Mobilidade de Pessoal Docente 2013/2014

A partir de hoje encontra-se aberto o prazo para o registo/inscrição das entidades proponentes à mobilidade de pessoal docente para o ano letivo 2013/2014 ao abrigo dos artigos 67º e 68º do ECD (requisição e destacamento, respetivamente).

PRAZOS

– Registo / inscrição de novas entidades proponentes => de 28 a 31 de maio;

– Formulação do pedido de mobilidade pela entidade proponente => de 04 a 11 de junho;

– Aceitação do pedido de mobilidade pelo docente => de 04 a 12 de junho;

– Validação do pedido de mobilidade pela escola de provimento do docente => de 14 a 19 junho.

DOCUMENTAÇÃO

Nota Informativa sobre a mobilidade de pessoal docente para 2013/2014

Manual de registo e inscrição das entidades proponentes

Aplicação para registo e inscrição de novas entidades proponentes

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16 comentários

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  1. A PROPÓSITO DAS GREVES CONVOCADAS PARA OS DIAS
    7, 11, 12, 13, 14 E 17 DE JUNHO DE 2013
    AS RESPOSTAS ÀS DÚVIDAS DOS PROFESSORES
     Que tipo de greve é esta?
    Na verdade não se trata de uma greve mas de várias. Teremos as greves de dias 7,
    11, 12, 13 e 14 de Junho que são Greves Nacionais de Professores do Ensino Básico
    e Secundário, com incidência no serviço de avaliações dos alunos. A sua marcação
    com um pré-aviso de greve para cada dia pretende permitir que os professores adiram
    à greve apenas no período destinado ao serviço de avaliações.
    A greve de dia 17 de Junho é uma Greve Geral de Educadores de Infância, dos
    Professores dos Ensinos Básico, Secundário e Superior e dos Investigadores
    Científicos.
     Por que é importante haver um pré-aviso para cada dia?
    Porque, desse modo, para além do já referido antes, os professores poderão aderir à
    greve num dia, não aderir no seguinte e voltar a aderir no terceiro ou no quarto. Já em
    relação ao dia 17, o apelo é a adesão de todos os educadores, professores e
    investigadores.
     E durante um dia de greve é possível a um docente ir trabalhar durante um
    período fazendo greve noutro período?
    Sim, é possível. Um professor pode, por exemplo, desempenhar determinada tarefa de
    manhã e aderir à greve de tarde. O que não pode é estar ao serviço, fazer de seguida
    greve e apresentar-se de novo ao serviço no mesmo dia, nem o contrário, isto é, estar
    em greve, apresentar-se de seguida ao serviço e voltar de novo a entrar em greve no
    mesmo dia.
     Um professor que, nas greves de dias 7, 11, 12, 13 e 14 (com incidência no
    serviço de avaliações) adira à greve, qual o desconto que lhe é feito no salário?
    Apenas o proporcional às horas a que faz greve. O facto de o artigo 94.º do ECD
    considerar a falta a reuniões de avaliação sumativa dos alunos como falta a um dia, a
    adesão à greve não configura uma falta, pois “a greve suspende o contrato de trabalho
    de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação
    e assiduidade” (artigo 536.º do Código do Trabalho). Ou seja, estando suspenso o
    dever de assiduidade, em caso de greve não há lugar à marcação de falta, pois o
    trabalhador tem suspensa a sua relação laboral com a entidade patronal. Assim, tendo
    o professor trabalhado parte do dia em atividade letiva ou outra não relacionada com
    as avaliações, essa atividade terá de lhe ser paga. Isto é, apenas lhe será deduzido o
    valor correspondente às horas em que aderiu à greve.
     O que significam os serviços mínimos?
    Os serviços mínimos são aqueles que, durante a greve, devem ser assegurados para
    garantir o funcionamento dos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de
    necessidades sociais impreteríveis (artigo 355º do Regime e Contrato de Trabalho em
    Funções Públicas (RCTFP), anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro).
     Na educação há serviços mínimos?
    A educação não consta da lista de órgãos ou serviços sujeitos a serviços mínimos
    contida no nº 2 do artigo referido no ponto anterior.
     Por que razão vem o MEC exigir que os sindicatos definam serviços mínimos?
    Existe um acórdão do Tribunal Constitucional (que não é lei!), datado de 2007, que
    entende que a realização de exames configura uma necessidade social impreterível.
    Contudo, esse acórdão do TC não se refere à Educação como uma atividade passível
    de exigência de serviços mínimos e apenas se pronuncia sobre a questão da
    realização de exames.
     Poderá o MEC, com base nesse acórdão, definir serviços mínimos?
    Não! Os sindicatos contestam, logo à partida, a necessidade de serviços mínimos por
