Pode ser consultada a lista de classificação dos candidatos que realizaram a componente comum da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades. Apresentam-se ainda informações de apoio à leitura dos resultados e instruções relativas aos pedidos de consulta da prova
A lista de candidatos aprovados pode ser consultada aqui.
NOTA: Os resultados individuais de cada candidato podem ser consultados, na plataforma SIGHRE, a partir de 27 de janeiro de 2015.
Documento de apoio à leitura dos resultados. Consultar aqui.
Consulta da prova
O pedido de consulta da prova deve ser efetuado de acordo com o definido no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro.
O valor a pagar pelo pedido é o que consta do Despacho n.º 14052-A/2014, de 18 de novembro.
for acompanhado do formulário (EXCEL), que pode ser descarregado aqui, devidamente preenchido;
tiver sido enviado de acordo com o prazo previsto na lei.
Após a boa receção do pedido no endereço de e-mail acima indicado, será enviada para o endereço de e-mail que consta da inscrição do candidato a Referência Multibanco para efetivação do pagamento. O pagamento terá de ser efetuado até ao final do dia seguinte ao do envio da referida Referência Multibanco. Não será emitida nova referência, caso o pagamento não seja efetuado.
Considera-se válido o pedido de consulta após confirmação do pagamento devido, contando a partir dessa data o prazo para o envio da reprodução da prova, de acordo com o artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro.
Pedido de reapreciação da prova
Os pedidos de reapreciação devem ser redigidos e submetidos, na plataforma SIGRHE da DGAE, nos cinco dias úteis seguintes ao da receção da reprodução da prova.
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É que para se ser professor é preciso também saber esta resposta, mas quase 80% dos professores errou. E nenhum deles chegará a ganhar o que vossa excelência ganha.
Ainda compreendia se fizessem esta pergunta no curso de treinador, mas agora numa prova de avaliação de conhecimentos e competências eliminatória para se ser professor já não.
Agora pergunto uma coisa para que fiquem de uma vez por todas esclarecidos.
Se passa a haver vagas de QZP e se os docentes QA podem concorrer a QZP porque seria obrigatório que um docente que já é QZP (com excepção dos que vincularam o ano passado no CEE) concorram a todas as escolas do seu QZP na fase do concurso interno?
Ele já tem lugar de quadro no QZP que os outros também podem concorrer, certo?
A obrigatoriedade de manifestar preferência por todo o QZP só se aplica na fase da mobilidade interna.
Bem sei que isto é uma novidade de uma lei que já existe há quase um ano e se calhar até foi comigo que ouviram isto pela primeira vez, mas será que é assim tão difícil de perceberem?
De acordo com a disposição transitória do Decreto-lei 83-A/2014 (alínea 3, do número 4) os docentes QZP que vincularam em 2014 no concurso externo extraordinário são obrigados a concorrer.
… em 2015 é aberto um concurso interno com os procedimentos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis aos docentes que integram a carreira, em resultado do concurso externo extraordinário de 2014.
E essas disposições especiais dizem que os docentes que integraram os quadros são obrigatoriamente candidatos ao primeiro concurso interno que se realize na última prioridade do concurso interno.
Estas vagas abertas em 2014 para estes docentes são a extinguir quando vagarem. Esta é a principal razão desta obrigatoriedade para estes docentes QZP concorrerem.
1 — O responsável técnico das entidades prestadoras de serviços funerários deve ser detentor de certificado de qualificações obtido através da conclusão com aproveitamento das unidades de formação de curta duração, num total de, pelo menos, 425 horas, assinaladas no referencial de formação associado à qualificação de Técnico de Serviços Funerários constante no Catálogo Nacional de Qualificações ou através da certificação das unidades de competência do referencial de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências profissional associado à mesma qualificação.
2 — A certificação profissional do responsável técnico pode ainda ser comprovada por certificado de qualificações obtido ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril.
3 — O certificado de qualificações referido nos números anteriores deve ser apresentado à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE).
Artigo 3.º
Entidades formadoras
Os cursos de formação previstos no n.º 1 do artigo anterior devem ser ministrados por entidades formadoras certificadas na área de educação e formação correspondente ao referencial do curso de Técnico de Serviços Funerários, nos termos do disposto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.