ICL2/Renovação/Pedido de Horários – Ano Escolar de 2015/2016

ICL2/Renovação/Pedido de Horários – ano escolar de 2015/2016

 

Aplicação disponível do dia 06 de agosto, até às 18:00 horas de Portugal Continental, do dia 10 de agosto de 2015

 

Clicar na imagem para ler a Nota Informativa.

 

icl2

 

 

 

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18 comentários

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    • maria on 6 de Agosto de 2015 at 21:48
    • Responder

    Depois de tantos erros no ano passado não é admissível continuarem com as renovações. Vão acentuar mais os erros.
    Alguns serão irreparáveis!!
    Este é o nosso ministério… um poço de erros…e injustiças.

      • ??????!!!!!!!!!!!!!!! on 6 de Agosto de 2015 at 22:14
      • Responder

      Só o ano passado?!!!!!

    1. Vou repescar um “post” com 10 meses em que alertava que o
      artigo 42.º, do Decreto-lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio que permite a
      renovação de colocação dos docentes contratados com um outro articulado que, no fundo, conduz a situações próximas da continuidade pedagógica.

      Peço desculpa,antecipadamente, pela extensão do “post”.

      1-Vejamos a posição do MEC sobre renovação:

      A renovação dos docentes contratados é precedida de apresentação a concurso, dependendo do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

      -Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
      -Manutenção de horário letivo completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;
      -Avaliação de desempenho com classificação mínima de Bom;
      -Concordância expressa da escola e do candidato

      2-Imaginemos esta oferta de escola:

      Atendendo à:
      -Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso;
      -Manutenção de horário letivo (completo), apurado à data em que a necessidade é declarada;

      O AE abre a contratação de escola, dando preferência a docente com:

      -Avaliação de desempenho com classificação mínima de Bom;
      -Concordância expressa da escola e do candidato (que trabalhou no ano letivo anterior) pela colocação neste AE, dando assim continuidade pedagógica. Neste caso, a graduação e nota profissional será utilizada para efeito de desempate.

      3-O 1º exemplo é legal. Assim o diz o MEC – artº 42.º, do Decreto-lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

      O 2º é ilegal. Assim o diz o MEC – circular da DGAE Nº B13017959V (Critérios Contratação Escola).- Principio da continuidade pedagógica.

      4-Logo, se o critério de continuidade é ilegal, para efeitos de contratação de escola, os diretores deveriam SEMPRE indicar que não estão interessados na renovação dos contratos; isto por uma questão de congruência, obrigando todos os docentes contratados a irem a concurso e a concorrerem em situação de igualdade. Em vez de se criticar os diretores, dever-se-ia alertar para a incongruência do artigo.

      5-10 meses após e tudo se mantém igual, na Paz dos Deuses: a renovação é legal por força do Dec-Lei e o critério de continuidade pedagógica é ilegal por força de uma circular e de uma chuva de críticas dos docentes.

      Não defendo a continuidade ou a renovação…
      Defendo a congruência e aqueles que levantam a voz por este princípio.

    • Sandra Silva on 6 de Agosto de 2015 at 22:19
    • Responder

    As Renovações é só para contratados, ou também é para qzp?

    1. Não existe a figura de renovações para os docentes dos quadros.

        • Sandra Silva on 6 de Agosto de 2015 at 22:27
        • Responder

        Mas poderá haver «repescagem» de qzp’s ou indicação de componente letiva para os mesmos nesta fase?

          • ana on 6 de Agosto de 2015 at 22:49

          Não.

        • Informação on 7 de Agosto de 2015 at 8:31
        • Responder

        E para as teip e autonomia há renovações?

  1. Para poder renovar é necessário ter sido colocado com horário completo e anual, certo? Ou os temporários tb podem renovar (no meu caso entrei no inicio de outubro e fiquei na escola até ao fim do ano letivo)? A nota informativa não esclarece…

    1. Anuais e completos, saídos até 15 de setembro.

        • jorge on 7 de Agosto de 2015 at 12:17
        • Responder

        Bom dia. Imaginemos o seguinte cenário: Há 2 professores em condições de renovar. Qual o critério? Graduação, escolha pessoal do diretor, docente com mais anos na escola? Obrigado

          • sofiasilva on 7 de Agosto de 2015 at 12:33

          Vai depender do diretor… Pode optar pelo critério da graduação, mas a palavra final é sempre dele, escolhe o professor que quiser que fique na escola.

          • :-) on 8 de Agosto de 2015 at 13:16

          Se o diretor considerar que a renovação é, na prática, uma continuidade pedagógica e se esta em sede de contratação de escola é ilegal então não renovaria aos dois.
          Se todos os diretores assim o fizessem eliminava-se, na prática, do DL 83/A esta situação.

          Nesta altura do ano, os docentes estão preocupados em renovar…e daqui a uns dias, integrarão o coro de críticas e denúncias se o critério “continuidade pedagógica” surgir nas contratações de escola.

          • xxx on 7 de Agosto de 2015 at 12:33

          Escolha pessoal do diretor.

          • haca on 8 de Agosto de 2015 at 11:51

          Ou fazes o que ele quer ou não és “renovado”!!
          Designados os “lambe-botas” que enchem as Teip…é triste ver a realidade que acontece nas nossas escolas!!

          • Du on 9 de Agosto de 2015 at 3:48

          Mas as teip também podem renovar ?

          • xxx on 9 de Agosto de 2015 at 15:54

          Sim.

      • Turra on 10 de Agosto de 2015 at 17:03
      • Responder

      Esqueçam as renovações… Os novos QZP´s são os novos contratados.

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