    considerarem que esse não é o espírito da Lei (artigo 399º do já referido RCTFP). Por
    outro lado, mesmo que se considerasse a legalidade da existência de serviços
    mínimos, a posição agora assumida pelo MEC é manifestamente contrária ao que a
    Lei estipula, relativamente à forma como se processa a definição desses serviços.
    Segundo o artigo 400º, nº 2, do mesmo RCTFP, há trâmites que têm necessariamente
    de ser cumpridos na definição dos serviços mínimos: após receber o Pré-Aviso de
    Greve, o MEC tem 24 horas para o comunicar à DGAEP / Ministério das Finanças.
    Compete depois ao Secretário de Estado da Administração Pública desenvolver uma
    tentativa de acordo entre Sindicatos e MEC e, na sua ausência, ao fim do 3.º dia,
    requerer a intervenção de um colégio arbitral.
    É este colégio arbitral que poderá decidir da existência ou não de serviços mínimos.
    Se decidir pela existência, só ele poderá estabelecer a sua dimensão.
    Sublinha-se, pois, que estes procedimentos são desencadeados pelo membro do
    Governo responsável pela área da Administração Pública, pelo que o procedimento
    que o MEC tornou público na sexta-feira dia 24 de maio de 2013, a concretizar-se,
    seria completamente ilegal, pelo que os sindicatos recorreriam aos tribunais para
    travar esse procedimento.
     Estes serviços mínimos que o MEC pretendia impor só se referem à greve de dia
    17?
    Sim. O MEC quer reportar-se ao acórdão anteriormente referido. Sublinha-se, mais
    uma vez, que um acórdão não faz lei; um Tribunal pode hoje decidir de forma
    diferente. E, independentemente disso, só o colégio arbitral antes referido pode decidir
    nesta matéria, nunca o MEC ou qualquer outro membro do governo.
     Se houver serviços mínimos, os professores são impedidos de fazer greve?
    Não! Havendo serviços mínimos, a designação, em concreto, dos trabalhadores
    necessários para os cumprir deverá ser feita até 24 horas antes do início do período
    de greve (artigo 400.º, n.º 5, do regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas
    (RCTFP), anexo à lei n.º 59/2008, de 11 de setembro). Se essa designação não for
    feita pelos Sindicatos (os Sindicatos não o farão), compete ao MEC fazê-lo, dentro dos
    limites estabelecidos pelo colégio arbitral.
     Nas greves às avaliações, quantos professores terão de estar em falta no
    Conselho de Turma para a reunião não se realizar?
    Sobre a avaliação de alunos dispõem os artigos 8.º, 14.º e 15.º do Despacho
    Normativo 24-A/2012 (1.º, 2.º e 3.º ciclos) e o artigo 19.º da Portaria 243/2012, de 10
    de agosto (Ensino Secundário). De acordo com o que estabelecem aqueles quadros
    legais, a lei prevê que o Conselho de Turma seja adiado caso se verifique a ausência
    de um dos seus membros por motivos imprevistos e que não sejam de longa duração.
     A adesão à greve constitui um motivo imprevisto?
    Sim, a adesão à greve constitui um motivo imprevisto, pois é ilegal efetuar qualquer
    levantamento prévio sobre a eventual adesão de um trabalhador, podendo este tomar
    essa decisão apenas no momento em que iniciaria a atividade. Deverá, após se
    constatar a não realização da reunião, ser convocada nova reunião no prazo de 48
    horas.
     As direções dos agrupamentos/escolas não agrupadas poderão exigir a entrega
    antecipada das classificações atribuídas aos alunos?
    Não. O facto de ser solicitada essa informação não obriga os docentes a fornecê-la,
    visto não existir qualquer disposição legal nesse sentido. No contexto de luta que
    estamos a viver, o professor deverá reservar a atribuição das classificações aos
    alunos para os momentos de reunião.
     As direcções dos agrupamentos/escolas não agrupadas podem antecipar as
    reuniões de avaliação?
    A lei estipula que a avaliação de alunos se processa após o termo das atividades
    letivas. Deste modo, não se afigura possível antecipar uma reunião, nem muito menos
    fazê-lo e preencher documentos com data posterior, pois tal configuraria um crime de
    falsificação de documento, punível pelo Código Penal. Ver, a este propósito,
    esclarecimento específico.
     Poderão ser marcadas reuniões para sábado ou domingo?
    Não! O domingo é, nos termos da lei, dia de descanso e o sábado é dia suplementar
    de descanso, pelo que só excecionalmente seria possível marcar serviço para esses
    dias. Há ainda outro impedimento legal à marcação de reuniões para esse dia: o artigo
    76.º, n.º 2 do ECD refere que “O horário semanal dos docentes integra uma
    componente letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de
    trabalho”.
    28.05.2013
    As organizações sindicais de professores

