Nota Informativa aos beneficiários da ADSE sobre teleconsultas médicas

Nota Informativa aos beneficiários da ADSE e aos prestadores do Regime Convencionado sobre teleconsultas médicas

  1. Atendendo à atual emergência de saúde pública, causada pelo COVID-19, a ADSE decidiu ser adequado o financiamento de teleconsultas durante o período em que permanecerem as atuais condições de isolamento social.
  2. Neste contexto, a ADSE financiará teleconsultas em situações de seguimento ou primeiras consultas quando a situação clínica do beneficiário não permita aguardar pelo fim do período de contingência e não seja enquadrável numa situação de urgência médica presencial.
  3. A plataforma estará disponível para os prestadores solicitarem os códigos no dia 9 de abril de 2020 e para iniciar a faturação no dia 14 de abril de 2020.
  4. Os prestadores do regime convencionado que pretendam aderir a esta modalidade de consulta deverão solicitá-lo através da ADSE Direta, solicitando os respetivos códigos e preenchendo o formulário ali disponível.
  5. A teleconsulta obedece, com as necessárias adaptações, à Norma n.º 10/2015 da Direção Geral de Saúde – Modelo de Funcionamento das Teleconsultas.
  6. Os beneficiários que pretendam uma teleconsulta devem pedir o seu agendamento diretamente junto dos prestadores, sendo obrigatório o preenchimento do formulário com os elementos constantes do Anexo I da presente nota, o qual deverá ser disponibilizado no portal do prestador.
  7. O formulário devidamente preenchido pelo beneficiário deve ser anexo pelo prestador na faturação online.
  8. Aquando da faturação online à ADSE, o prestador deve enviar email ou sms ao beneficiário confirmando que efetuou a faturação da teleconsulta à ADSE e informando que o beneficiário tem 7 dias corridos para proceder à respetiva confirmação na área autenticada da ADSE Direta, em “Histórico de Acesso à Rede”, sem a qual a ADSE não procederá à respetiva comparticipação.
  9. O valor da teleconsulta é idêntico ao da consulta presencial, sendo aplicáveis os mesmos valores de financiamento pela ADSE e pelo beneficiário.
  10. Cada beneficiário pode utilizar 2 teleconsultas por mês.
  11. A ADSE não procede ao reembolso de teleconsultas efetuadas em regime livre.
  12. O pedido de reembolso de uma consulta, omitindo o beneficiário a informação de que a mesma foi prestada em teleconsulta, é punível nos termos previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 9 de janeiro.
  13. Qualquer esclarecimento sobre o presente assunto pode ser solicitado através dos canais habituais de comunicação dos beneficiários e dos prestadores com a ADSE.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2020/04/nota-informativa-aos-beneficiarios-da-adse-sobre-teleconsultas-medicas/

2 comentários

    • Luis neto on 8 de Abril de 2020 at 12:06
    • Responder

    2 consultas por mês? Patético!

  1. Se pagassem as dividas… Despesas enviadas há quase seis meses… É vergonhoso.

Deixe um comentário

Your email address will not be published.

This site uses Akismet to reduce spam. Learn how your comment data is processed.

Discover more from Blog DeAr Lindo

Subscribe now to keep reading and get access to the full archive.

Continue reading