Os docentes contratados passam a vencer pelo índice 188, a partir do dia 1 de Setembro de 2014, ao fim de 1461 dias de serviço, contudo, a mudança ao índice 188 está condicionado ao horário anual, completo e sucessivo.
As renovações estão condicionadas à avaliação mínima de muito bom.
A candidatura deixa de ser apenas nula não se verificando os requisitos previstos no nº 2 do artigo 42º (já tinha feito referência aqui a esse erro das versões anteriores, mesmo assim ainda considero que este novo texto ainda se encontra errado);
Desaparece desta proposta a obrigação dos docentes dos quadros de zona concorrerem, no mínimo, a um código de escolas ou escola não agrupada de outro QZP.
Aplicando-se a alteração de vencimento a partir do dia 1 de Setembro de 2014 a quem completa 1461 dias de serviço em horário anual, completo e sucessivo, pergunto como fica o vencimento dos docentes que ingressaram na carreira no concurso externo do ano anterior e ainda se encontram no índice 167 e por impedimento orçamental se mantém nesse índice durante o ano de 2014. Assim como tantos outros docentes dos quadros que ainda se encontram a vencer pelo índice 167.
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Protesto contra cortes no ensino especial e exclusão das crianças em idade escolar de apoio especializado e adequado reuniu milhares de manifestantes frente à Segurança Social no Porto. O Bloco de Esquerda quer a reposição dos subsídios e vai levar a questão a debate esta sexta-feira no Parlamento.
As aulas de xadrez poderão proporcionar um “extraordinário efeito” na melhoria dos resultados escolares, referiu hoje em Lisboa o antigo campeão do Mundo, Garry Kasparov, que se reuniu com o ministro da Educação.
“Avaliação de desempenho : não serão admitidos a este concurso docentes que tenham obtido na avaliação do desempenho docente menção qualitativa inferior a Bom ou equivalente.”
É preocupante começar a ver escolas a determinarem como condição de admissão o que a própria legislação não diz.
A única impossibilidade legal de um docente contratado não poder celebrar contrato com o MEC por causa da sua avaliação de desempenho é quando obtém duas menções consecutivas de Insuficiente, mas mesmo assim só ficam impedidos de celebrar contratos nos três anos escolares subsequentes à atribuição daquela avaliação. (nº 9, do artigo 23º, do Decreto Regulamentar 26/2012)
A FNE saiu ontem insatisfeita com o resultado da 2ª ronda negocial com o MEC sobre a alteração do diploma de concursos. Consideramos que a proposta do Ministério da Educação é insuficiente e não responde a duas questões que a FNE considera essenciais. Por um lado, não responde ao direito à vinculação de todos os docentes que têm mais de três contratos sucessivos de tempo inteiro e não rompe com o grave problema da precariedade, instabilidade e insegurança que afeta milhares de professores nas nossas escolas.
Por outro lado, há também um outro aspeto que a FNE considera profundamente negativo e que tem a ver com o estabelecimento de condições que permitem, por via da contratação de escola, que haja uma total subversão da lista graduada.
Durante a reunião a FNE alertou a tutela de que não haverá qualquer possibilidade de aproximação caso se mantenha o desrespeito pela lista graduada e a manutenção da precariedade na atividade docente. A FNE considera que o respeito pela lista graduada é a forma mais justa de garantir a segurança e a estabilidade necessárias. Exigimos o respeito por estes dois princípios. O MEC comprometeu-se a apresentar uma nova proposta até ao final do dia 18 de março. A nova ronda negocial, que deverá ser a última, realiza-se na próxima 5ª feira, dia 20 de março.
Cria os cursos técnicos superiores profissionais, como formação superior de curta duração não conferente de grau
Artigo 1.º Objeto
O presente decreto-lei procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, em desenvolvimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei nº 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto.
