De acordo com a alínea c) do número 3 do artigo 9º das disposições transitórias do Decreto-Lei 75/2010, a partir do dia 1 de Janeiro de 2015 aplicam-se as regras gerais de progressão. Em 2012, 2013 e 2014 existiam situações específicas para transição ao 10º escalão que julgo que ninguém conseguiu reuni-las, mas mesmo que tal acontecesse, com o impedimento de alteração da posição remuneratória o efeito da mudança de escalão seria apenas administrativo.
3 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 340, progridem ao índice 370, para além das regras gerais de progressão quanto a formação contínua, de acordo com as seguintes regras:
a) Até ao final do ano civil de 2012, desde que possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e tenham obtido na avaliação do desempenho duas menções qualitativas de Muito bom ou Excelente;
b) Nos anos civis de 2013 e 2014, desde que possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e tenham obtido nos três ciclos da avaliação do desempenho pelo menos uma menção qualitativa de Muito bom e nenhuma inferior a Bom;
c) A partir do ano de 2015 aplicam-se as regras gerais de progressão.
Resta agora aos docentes que se encontram no 9º escalão aguardar que esta disposição transitória esgote no tempo e que a partir do dia 1 de Janeiro de 2015 seja necessário apenas 4 anos de serviço no escalão, conforme a nova redação do Estatuto da Carreira Docente.
Como a carreira congelou no dia 1 de Janeiro de 2011 e encontra-se assim pelo menos até ao dia 31/12/2014, estes 4 anos de serviço não são contabilizados.
Quem em 31/12/2010, tinha no 9º escalão pelo menos 1217 dias de serviço terá de concluir a sua avaliação até ao final do ano letivo 2013/2014, com a entrega do relatório de auto-avaliação de acordo com o artigo 27º do Decreto Regulamentar 26/2012 – Procedimento Especial de Avaliação e subirá de escalão quando completar 1460 dias de serviço, ou já tendo ultrapassado esse tempo de serviço muda automaticamente no dia 1 de Janeiro de 2015, seja de forma administrativa (caso se mantenha novo congelamento) ou de forma efetiva a partir desse mesmo dia com efeitos a 1 de Fevereiro do mês seguinte se houver descongelamento de carreira.
Quem tiver menos de 1217 dias de serviço no 9º escalão em 31/12/2010 não necessita de entregar este ano letivo o relatório de auto-avaliação, devendo faze-lo no ano letivo anterior à mudança de escalão.
Com mais tempo irei analisar outras situações sobre a avaliação de desempenho e a progressão.
12 comentários
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Bem, tenho de rever as datas da minha vida que as avaliações foram sempre as mesmas 🙂
Os do 4º escalão continuam a torrar… no gelo… maravilha de.. sei lá, é melhor não dizer mais “asneiras”… 10 anitos mais novo, maravilha mesmo!
Até é possível que o Passos Coelho crie e anuncie o 11º escalão. Com efeito a partir de 2099!
Caro colega Arlindo… Sei que o que pergunto não está de acordo com o publicado mas está no contexto da avaliação de desempenho docente. Reclamei sobre a minha avaliação de desempenho ao qual a classificação foi mantida pois foi aplicada as cotas… Portanto fico com um Bom! Em conversas com o agrupamento respondem-me “que o facto de os contratados não poderem ter aulas assistidas também limita a perceção de algumas dinâmicas que só em contexto se podem verificar e depois temos as cotas que limitam tudo”. A minha dúvida é esta existem cotas só para contratados ou somos avaliados com os restantes colegas. Peço desculpas pela minha pergunta mas ninguém me sabe clarificar este assunto.
Existem percentis (cotas) para cada universo: quadro, contratados, avaliadores, etc…
Ou seja, se forem avaliados 12 contratados, só 3 podem ter muito bom (uma vez que não é possível aos contratados ter excelente). Logicamente, serão os 3 professores contratados com melhores classificações quantitativas a obterem Muito BOM.. Assim, se estes três tiverem 10,0, 9,9 e 9,9, o quarto professor, mesmo classificado com 9,8 …..terá um Bom. É a vida….
Sou professor aposentado.
Estava no índice 340 desde 2000.Pela aposentação de veria automaticamente passar para o índice 370. e a pensão de reforma deveria ser feita com o índice 370 e não 340 não é verdade?
Gostaria que me informasse
Obrigado
Está a brincar?
As pensões são calculadas a partir de duas parcelas: 90% da remuneração a 31 de dezembro de 2005 e a média das remunerações desta data em diante.
Se nunca esteve no índice 370, ele seja considerado na sua atual pensão.
*ele nunca será considerado…
Arlindo,Ora bem….esse 9º escalão seria aquele para onde deveria ter ido se entretanto não houvesse um novo ECD ao que corresponde o atual 8º escalão com o índice remuneratório 299. Como entretanto mudaram o ECD, foi criado um escalão intermédio ( o 7º escalão com o índice 272 …que não existia).Foi para este índice 272 que fui parar e onde estou atualmente desde 24/06/2010.A permanência neste índice é de 4 anos ou seja …. sem os congelamentos deveria passar para o índice 299 a partir de 24/06/2014….
CoM os congelamentos ,vou ficar no mm escalao ,certo??
3 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 340, progridem ao índice 370, para além das regras gerais de progressão quanto a formação contínua, de acordo com as seguintes regras:
a) Até ao final do ano civil de 2012, desde que possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e tenham obtido na avaliação do desempenho duas menções qualitativas de Muito bom ou Excelente;
De acordo com a alínea c) do número 3 do artigo 9º das disposições transitórias do Decreto-Lei 75/2010, a partir do dia 1 de Janeiro de 2015 aplicam-se as regras gerais de progressão. Em 2012, 2013 e 2014 existiam situações específicas para transição ao 10º escalão que julgo que ninguém conseguiu reuni-las, mas mesmo que tal acontecesse, com o impedimento de alteração da posição remuneratória, o efeito da mudança de escalão seria apenas administrativo.
Apesar do impedimento de alteração da posição remuneratória, situação que está clara com o congelamento salarial da função pública, como se processa esta mudança administrativa?
Boa tarde, não estou no índice desta informação, no entanto gostaria de pedir a vossa ajuda porque tenho dúvidas em relação à situação da minha avaliação.
No ano letivo que passou pedi a recuperação da classificação da observação de aulas, uma vez que estou no 2º escalão, a meu ciclo terminou no final do ano escolar transato, uma vez que de acordo com as questões da dgae, devia mudar em abril de 2014 ( mudei para o 2º esc. indice 188 em dezembro de 2004 – falta-me 99 dias quando descongelar). Fui avaliada.
Com a progressão congelada,no presente ano começo um novo ciclo?
Em relação à avaliação tenho de efetuar algum procedimento?
Muito obrigada!
Estou no 8º escalão,(antigo 9º) desde 2002, gostaria de saber, como se irá processar a minha progressão. Estou de tal maneira confusa, que nem consigo raciocinar. Alguém me ajuda? Agradecia