As Colocações da Mobilidade Interna São Plurianuais

E por esse motivo apenas aparece a colocação até 31/08/2016.

 

No caso de continuar a haver componente lectiva na escola de colocação no ano lectivo 2016/2017 ficarão nessa escola colocados como limite máximo o dia 31/08/2017, porque em 2017 existe novo concurso interno e cessam nesse ano todas as mobilidades.

 

Com as colocações de dia 28 ninguém tem garantida a sua colocação por dois anos, mas apenas por um, ok? Mas a larga maioria dos colocados irá ficar dois anos na escola de colocação.

Por isso não estranhem que apareça esse limite na vossa colocação.

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9 comentários

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    • Célia Nunes on 31 de Agosto de 2015 at 16:29
    • Responder

    Um professor QA, colocado em resultado da 2.ª prioridade, para o próximo ano pode concorrer na 2.ª prioridade (mesmo tendo componente letiva) para se tentar aproximar?
    Obrigada

    • Helena on 31 de Agosto de 2015 at 16:41
    • Responder

    Sou QA pertenço ao Grupo 240 e tenho 22 h de componente letiva. Concorri à MI e fiquei colocada no Grupo 110. Agora ia fazer a aceitação da colocação e aparece no número de horas 25.
    Está correto assim? Devo aceitar?
    Agradeço desde já se me puderem responder.

      • António Natário on 31 de Agosto de 2015 at 18:02
      • Responder

      O horário completo do 110 são 25 horas letivas (na verdade 26.5 horas, somando-lhe o Apoio ao Estudo). Tendo concorrido a esse grupo, será essa componente letiva com que terá de contar…

        • helena on 31 de Agosto de 2015 at 20:11
        • Responder

        Muito obrigada pelo esclarecimento.
        25h + bónus, aqui vou eu!

          • António Natário on 1 de Setembro de 2015 at 4:04

          Boa sorte!

    • Hugo on 1 de Setembro de 2015 at 10:52
    • Responder

    Desconhecia que “em 2017 existe novo concurso interno”. Pode indicar-me em que documento o MEC se vinculou a abrir novo concurso interno daqui a dois anos? Obrigado.

    1. O do ano passado é que foi um concurso interno extraordinário… DL132…

    • Maria on 18 de Abril de 2016 at 11:20
    • Responder

    E no caso de um docente que, quando fez a aceitação, dizia que a colocação tinha sido feita ao abrido de uma situação extraordinária que na legislação referida diz que essa situação não tem lugar a renovação (só é possível por um ano)? Mesmo que tenha horário, a legislação diz não ser possível continuidade! Não me lembro do decreto e do artigo, mas na altura vi e a informação era a aqui referida.

    1. Mobilidade Estatutária ao invés de Mobilidade Interna…

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