A partir de hoje encontra-se aberto o prazo para o registo/inscrição das entidades proponentes à mobilidade de pessoal docente para o ano letivo 2013/2014 ao abrigo dos artigos 67º e 68º do ECD (requisição e destacamento, respetivamente).
PRAZOS
– Registo / inscrição de novas entidades proponentes => de 28 a 31 de maio;
– Formulação do pedido de mobilidade pela entidade proponente => de 04 a 11 de junho;
– Aceitação do pedido de mobilidade pelo docente => de 04 a 12 de junho;
– Validação do pedido de mobilidade pela escola de provimento do docente => de 14 a 19 junho.
DOCUMENTAÇÃO
Nota Informativa sobre a mobilidade de pessoal docente para 2013/2014
Manual de registo e inscrição das entidades proponentes
Aplicação para registo e inscrição de novas entidades proponentes




16 comentários
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A PROPÓSITO DAS GREVES CONVOCADAS PARA OS DIAS
7, 11, 12, 13, 14 E 17 DE JUNHO DE 2013
AS RESPOSTAS ÀS DÚVIDAS DOS PROFESSORES
Que tipo de greve é esta?
Na verdade não se trata de uma greve mas de várias. Teremos as greves de dias 7,
11, 12, 13 e 14 de Junho que são Greves Nacionais de Professores do Ensino Básico
e Secundário, com incidência no serviço de avaliações dos alunos. A sua marcação
com um pré-aviso de greve para cada dia pretende permitir que os professores adiram
à greve apenas no período destinado ao serviço de avaliações.
A greve de dia 17 de Junho é uma Greve Geral de Educadores de Infância, dos
Professores dos Ensinos Básico, Secundário e Superior e dos Investigadores
Científicos.
Por que é importante haver um pré-aviso para cada dia?
Porque, desse modo, para além do já referido antes, os professores poderão aderir à
greve num dia, não aderir no seguinte e voltar a aderir no terceiro ou no quarto. Já em
relação ao dia 17, o apelo é a adesão de todos os educadores, professores e
investigadores.
E durante um dia de greve é possível a um docente ir trabalhar durante um
período fazendo greve noutro período?
Sim, é possível. Um professor pode, por exemplo, desempenhar determinada tarefa de
manhã e aderir à greve de tarde. O que não pode é estar ao serviço, fazer de seguida
greve e apresentar-se de novo ao serviço no mesmo dia, nem o contrário, isto é, estar
em greve, apresentar-se de seguida ao serviço e voltar de novo a entrar em greve no
mesmo dia.
Um professor que, nas greves de dias 7, 11, 12, 13 e 14 (com incidência no
serviço de avaliações) adira à greve, qual o desconto que lhe é feito no salário?
Apenas o proporcional às horas a que faz greve. O facto de o artigo 94.º do ECD
considerar a falta a reuniões de avaliação sumativa dos alunos como falta a um dia, a
adesão à greve não configura uma falta, pois “a greve suspende o contrato de trabalho
de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação
e assiduidade” (artigo 536.º do Código do Trabalho). Ou seja, estando suspenso o
dever de assiduidade, em caso de greve não há lugar à marcação de falta, pois o
trabalhador tem suspensa a sua relação laboral com a entidade patronal. Assim, tendo
o professor trabalhado parte do dia em atividade letiva ou outra não relacionada com
as avaliações, essa atividade terá de lhe ser paga. Isto é, apenas lhe será deduzido o
valor correspondente às horas em que aderiu à greve.
O que significam os serviços mínimos?
Os serviços mínimos são aqueles que, durante a greve, devem ser assegurados para
garantir o funcionamento dos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de
necessidades sociais impreteríveis (artigo 355º do Regime e Contrato de Trabalho em
Funções Públicas (RCTFP), anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro).
Na educação há serviços mínimos?
A educação não consta da lista de órgãos ou serviços sujeitos a serviços mínimos
contida no nº 2 do artigo referido no ponto anterior.
Por que razão vem o MEC exigir que os sindicatos definam serviços mínimos?