      • Paulo Pereira on 28 de Maio de 2013 at 17:14
      • Responder

      Será que não viste o artigo anterior deste blogue?
      Perguntas e Respostas sobre as Greves » Blog DeAr Lindo – http://www.arlindovsky.net/2013/05/perguntas-e-respostas-sobre-as-greves/

  2. Boas – PI
    esse documento foi produzido por um sindicato. é retirado de onde?

      • Paulo Pereira on 28 de Maio de 2013 at 17:14
      • Responder

      ver aqui:
      Perguntas e Respostas sobre as Greves » Blog DeAr Lindo – http://www.arlindovsky.net/2013/05/perguntas-e-respostas-sobre-as-greves/

    • marcelo on 28 de Maio de 2013 at 18:48
    • Responder

    Boa tarde!
    Tenho conhecimento de alguns profissionais que se encontram em regime de mobilidade há mais de seis anos, quando no aviso de abertura diz que só pode ser no maximo quatro anos.” Nos termos do n.º1 do artigo 69.º do ECD, os docentes podem ser requisitados ou
    destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogáveis até ao limite de quatro anos
    escolares, incluindo o 1.º.”
    Será possivel esta situação, ou o texto redigido apresenta erros.

      • Jorge on 28 de Maio de 2013 at 20:05
      • Responder

      Pois… esses quatro anos não têm sido aplicados! Há quem esteja à 15 ou mais anos em mobilidade…

        • Maria Antonieta on 28 de Maio de 2013 at 21:24
        • Responder

        Verdade! Não sei porque é que essa alinea dos 4 anos existe, quando não é nem nunca foi aplicada…

    • desiludido !! on 28 de Maio de 2013 at 19:53
    • Responder

    Esta mobilidade é aquela que permite os antigos destacamentos por aproximação à residência ?

      • Jorge on 28 de Maio de 2013 at 21:13
      • Responder

      não!

    • Carmo Silva on 28 de Maio de 2013 at 21:07
    • Responder

    Caro Arlindo, desculpe a minha ignorância.
    Todos os anos oiço falar na mobilidade estatutária de docentes e não percebo como é que as coisas se processam.
    Todos os anos várias colegas, por exemplo, são colocados na intervenção precoce ou em outros projetos e não percebo como é que conseguem integrar-se nesses serviços.
    As várias ofertas surgem e os professores candidatam-se ou os professores são convidados para exercer essas funções?

    Com os melhores cumprimentos

    Carmo

      • Maria Antonieta on 28 de Maio de 2013 at 21:22
      • Responder

      Na maioria dos casos, é por convite, mas pode sempre fazer-se de convidada e agora não estou a ironizar; se tiver habilitações para a IP ou para uma CERCI (aqui até aceitam de quase todos os grupos)por ex, pode ligar para diversas a perguntar se precisam de alguém.
      Não se esqueça que depois tem de aceitar as condições de trabalho deles que quase nunca são iguais às nossas (da rede publica).

    • Ana Silva on 28 de Maio de 2013 at 22:23
    • Responder

    Alguém é capaz de me informar, para quando os DCE (destacamento por condições específicas), no calendário dos concursos não faz qualquer referência, obrigada.

    • Paulo Pereira on 29 de Maio de 2013 at 14:06
    • Responder

    ver ponto II – Mobilidade interna
    http://www.arlindovsky.net/forum/index.php?topic=123.0

      • luazinha on 30 de Maio de 2013 at 17:13
      • Responder

      Essa Mobilidade, Paulo, é a de concurso( escolha de escolas), o DCE, Ana Silva, que agora passou a se chamar, Mobilidade por condições especiais, ainda não se sabe quando será. Ainda não saiu qualquer data ou mesmo, alguma referência a algum Decreto-lei. 🙂

  3. os profs q querem concorrer à mobilidade têm de se inscrever agora nesta aplicação?

      • Jorge on 30 de Maio de 2013 at 17:12
      • Responder

      Agora a entidade que quer “adquirir” professores faz o requerimento ao Mec dessa necessidade! Depois a entidade (ipss por exemplo) vai à aplicação da dgae e faz o convite ao professor que quer ficar na instituição, seguidamente o professor aceita esse convite (aplicação da dgae) o qual terá de ser aceite pela escola…seguidamente o Mec aprova/não essa mobilidade!

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