Procura-se “Desburocratização”, desaparecida nos corredores ministeriais…

Em Julho passado, o actual Ministro da Educação anunciou o lançamento de um formulário, disponível na Plataforma SIGRHE, denominado “Simplificar e Desburocratizar”, desafiando os Professores e o Pessoal Não Docente a contribuírem com sugestões que levassem à diminuição da burocracia nas escolas…

 

Também em Julho passado, o Ministro Fernando Alexandre divulgou a reforma do MECI, concebida pelo actual Governo, anunciando, entre outros, a extinção de onze entidades pertencentes à Tutela da Educação, passando de dezoito para sete organismos… Entre as entidades extintas encontravam-se a DGAE, a DGEstE e o IGeFE…

 

A referida reforma do MECI, alegadamente assente num “novo paradigma” administrativo, pretenderá a implementação de várias medidas, cujos princípios fundamentais se supõe serem estes: reorganização, desburocratização, descentralização, modernização, simplificação, eficiência e agilidade administrativa, valorização de recursos humanos, melhor serviço à comunidade educativa e rigor e transparência na gestão…

 

Na reforma administrativa apresentada pelo MECI constam várias entidades, mas se focarmos a atenção nas que estão mais relacionadas com o Ensino Público Não Superior, não poderão deixar de se destacar estas duas: a Agência para a Gestão do Sistema Educativo (AGSE) e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDRs)…

 

É por aí que vamos, tentando analisar, de forma sucinta, esses dois organismos, à luz do que já se conhece sobre a pretendida reforma do MECI:

 

– Em Agosto passado foi publicado o Decreto-Lei n.º 99/2025 de 28 de Agosto, que criou a Agência para a Gestão do Sistema Educativo (AGSE), substituindo a DGAE, a DGEstE e o IGeFE…

 

– No mês seguinte foi publicada a Portaria n.º 296-A/2025/1 de 5 de Setembro que aprovou os Estatutos da Agência para a Gestão do Sistema Educativo (AGSE)…

 

Por essa Portaria, ficámos a saber que a AGSE integra onze novas entidades: dez “Departamentos” e uma “Unidade Autónoma”, cujas designações constam no referido normativo legal…

 

– Com a publicação do Decreto-Lei n.º 117/2025 de 5 de Novembro, foram transferidas para as CCDRs as atribuições da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), que se extinguiu, relativas ao planeamento da rede escolar e da oferta formativa e ao acompanhamento da implementação das políticas do Governo para a Educação junto dos Agrupamentos de Escolas e Escolas Não Agrupadas; e ainda a competência da coordenação das escolas profissionais agrícolas públicas, nomeadamente ao nível do planeamento da rede e oferta formativa…

 

– Com a publicação do Aviso (extrato) n.º 31219/2025/2, datado de 23 de Dezembro de 2025, respeitante à criação das Unidades Orgânicas Flexíveis da AGSE e definição das respectivas competências…

 

Nesse Aviso constam vinte e sete novas entidades, denominadas “Unidades Orgânicas Flexíveis”, cada uma acompanhada da respectiva sigla, o que torna este documento numa espécie de “quebra-cabeças”, um verdadeiro desafio ao raciocínio e à capacidade de decifrar, de descodificar e de memorizar todas as designações aí constantes…

 

É praticamente impossível não se ficar estupefacto e atordoado perante tal emaranhado de novas entidades e respectivas competências e abreviaturas, decorrendo daí a convicção de que, afinal, a tortuosidade prevaleceu sobre a simplificação e a eficácia que, alegadamente, deveriam nortear e vigorar na nova estrutura orgânica do MECI…

 

Por tudo o anterior, não poderá deixar de se concluir o seguinte:

 

– O MECI extinguiu onze entidades pertencentes à Tutela da Educação, mas, em contrapartida, criou, pelo menos, trinta e nove novas entidades, se contarmos com a própria AGSE e com os principais organismos que fazem parte da sua organização interna, entre os quais Departamentos e Unidades Orgânicas Flexíveis…