Existe um acórdão do Tribunal Constitucional (que não é lei!), datado de 2007, que
entende que a realização de exames configura uma necessidade social impreterível.
Contudo, esse acórdão do TC não se refere à Educação como uma atividade passível
de exigência de serviços mínimos e apenas se pronuncia sobre a questão da
realização de exames.
Poderá o MEC, com base nesse acórdão, definir serviços mínimos?
Não! Os sindicatos contestam, logo à partida, a necessidade de serviços mínimos por
considerarem que esse não é o espírito da Lei (artigo 399º do já referido RCTFP). Por
outro lado, mesmo que se considerasse a legalidade da existência de serviços
mínimos, a posição agora assumida pelo MEC é manifestamente contrária ao que a
Lei estipula, relativamente à forma como se processa a definição desses serviços.
Segundo o artigo 400º, nº 2, do mesmo RCTFP, há trâmites que têm necessariamente
de ser cumpridos na definição dos serviços mínimos: após receber o Pré-Aviso de
Greve, o MEC tem 24 horas para o comunicar à DGAEP / Ministério das Finanças.
Compete depois ao Secretário de Estado da Administração Pública desenvolver uma
tentativa de acordo entre Sindicatos e MEC e, na sua ausência, ao fim do 3.º dia,
requerer a intervenção de um colégio arbitral.
É este colégio arbitral que poderá decidir da existência ou não de serviços mínimos.
Se decidir pela existência, só ele poderá estabelecer a sua dimensão.
Sublinha-se, pois, que estes procedimentos são desencadeados pelo membro do
Governo responsável pela área da Administração Pública, pelo que o procedimento
que o MEC tornou público na sexta-feira dia 24 de maio de 2013, a concretizar-se,
seria completamente ilegal, pelo que os sindicatos recorreriam aos tribunais para
travar esse procedimento.
Estes serviços mínimos que o MEC pretendia impor só se referem à greve de dia
17?
Sim. O MEC quer reportar-se ao acórdão anteriormente referido. Sublinha-se, mais
uma vez, que um acórdão não faz lei; um Tribunal pode hoje decidir de forma
diferente. E, independentemente disso, só o colégio arbitral antes referido pode decidir
nesta matéria, nunca o MEC ou qualquer outro membro do governo.
Se houver serviços mínimos, os professores são impedidos de fazer greve?
Não! Havendo serviços mínimos, a designação, em concreto, dos trabalhadores
necessários para os cumprir deverá ser feita até 24 horas antes do início do período
de greve (artigo 400.º, n.º 5, do regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas
(RCTFP), anexo à lei n.º 59/2008, de 11 de setembro). Se essa designação não for
feita pelos Sindicatos (os Sindicatos não o farão), compete ao MEC fazê-lo, dentro dos
limites estabelecidos pelo colégio arbitral.
Nas greves às avaliações, quantos professores terão de estar em falta no
Conselho de Turma para a reunião não se realizar?
Sobre a avaliação de alunos dispõem os artigos 8.º, 14.º e 15.º do Despacho
Normativo 24-A/2012 (1.º, 2.º e 3.º ciclos) e o artigo 19.º da Portaria 243/2012, de 10
de agosto (Ensino Secundário). De acordo com o que estabelecem aqueles quadros
legais, a lei prevê que o Conselho de Turma seja adiado caso se verifique a ausência
de um dos seus membros por motivos imprevistos e que não sejam de longa duração.
A adesão à greve constitui um motivo imprevisto?
Sim, a adesão à greve constitui um motivo imprevisto, pois é ilegal efetuar qualquer
levantamento prévio sobre a eventual adesão de um trabalhador, podendo este tomar
essa decisão apenas no momento em que iniciaria a atividade. Deverá, após se
constatar a não realização da reunião, ser convocada nova reunião no prazo de 48
horas.
As direções dos agrupamentos/escolas não agrupadas poderão exigir a entrega
antecipada das classificações atribuídas aos alunos?
Não. O facto de ser solicitada essa informação não obriga os docentes a fornecê-la,
visto não existir qualquer disposição legal nesse sentido. No contexto de luta que
estamos a viver, o professor deverá reservar a atribuição das classificações aos
alunos para os momentos de reunião.
