Avaliação de Desempenho Para Subida ao 10º Escalão

De acordo com a alínea c) do número 3 do artigo 9º das disposições transitórias do Decreto-Lei 75/2010, a partir do dia 1 de Janeiro de 2015 aplicam-se as regras gerais de progressão. Em 2012, 2013 e 2014 existiam situações específicas para transição ao 10º escalão que julgo que ninguém conseguiu reuni-las, mas mesmo que tal acontecesse, com o impedimento de alteração da posição remuneratória o efeito da mudança de escalão seria apenas administrativo.

 

3 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 340, progridem ao índice 370, para além das regras gerais de progressão quanto a formação contínua, de acordo com as seguintes regras:
a) Até ao final do ano civil de 2012, desde que possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e tenham obtido na avaliação do desempenho duas menções qualitativas de Muito bom ou Excelente;
b) Nos anos civis de 2013 e 2014, desde que possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e tenham obtido nos três ciclos da avaliação do desempenho pelo menos uma menção qualitativa de Muito bom e nenhuma inferior a Bom;
c) A partir do ano de 2015 aplicam-se as regras gerais de progressão.

Resta agora aos docentes que se encontram no 9º escalão aguardar que esta disposição transitória esgote no tempo e que a partir do dia 1 de Janeiro de 2015 seja necessário apenas 4 anos de serviço no escalão, conforme a nova redação do Estatuto da Carreira Docente.

Como a carreira congelou no dia 1 de Janeiro de 2011 e encontra-se assim pelo menos até ao dia 31/12/2014, estes 4 anos de serviço não são contabilizados.

Quem em 31/12/2010, tinha no 9º escalão pelo menos 1217 dias de serviço terá de concluir a sua avaliação até ao final do ano letivo 2013/2014, com a entrega do relatório de auto-avaliação de acordo com o artigo 27º do Decreto Regulamentar 26/2012Procedimento Especial de Avaliação e subirá de escalão quando completar 1460 dias de serviço, ou já tendo ultrapassado esse tempo de serviço muda automaticamente no dia 1 de Janeiro de 2015, seja de forma administrativa (caso se mantenha novo congelamento) ou de forma efetiva a partir desse mesmo dia com efeitos a 1 de Fevereiro do mês seguinte se houver descongelamento de carreira.

Quem tiver menos de 1217 dias de serviço no 9º escalão em 31/12/2010 não necessita de entregar este ano letivo o relatório de auto-avaliação, devendo faze-lo no ano letivo anterior à mudança de escalão.

Com mais tempo irei analisar outras situações sobre a avaliação de desempenho e a progressão.

 

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12 comentários

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  1. Bem, tenho de rever as datas da minha vida que as avaliações foram sempre as mesmas 🙂

    • ruinog on 29 de Janeiro de 2014 at 21:11
    • Responder

    Os do 4º escalão continuam a torrar… no gelo… maravilha de.. sei lá, é melhor não dizer mais “asneiras”… 10 anitos mais novo, maravilha mesmo!

    • JCP on 29 de Janeiro de 2014 at 22:50
    • Responder

    Até é possível que o Passos Coelho crie e anuncie o 11º escalão. Com efeito a partir de 2099!

    • Guti on 30 de Janeiro de 2014 at 10:29
    • Responder

    Caro colega Arlindo… Sei que o que pergunto não está de acordo com o publicado mas está no contexto da avaliação de desempenho docente. Reclamei sobre a minha avaliação de desempenho ao qual a classificação foi mantida pois foi aplicada as cotas… Portanto fico com um Bom! Em conversas com o agrupamento respondem-me “que o facto de os contratados não poderem ter aulas assistidas também limita a perceção de algumas dinâmicas que só em contexto se podem verificar e depois temos as cotas que limitam tudo”. A minha dúvida é esta existem cotas só para contratados ou somos avaliados com os restantes colegas. Peço desculpas pela minha pergunta mas ninguém me sabe clarificar este assunto.