 

– Acresce-se que, só por si, a criação da AGSE também originou dezenas de novos cargos, decorrentes da composição dos órgãos que a integram, entre eles, o Conselho Directivo, o Conselho de Coordenação Estratégica e o Conselho de Directores das Escolas Portuguesas no estrangeiro, assim como da direcção dos Departamentos, da coordenação das Unidades Orgânicas Flexíveis e da chefia das Equipas Multidisciplinares, conforme exarado no Decreto-Lei n.º 99/2025 de 28 de Agosto…

 

– Quanto às CCDRs, e sabendo que cada uma dessas cinco entidades (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve) apresenta uma estrutura orgânica complexa, composta por diversos órgãos, com diferentes funções e múltiplos cargos, adivinha-se um intrincado de procedimentos administrativos e burocráticos na sua acção futura, nomeadamente no que respeita à Educação/Escola Pública…

– Além disso, e pela Lei Orgânica das CCDRs (Decreto-Lei n.º 36/2023 de 26 de Maio), o Presidente de cada uma das cinco Comissões (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve) é eleito por um colégio eleitoral composto pelos seguintes eleitos locais da área geográfica da respetiva CCDR: Presidentes das Câmaras Municipais, Presidentes das Assembleias Municipais, Vereadores eleitos e Deputados Municipais, incluindo os Presidentes das Juntas de Freguesia…

– No contexto anterior, e dados os novos poderes e renovadas competências agora atribuídos às CCDRs, poder-se-ão levantar algumas reservas quanto à independência e isenção dessas entidades, face a eventuais interesses e directrizes partidários, nomeadamente no que concerne a parte significativa da gestão da Escola Pública…

De acordo com o que já se conhece desta reforma administrativa, fica-se com a sensação de que, na maior parte dos casos, não existiu uma efectiva extinção de estruturas, mas apenas se procedeu à mudança dos respectivos nomes e se alteraram as suas dependências…

Dependências e interdependências são o que mais parece haver nesta reforma administrativa… Tantas dependências e interdependências que se torna praticamente impossível vislumbrar a desburocratização e a modernização dos serviços educativos, tão propaladas pelo actual Governo…

Na realidade, criaram-se tantos órgãos e cargos que se torna praticamente impossível acreditar na concretização dos desígnios da simplificação, da eficiência e agilidade administrativa e do melhor serviço à comunidade educativa…

Se a implementação da reforma do MECI tiver como principal efeito a submissão da Escola Pública a diversos interesses potencialmente “sombrios”, permitindo, ou até favorecendo, aquilo que vulgarmente se costuma designar por “jobs for the boys”, será impossível reconhecer-lhe qualquer bom predicado…

No fim, fica-se na dúvida se esta reforma administrativa do MECI significará o efectivo incremento da simplificação e da eficiência dos serviços educativos ou se será apenas uma evidência da conhecida afirmação de Giuseppe Tomasi di Lampedusa, que aqui se cita: “algo deve mudar para que tudo fique na mesma”…

E, já agora, que resultados práticos advieram das sugestões apresentadas por Professores e por Pessoal Não Docente na Plataforma SIGRHE, em Julho passado?

Recorde-se que, nessa altura, o Ministro Fernando Alexandre assegurou que “o Governo está empenhado em digitalizar e simplificar processos dentro das escolas públicas já a partir de Setembro” (Agência Lusa, em 1 de Julho de 2025)…

De Setembro até à data presente, alguém terá experimentado, na sua escola, alguma medida com efeitos positivos, originada pelo resultado da referida auscultação aos profissionais de Educação?

Ter-se-á tratado de uma mera “operação de charme” junto dos profissionais de Educação ou ainda poderemos esperar algum resultado prático das respostas ao formulário “Simplificar e Desburocratizar”?

Procura-se “Desburocratização”, desaparecida nos corredores ministeriais…

 

Paula Dias

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