocupa na lista.
Pode ler aqui o diploma:
https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2014/07/14200/0395803976.pdf
Com as correções de 2015:
https://dre.pt/application/conteudo/69782195
O Art 9º diz respeito ao Concurso Externo e o Art 35º à Contratação Inicial. Traduzindo por miúdos o que o Artº 12 diz é que, independentemente da prioridade única, “quem cá esteve no ano passado está sempre à frente dessa cambada de cubanos do contennente!” 🙂
É uma vergonha…imaginem o que diriam os colegas madeirenses se nos concursos do continente fosse também aplicada estas disfarçada prioridade…
O artigo 12 NAO FOI REVOGADO. Obviamente as prioridades continuam……. iguais. A malta festejou antes de tempo SEM LER………!!! Quanto ao “aceita ser provido por 3 anos” es……. SIMPLESMENTE, ILEGAL…….. não há nenhum suporte legal sobre isso nos decretos que regulam o concurso. So que como a malta que concorre é BURRA E MANSA (desculpem o termo, mas é a pura verdade!!!)……. deixam esta aberração na lista continuar ano após ano……..!! É uma coisa surreal. Qualquer tribunal dava FACILMENTE razão a quem reclamasse……..!!! Mas pronto, da trabalho fazer a reclamação, é mais fácil ir para a praia e para o facebook fazer like em fotos de pratos de almoços e jantares……..
E os sindicatos da Madeira o que querem é que continue tudo na mesma pois são esses que pagam as quotas!
A ideia há uns anos atrás era estabilizar o corpo docente… Mas o tiro está a sair-lhes pela culatra pois muitos dos docentes que vincularam na Madeira nos últimos anos estão agora a “migrar” via concurso interno para o continente… Por isso é que nas listas do continente dos docentes de carreira começam a aparecer pessoas com média pouco superior a 20 já vinculados…
Esquema das prioridades: quem lecionou no ano passado no arquipélago ou foi lá bolseiro tem pri oridade sobre os do continente? Na lista provisória, do código 600 candidatos com 0 (zero) tempo de serviço estão á frente dos candidatos do continente.
No concurso nacional deveria haver a mesma descriminação. A prioridade funciona também para aqueles que nunca lecionaram e que pelos vistos preencheram o formulário D?
Esperar para ver mas no art 35 a minha interpretação é de que as listas definitivas e de colocação na contratação inicial se regem em ordenação por este artigo. Gostava de saber a opinião do Arlindo.
Quando é que as listas passam a definitivas?