Artigo 2.º Âmbito
1 — O presente decreto-lei aplica-se a todas as instituições de ensino superior politécnico, bem como às unidades orgânicas de ensino superior politécnico integradas em instituições de ensino superior universitário.
2 — A aplicação dos princípios constantes do presente decreto-lei aos estabelecimentos de ensino superior público militar e policial é feita através de diploma próprio.
… que as alterações ao cálculo da graduação profissional para a Educação Especial ia levar à inflação das notas dos cursos de especialização.
Está a acontecer.
Não sei se é do seu conhecimento, mas há entidades certificadoras que estão a emitir, neste momento, certificados de especialização em EE com avaliações de 20 valores. Todos sabemos porquê. Há vários casos. E se for à lista de graduação do ano passado, confirmará que são os primeiros. Inclusive de colegas que na licenciatura não conseguiram ir além dos 12, 13 valores. Reconheço que não posso comparar 5 anos de trabalho com 5 meses de especialização… Não quero retirar mérito a quem está a desenvolver trabalho de tal qualidade, mas sublinho que em caso de vinculação de professores no grupo 910, serão estes colegas que vincularão, apesar de terem 0 dias de tempo de serviço neste grupo de recrutamento.
Não sei se pode contribuir para uma nova discussão acerca da graduação profissional neste grupo de recrutamento, mas acredito que seria oportuna e justa…
Cumprimentos,
E por isso fui contra a alteração que surgiu com a negociação suplementar da Fenprof às negociações do Decreto-Lei 132/2012 e mantenho a mesma posição da altura e que se encontra na proposta da FNE entregue hoje ao MEC.
A formação inicial devia ter uma ponderação obrigatória para o cálculo da graduação profissional para a Educação Especial sob pena de qualquer curso da educação especial ter como nota mínima 20 valores. E pelo menos assim seria ponderada a média do curso de especialização com o da formação inicial.
No caso específico da educação especial, além da média ponderada entre a formação inicial e a especialização, a graduação devia ser feita tendo em conta o tempo de serviço prestado na Educação Especial com a ponderação de 1 valor por cada 365 dias de serviço e 0,5 valores para tempo de serviço prestado noutro grupo de recrutamento. Assim seria reposta alguma justiça a este grupo de recrutamento e à experiência dos professores na educação especial para efeitos de graduação profissional.
A versão “dois”, do projeto do MEC de revisão do DL 132/2012 (regime de concursos para colocação de docentes) ficou muito aquém das expetativas, como a FENPROF salientou hoje na reunião realizada. Esta consideração deve-se ao facto de:
Não ser cumprido um dos propósitos principais a que, alegadamente, se destinaria este processo negocial: a vinculação dos docentes no respeito pela Diretiva 1999/70/CE, do Conselho Europeu;
Não serem corrigidas as normas legais que, supostamente, deveriam ter concretizado os compromissos assumidos em ata negocial assinada em 25 de junho de 2013 (conteúdo da atividade letiva; limite geográfico da colocação de docentes, pela administração, sem o consentimento do próprio; interrupção e reinício da contagem do tempo em situação de mobilidade especial);
Serem mantidas opções que, a não serem alteradas, agravarão inúmeras situações de injustiça, com destaque para a manutenção, como norma, da contratação de escola e para a não realização, em 2014, de um concurso global intercalar, com componentes interna e externa;
Não haver, da parte do MEC, disponibilidade para abordar outras matérias que, a serem alteradas, iriam conferir maior transparência e mais justiça aos concursos.
Nesta reunião, a FENPROF reiterou a necessidade de, nos termos da lei da negociação, o MEC fundamentar opções que fez no projeto apresentado e fornecer dados estatísticos relevantes para o desenvolvimento do processo negocial, nomeadamente o número de docentes abrangidos pelos critérios de vinculação defendidos pelo MEC, mas também, o número de abrangidos, caso se aplicasse a regra dos 3 anos de serviço para que aponta a Diretiva 1999/70/CE.