      • JCP on 30 de Janeiro de 2014 at 15:27
      • Responder

      Existem percentis (cotas) para cada universo: quadro, contratados, avaliadores, etc…
      Ou seja, se forem avaliados 12 contratados, só 3 podem ter muito bom (uma vez que não é possível aos contratados ter excelente). Logicamente, serão os 3 professores contratados com melhores classificações quantitativas a obterem Muito BOM.. Assim, se estes três tiverem 10,0, 9,9 e 9,9, o quarto professor, mesmo classificado com 9,8 …..terá um Bom. É a vida….

    • antónio santos on 30 de Janeiro de 2014 at 12:32
    • Responder

    Sou professor aposentado.
    Estava no índice 340 desde 2000.Pela aposentação de veria automaticamente passar para o índice 370. e a pensão de reforma deveria ser feita com o índice 370 e não 340 não é verdade?
    Gostaria que me informasse
    Obrigado

      • Daniel on 30 de Janeiro de 2014 at 22:10
      • Responder

      Está a brincar?

      As pensões são calculadas a partir de duas parcelas: 90% da remuneração a 31 de dezembro de 2005 e a média das remunerações desta data em diante.

      Se nunca esteve no índice 370, ele seja considerado na sua atual pensão.

        • Daniel on 30 de Janeiro de 2014 at 22:13
        • Responder

        *ele nunca será considerado…

  2. Arlindo,Ora bem….esse 9º escalão seria aquele para onde deveria ter ido se entretanto não houvesse um novo ECD ao que corresponde o atual 8º escalão com o índice remuneratório 299. Como entretanto mudaram o ECD, foi criado um escalão intermédio ( o 7º escalão com o índice 272 …que não existia).Foi para este índice 272 que fui parar e onde estou atualmente desde 24/06/2010.A permanência neste índice é de 4 anos ou seja …. sem os congelamentos deveria passar para o índice 299 a partir de 24/06/2014….
    CoM os congelamentos ,vou ficar no mm escalao ,certo??

    • António Martins on 1 de Fevereiro de 2014 at 18:20
    • Responder

    3 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 340, progridem ao índice 370, para além das regras gerais de progressão quanto a formação contínua, de acordo com as seguintes regras:
    a) Até ao final do ano civil de 2012, desde que possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e tenham obtido na avaliação do desempenho duas menções qualitativas de Muito bom ou Excelente;

    De acordo com a alínea c) do número 3 do artigo 9º das disposições transitórias do Decreto-Lei 75/2010, a partir do dia 1 de Janeiro de 2015 aplicam-se as regras gerais de progressão. Em 2012, 2013 e 2014 existiam situações específicas para transição ao 10º escalão que julgo que ninguém conseguiu reuni-las, mas mesmo que tal acontecesse, com o impedimento de alteração da posição remuneratória, o efeito da mudança de escalão seria apenas administrativo.

    Apesar do impedimento de alteração da posição remuneratória, situação que está clara com o congelamento salarial da função pública, como se processa esta mudança administrativa?

    • Isabel on 2 de Fevereiro de 2014 at 15:01
    • Responder

    Boa tarde, não estou no índice desta informação, no entanto gostaria de pedir a vossa ajuda porque tenho dúvidas em relação à situação da minha avaliação.

    No ano letivo que passou pedi a recuperação da classificação da observação de aulas, uma vez que estou no 2º escalão, a meu ciclo terminou no final do ano escolar transato, uma vez que de acordo com as questões da dgae, devia mudar em abril de 2014 ( mudei para o 2º esc. indice 188 em dezembro de 2004 – falta-me 99 dias quando descongelar). Fui avaliada.

    Com a progressão congelada,no presente ano começo um novo ciclo?
    Em relação à avaliação tenho de efetuar algum procedimento?
    Muito obrigada!

    • Maria Pereira on 4 de Fevereiro de 2014 at 19:29
    • Responder

    Estou no 8º escalão,(antigo 9º) desde 2002, gostaria de saber, como se irá processar a minha progressão. Estou de tal maneira confusa, que nem consigo raciocinar. Alguém me ajuda? Agradecia

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