As direcções dos agrupamentos/escolas não agrupadas podem antecipar as
reuniões de avaliação?
A lei estipula que a avaliação de alunos se processa após o termo das atividades
letivas. Deste modo, não se afigura possível antecipar uma reunião, nem muito menos
fazê-lo e preencher documentos com data posterior, pois tal configuraria um crime de
falsificação de documento, punível pelo Código Penal. Ver, a este propósito,
esclarecimento específico.
Poderão ser marcadas reuniões para sábado ou domingo?
Não! O domingo é, nos termos da lei, dia de descanso e o sábado é dia suplementar
de descanso, pelo que só excecionalmente seria possível marcar serviço para esses
dias. Há ainda outro impedimento legal à marcação de reuniões para esse dia: o artigo
76.º, n.º 2 do ECD refere que “O horário semanal dos docentes integra uma
componente letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de
trabalho”.
28.05.2013
As organizações sindicais de professores
Será que não viste o artigo anterior deste blogue?
Perguntas e Respostas sobre as Greves » Blog DeAr Lindo – http://www.arlindovsky.net/2013/05/perguntas-e-respostas-sobre-as-greves/
Boas – PI
esse documento foi produzido por um sindicato. é retirado de onde?
ver aqui:
Perguntas e Respostas sobre as Greves » Blog DeAr Lindo – http://www.arlindovsky.net/2013/05/perguntas-e-respostas-sobre-as-greves/
Boa tarde!
Tenho conhecimento de alguns profissionais que se encontram em regime de mobilidade há mais de seis anos, quando no aviso de abertura diz que só pode ser no maximo quatro anos.” Nos termos do n.º1 do artigo 69.º do ECD, os docentes podem ser requisitados ou
destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogáveis até ao limite de quatro anos
escolares, incluindo o 1.º.”
Será possivel esta situação, ou o texto redigido apresenta erros.
Pois… esses quatro anos não têm sido aplicados! Há quem esteja à 15 ou mais anos em mobilidade…
Verdade! Não sei porque é que essa alinea dos 4 anos existe, quando não é nem nunca foi aplicada…
Esta mobilidade é aquela que permite os antigos destacamentos por aproximação à residência ?
não!
Caro Arlindo, desculpe a minha ignorância.
Todos os anos oiço falar na mobilidade estatutária de docentes e não percebo como é que as coisas se processam.
Todos os anos várias colegas, por exemplo, são colocados na intervenção precoce ou em outros projetos e não percebo como é que conseguem integrar-se nesses serviços.
As várias ofertas surgem e os professores candidatam-se ou os professores são convidados para exercer essas funções?
Com os melhores cumprimentos
Carmo
Na maioria dos casos, é por convite, mas pode sempre fazer-se de convidada e agora não estou a ironizar; se tiver habilitações para a IP ou para uma CERCI (aqui até aceitam de quase todos os grupos)por ex, pode ligar para diversas a perguntar se precisam de alguém.
Não se esqueça que depois tem de aceitar as condições de trabalho deles que quase nunca são iguais às nossas (da rede publica).
Alguém é capaz de me informar, para quando os DCE (destacamento por condições específicas), no calendário dos concursos não faz qualquer referência, obrigada.
ver ponto II – Mobilidade interna
http://www.arlindovsky.net/forum/index.php?topic=123.0
Essa Mobilidade, Paulo, é a de concurso( escolha de escolas), o DCE, Ana Silva, que agora passou a se chamar, Mobilidade por condições especiais, ainda não se sabe quando será. Ainda não saiu qualquer data ou mesmo, alguma referência a algum Decreto-lei. 🙂
os profs q querem concorrer à mobilidade têm de se inscrever agora nesta aplicação?
Agora a entidade que quer “adquirir” professores faz o requerimento ao Mec dessa necessidade! Depois a entidade (ipss por exemplo) vai à aplicação da dgae e faz o convite ao professor que quer ficar na instituição, seguidamente o professor aceita esse convite (aplicação da dgae) o qual terá de ser aceite pela escola…seguidamente o Mec aprova/não essa mobilidade!