Na reunião, a FENPROF reafirmou a necessidade daquela Diretiva também se aplicar aos docentes do ensino artístico especializado, aos do ensino superior e aos investigadores.
O MEC informou que enviará uma terceira versão do seu projeto até final de amanhã, terça, mas sem revelar abertura para alterar aspetos que não sejam os que, desde o início, lhe interessou rever.
Caso, como aconteceu em 2012, o MEC decida impor, mais uma vez, o “seu regime de concursos”, teremos, de novo, adiada a estabilidade do corpo docente das escolas e dos professores e educadores, objetivo que todos dizem perseguir, mas que o MEC inviabiliza com as suas posições.
Um bom parecer da FNE que considera que na mobilidade interna todos os docentes devem concorrer em pé de igualdade em função da sua graduação profissional.
A FNE entregou esta tarde (17.03.2014) no MEC o parecer final sobre a proposta da tutela de alteração do diploma de concursos. O documento, aprovado pelo Secretariado Nacional e pelo Conselho Geral da FNE, define um conjunto de orientações e princípios que os sindicatos consideram que devem estar contemplados nesta alteração proposta pelo MEC.
No parecer são feitas algumas considerações de fundo relativas à versão inicial, com destaque para a clara insuficiência da proposta relativamente à necessidade de acabar com os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho. Neste capítulo a FNE recorda que, uma vez mais, a intenção do MEC fica aquém do que a lei exige para o setor privado. Por isso, a FNE, volta a exigir a vinculação de todos os professores com mais de 3 contratos sucessivos e de tempo inteiro.
No parecer, entregue na reunião de hoje, a FNE reitera que é necessário a determinação das necessidades permanentes das escolas com vista à correta identificação dos lugares de quadro. As negociações serão retomadas a 20 de março.
Quatro partidos do Parlamento dos Açores escreveram ao Presidente da República para denunciar o “quadro de completa ilegalidade” em que foi aprovado um diploma naquela assembleia por imposição da “arrogância” da maioria socialista, apelando à intervenção de Cavaco Silva.
PSD, CDS, BE e PPM explicam, ao longo de 27 pontos, o processo legislativo que levou à aprovação do decreto regional que “cria o regime de integração excepcional dos docentes contratados” nos quadros das escolas dos Açores, envolto em polémica nas últimas semanas por causa de uma alteração na redacção final, já após a aprovação em plenário e que estes mesmos partidos consideraram ilegal.
Também é notícia que a presidente do Sindicato Democrático dos Açores, Sofia Ribeiro, será a candidata número três pelo PSD ao Parlamento Europeu e por esse motivo deixou a presidência do SDPA para António Ferreira.
Sendo este lugar um lugar elegível para exercer funções como deputada no parlamento europeu espero que Sofia Ribeiro seja tão eficaz no parlamento europeu como tem sido na vida sindical.
A direção do Sindicato Democrático dos Professores dos Açores considerou hoje que a candidatura de Sofia Ribeiro ao Parlamento Europeu não enfraquece a luta do sindicato, que tem uma “equipa de trabalho muito colaborativa”.
… sobre os quadros publicados nestes últimos dias.
Estão previstos os seguintes concursos:
Concurso externo extraordinário em 2014
Vinculação “semi-automática” a vigorar em 2015/2016 com a abertura de um concurso externo anual.
Para o concurso deste ano prevê-se a abertura de 2000 vagas em lugar de QZP para os diversos grupos de recrutamento.
Ninguém sabe em que QZP e grupos de recrutamento podem abrir estas vagas, no entanto acho que as 2000 vagas não devem andar muito longe das que trabalhei neste quadro com a devida proporcionalidade por QZP e grupo de recrutamento.
Para este concurso podem concorrer todos os que nos últimos 3 anos tenham 365 dias de serviço no ensino público e as vagas serão preenchidas em função da graduação profissional tendo em conta a manifestação de preferências dos candidatos. Neste concurso também tem de haver lugares reservados para quota de deficiência tal como aconteceu o ano passado.
