Só Para Lembrar que um Horário Equiparado a Anual Pode Ser Renovado

Os docentes colocados até à Reserva de Recrutamento 2 em horário temporário completo e que vigora até 31/08/2020 podem ser alvo de renovação, assim como este horário entra no conjunto dos anos para a norma travão.

Esta alteração legislativa já é de 2017 mas ainda pouca gente está consciente disto.

Decreto-Lei n.º 28/2017 – Diário da República n.º 53/2017, Série I de 2017-03-15

 

Artigo 42.º-A
Horário anual

1 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se ‘horário anual’ aquele que decorre da colocação do concurso de contratação inicial.
2 – É considerado ‘equiparado a horário anual‘ aquele que corresponde à colocação obtida através da reserva de recrutamento, até ao último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades educativas ou letivas, e o fim do ano escolar.
3 – A qualificação estabelecida no número anterior produz os mesmos efeitos que a estabelecida no n.º 1, com exceção dos remuneratórios.

 

No entanto a renovação de contrato está sujeita ainda às seguintes condições e indicar um docente para renovação não implica que ele de facto renove:

Artigo 42.º
Contrato a termo resolutivo

4 – A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;
c) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
d) Concordância expressa das partes.

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13 comentários

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  1. E quem no dia 2 de Setembro vê o horário anual passar a 22 horas não pode. Acho injusto, mas whatever!

      • Ana Duarte on 29 de Julho de 2020 at 20:18
      • Responder

      Isso não pode ter acontecido. Não era possível aditamentos nessa data…
      Mas, claro, não deixa de ter razão… Há horários que são completados logo nos primeiros 15 dias e não são de ninguém, enquanto que uma substituição é um horário de alguém… Enfim

    1. É ridiculo quem complete horário mal chegue a escola não contar. Existe quem entre a 1 setembro e não está a substituir ninguém. Completa horário nesse dia e de nada serve. E quem entra a substituir outro mas vai se arrastando até ao fim do ano contabiliza. É estúpido. Só quem não sabe dar o valor a quem por aqui anda.

    • Leonor on 29 de Julho de 2020 at 18:28
    • Responder

    Esta história do equiparado a anual é mais um dos pormenores que faz com que o concurso seja uma lotaria… mas não há ninguém que veja isto lá para os lados da DGAE?

    • Pedro Ribatejo on 29 de Julho de 2020 at 18:43
    • Responder

    E é assim que muita gente é ultrapassada.

    Porreiro.

    • Arre! on 29 de Julho de 2020 at 19:23
    • Responder

    Eu que me apresento na escola logo no dia 1 e que na semana seguinte tenho o horário completo não me reconhecem nenhum direito à renovação.
    Os que vão chegando depois ficam com os 365 e com possibilidade de renovar.

    Quem pariu uma coisa destas?!

    Muito injusto! Que treta de Artigo!

    • Zaratrusta on 29 de Julho de 2020 at 19:29
    • Responder

    Mas ainda há quem tente compreender os absurdos resultantes da incompetência do ME e de todos os seus capachos?
    Um horário temporário, ou seja, que tem “dono” é considerado necessidade permanente e um horário que se torna completo logo na semana após o 1 de setembro e que não tem “dono” não é. Só mesmo neste país atrasado.

    • Ricas on 29 de Julho de 2020 at 22:16
    • Responder

    Boa noite. Horarios equiparados a anuais apenas servem para a NT e tem que ser um dos dois primeiros contratos jamais o 3o para poder vincular.

    Quanto a renovações tal informacao e totalmente errada visto a vaga “ter dono” que não o contratado que a está a ocupar temporariamente. Horários temporarios NÃO DÃO PARA RECONDUZIR.

    Assim sendo a interpretação feita não é real.

    • Ana Duarte on 29 de Julho de 2020 at 22:48
    • Responder

    Também me parece que essa interpretação é errada, pois, o horário surge na reserva como temporário. Aliás, o ponto dois só surge para esclarecer que os outros anuais, completos, que surgem na primeira reserva ou segunda, ainda dentro do limite do início das atividades lectivas, são equiparados a anuais. Nunca um temporário poderá ser considerado anual, só porque o seu titular continua de baixa… Mas isto é a minha interpretação, que não sou jurista… Nem me parece que a filosofia da lei tenha sido transformar os temporários, que efetivamente têm dono, em anuais…

  2. É ridiculo quem complete horário mal chegue a escola não contar. Existe quem entre a 1 setembro e não está a substituir ninguém. Completa horário nesse dia e de nada serve. E quem entra a substituir outro mas vai se arrastando até ao fim do ano contabiliza. É estúpido. Só quem não sabe dar o valor a quem por aqui anda.

  3. Muita gente se está a esquecer de um pormenor, há horários temporários completos ate à 2ª reserva que resultaram de aumento de turmas e não por este horário ter pertencido a alguém, pura e simplesmente não existia nem está a substituir ninguém.

      • Ana Duarte on 30 de Julho de 2020 at 7:13
      • Responder

      Dsl, esses não aparecem como temporários mas sim como anuais.

    • 1peso 2 medidas on 30 de Julho de 2020 at 15:38
    • Responder

    Fui para tribunal administrativo com nessa situação e perdi! Tinha 2 anuais e 1 equiparado a anual e a sr.ª juíza considerou que eu não reunia as condições para a vinculação… Enfim!

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