Não Imaginava Que Também os Mortos Fossem um Negócio Formativo

A presente portaria aprova as matérias que integram o plano dos cursos de formação inicial dos responsáveis técnicos das entidades prestadoras de serviços funerários.

 

Artigo 2.º

Certificação profissional do responsável técnico

1 — O responsável técnico das entidades prestadoras de serviços funerários deve ser detentor de certificado de qualificações obtido através da conclusão com aproveitamento das unidades de formação de curta duração, num total de, pelo menos, 425 horas, assinaladas no referencial de formação associado à qualificação de Técnico de Serviços Funerários constante no Catálogo Nacional de Qualificações ou através da certificação das unidades de competência do referencial de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências profissional associado à mesma qualificação.

2 — A certificação profissional do responsável técnico pode ainda ser comprovada por certificado de qualificações obtido ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril.

3 — O certificado de qualificações referido nos números anteriores deve ser apresentado à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE).

 

Artigo 3.º

Entidades formadoras

Os cursos de formação previstos no n.º 1 do artigo anterior devem ser ministrados por entidades formadoras certificadas na área de educação e formação correspondente ao referencial do curso de Técnico de Serviços Funerários, nos termos do disposto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.

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