Os quadros que tenho elaborado servem apenas ser ter uma noção dos docentes que podem vir a beneficiar da referida vinculação “semi-automática”.
Em alguns casos quem pode fazer o 5º contrato anual, completo e consecutivo em 2014/2015 pode vincular neste concurso externo extraordinário e outros que não tendo horários anuais, completos e consecutivos nestes últimos 4 anos e que não se encontram nas listas que tenho publicado, podem vir a ultrapassa-los neste concurso externo e obter vínculo já este ano por terem melhor graduação.
Também pode acontecer que os 2000 docentes que vinculem este ano possam quebrar os ciclos de 5 anos consecutivos de muitos dos docentes que se encontram nas listas que ontem e hoje publiquei, pela razão que a colocação dos docentes dos quadros prevalecem sobre as renovações.
E porque um ciclo de 5 anos consecutivos em horário anual e completo deixa margem para que qualquer MEC possa jogar com pedidos de horários das escolas e colocações de docentes, seria importante que no diploma final ficasse escrito que dentro de um ciclo de 5 anos houvesse um tempo de serviço mínimo para que a vinculação fosse “semi-automática”.
É que em muitos casos as colocações em horário anual e completo ocorrem na primeira reserva de recrutamento por cativação de horários por parte do MEC ou das escolas. E basta isso para quebrar um ciclo de colocações sucessivas.
E só este ano já foram quebrados muitos ciclos consecutivos pela simples razão que bastantes professores das escolas particulares com contrato de associação não aceitaram as colocações obtidas em 12 de Setembro deixando estes horários anuais e completos livres para as reservas seguintes.
O tempo de serviço em anos está arredondado à unidade mais próxima, por isso não estranhem haver alguns docentes com 3 anos de serviço nesta lista (5).
É entre os 10 e os 14 anos de serviço (a 31/08/2012) que se incluem mais docentes com 4 contratos anuais, completos e sucessivos.
Quadro resumo com o número de docentes por anos de serviço incluídos na lista de pdf em baixo.
Para se fazer uma análise à justiça/injustiça da vinculação “semi-automática” será mais fácil verificar a graduação dos docentes que podem beneficiar desse processo de vinculação.
Como as negociações continuam esta semana é bom que se tenha a noção do que pode acontecer com esta vinculação.
Fica aqui a lista dos docentes com contrato anual, completo e sucessivo entre os anos letivos 2010/2011 e 2013/2014, com o seu número de ordem da lista de ordenação definitiva de 2013 e a sua graduação profissional dessa mesma lista (mais uma vez refiro que efetuei este trabalho tendo em conta as listas de colocações da DGAE).
Contei com a ajuda do David Martins para este trabalho.
NOTA: Chamo a atenção para o seguinte: Quando algum docente concorre a mais do que um grupo de recrutamento a graduação que está neste quadro é a do primeiro grupo de recrutamento a que o docente concorreu e pode acontecer que não seja o mesmo grupo em que foi colocado nestes 4 anos, o que pode levar a interpretações erradas. Vou tentar resolver este problema nas próximas horas.
A maior diferença negativa em relação ao ano passado verifica-se no grupo 350 – Espanhol com uma redução de 33% de pedidos de horários.
No 2º período de 2012/2013 foram pedidos 39 horários e até ao momento, no segundo período do ano letivo 2013/2014, foram pedidos 26 horários.
Quase a igualar o número de pedidos de 2012/2013 estão os grupos 500 – Matemática e 510 – Física e Química. Todos os restantes grupos já igualaram ou ultrapassaram o número do ano passado.
À semelhança do ano passado, criámos mais uma página com materiais novos para ajudar os nossos alunos (e todos os demais interessados, quer alunos, quer professores de outras escolas) na preparação para o Teste Intermédio de Matemática de 9º Ano (21 março 2014).
As novas Fichas de Trabalho vêm acompanhadas das respetivas soluções/sugestões de resolução e temos como novidade este ano a resolução de algumas delas em vídeo.
Aconselho a divulgação deste link junto dos vossos alunos do 9º ano ou de encarregados de educação que tenham filhos nesse ano de escolaridade.
Valerá a pena visitar este blogue.
Fica aqui um exemplo de um vídeo demonstrativo da resolução de um problema de matemática.
Sou arquitecto/investigador e tenho vindo a reunir um conjunto de conteúdos junto de personalidades da nossa cultura.
No meu blogue tenho disponíveis algumas entrevistas (textos/clips video/clips audio) sobre temas relacionados com a educação. Alguns deles estão também traduzidos para inglês.
[A disponibilizar nas próximas semanas mais clips sobre “Melhor vs. Previsível (no ensino)”, “Motivar-me para ser melhor”, “Cultura da Inveja e da Ambição (no ensino)”, “Os estudantes e o ‘mundo real'”, “A hiper-especialização no ensino”.]
Prorroga até 30 de junho de 2014 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de novembro, que regulamenta o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes integrados na Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário
Para conhecerem as ideias chave de Nuno Crato sobre a “semi-vinculação” ver a partir do minuto 34:00 e em especial a afirmação feita ao minuto 35:12 sobre a sua noção de contrato anual, completo e sucessivo.
Ao minuto 46:12 volta a reafirmar a sua noção de contrato anual dizendo que um contrato de outubro a agosto não é um contrato anual. Ao minuto 46:32 disse aquilo que já tinha referido neste post.
Fica então neste post a distribuição por grupo de recrutamento dos docentes colocados em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, entre os anos letivos 2010/2011 e 2013/2014.
Através deste quadro verifica-se que existem apenas 1371 docentes que obtiveram colocação em horário anual e completo no mesmo grupo de recrutamento.
Volto a referir que estas colocações apenas têm em conta as listas da DGAE e não estão incluídas aqui as contratações de escola em horário anual e completo por não serem publicadas essas listas até ao ano letivo passado. Nem tão pouco as colocações dos docentes de EMRC por as colocações serem feitas pelas dioceses até ao ano letivo anterior.
Neste quadro verifica-se que há grupos disciplinares que será impossível que algum docente vincule nesse grupo de recrutamento por 4 renovações ou 5 anos de contrato e são eles: 240, 250, 310, 340, 530, 610 e 930.
Os grupos com mais docentes em condições de obterem a 5ª colocação ou a 4ª renovação em 2014/2015 são os grupos: 910, 620 e 100.
Pode parecer estranho o grupo 110 ter poucos docentes com 4 colocações nos últimos 4 anos, mas tal deveu-se ao facto de docentes com elevado tempo de serviço noutros grupos de recrutamento (especialmente do 240) terem quebrado o ciclo de 4 anos de muitos docentes do grupo 110.
Documento em pdf com a distribuição dos docentes por número de colocações nestes 4 anos letivos e por ordem crescente do número de candidatura.
Tal como acontece no sector privado, os contratos a prazo na Administração Pública só poderão ser renovados por duas vezes, até um limite de três anos. Esta é uma das alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas que deveriam ter sido votadas na quarta-feira, mas cuja votação final em sede de comissão parlamentar de Orçamento e Finanças foi adiada para a próxima semana.
O número 2 do artigo 42ª diz “os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o Ministério da Educação e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações.”
Lembro que 4 renovações equivalem a 5 anos consecutivos de contrato anual e completo, no entanto 5 anos de contrato podem não equivaler a 5 anos em horário anual e completo, porque basta que no último dos 5 anos de contrato ele não termine em 31 de Agosto e dessa forma a candidatura ao concurso externo anual para ingresso em lugar de QZP será nula conforme diz o número 8 do artigo 7º. (estranho que a candidatura se torne nula visto que o docente passa a reunir as condições para integrar a 2ª prioridade desse concurso).
Diz o número 1 do artigo 5º das disposições transitórias que “o disposto no n.º 11 do artigo 42.º é aplicado em 31 de agosto de 2015 aos docentes que nessa data completem os limites previstos no número 2 do mesmo artigo”. O número 11 do artigo 42 diz que “a verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que o docente lecionou”.
Ou seja, em 31 de Agosto de 2015 é aberta uma vaga de QZP, por grupo de recrutamento, do docente que cumpriu o limite de 5 anos ou 4 renovações em função da escola onde teve a última colocação.
Mas não consigo perceber se este concurso externo anual será aberto em 2015 ou em 2016. Porque se é aberto em 2016 o limite previsto no nº 2 do artigo 42º será ultrapassado.
O certo é que os docentes que este ano letivo estão no 4º contrato anual ou na 3ª renovação serão os únicos que reúnem as condições para a abertura das vagas desse concurso.
E neste momento existem 1456 docentes que têm o tetra de colocações, mas a abertura de vagas por QZP ficará dependente da colocação que obtiverem em 2014/2015, no mesmo grupo de recrutamento e em horário anual e completo.
Tudo isto parece demasiado complexo e ainda não percebi ao certo se este é o ponto de vista correto.
Fica no entanto aqui a lista dos 1456 docentes que ao longo destes 4 anos letivos tem ficado sempre colocados no mesmo grupo de recrutamento em horário completo e anual. (estes dados são retirados das listas da DGAE)
Como parte destes docentes deverão ficar colocados no concurso externo extraordinário deste ano e outros podem não conseguir renovação ou colocação em horário anual e completo em 2014/2015 no mesmo grupo de recrutamento, as vagas a abrir em QZP serão muito abaixo dos 1456 lugares.
NOTA: como já referi noutros posts, estes dados são feitos apenas pelas colocações das listas da DGAE não sendo aqui consideradas as colocações por contratação de escola (com excepção das renovações deste ano letivo) nem as listas de colocações de EMRC que foram colocados até este ano letivo pelas dioceses (dizem-me que cerca de 300 a 400 docentes reúnem as condições de cinco contratos anuais)
A Câmara de Famalicão anunciou esta quinta-feira que vai envolver toda a população do concelho na definição das linhas mestras da Educação do futuro, num “projecto pioneiro em Portugal” que conta com o apoio da Universidade de Coimbra.
Em comunicado, a Câmara sublinha que o Projecto Educativo Local se distingue “de todos os outros” que estão a ser desenvolvidos no país “pelo facto de envolver não só os agentes educativos, mas toda a comunidade”.
O Governo, disse Luís Marques Guedes, enviou para a Assembleia da República o texto relativo aos aumentos nos descontos para diversos subsistemas de saúde “rigorosamente nos mesmos termos em que o diploma tinha sido aprovado em Conselho de Ministros em janeiro”.
…
Se em caso de decretos do Governo – como era o caso do decreto vetado – a Constituição da República apenas determina que o Presidente da República os pode promulgar ou vetar, “comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto”, no que se refere aos decretos da Assembleia – o caso da atual proposta – a Lei Fundamental contém um artigo que possibilita que os vetos presidenciais possam ser ultrapassados por uma maioria absoluta.
“Se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções” de um diploma vetado, refere o número 2 do artigo 136 da Constituição, o Presidente da República terá de o promulgar “no prazo de oito dias a contar da sua receção”.
É acrescentada nesta segunda proposta de alteração ao diploma de concursos uma nova redação à disposição complementar da primeira proposta e que permite aos docentes opositores ao concurso interno enquadrados na alínea b) do artigo 22º a mudança para lugar de QZP.
b) docentes de carreira que pretendam a transferência para outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou a transição de grupo de recrutamento;”