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Jul 15 2024
A tarefa do ponto 12 do ICL 1 é em muitos casos impossível de concretizar. O que diz o ponto 12?
12. Os docentes identificados como não tendo componente letiva devem ser notificados, pelo diretor, por escrito, de que deverão ser opositores ao concurso da mobilidade interna.
Ora, um docente que tenha ficado colocado nas listas da passada quinta-feira e que passe diretamente para ausência da componente letiva torna impossível a missão do diretor em contactar esse docente, porque não existe nesta fase a apresentação obrigatória e as escolas não têm acesso ao contacto/morada do docente.
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Jul 15 2024
Aplicação eletrónica disponível entre o dia 15 de julho e as 18:00 horas de 19 de julho de 2024 (hora de Portugal continental).
Nota Informativa – Pedido de Mobilidade de Docentes por Motivo de Doença
7. Os docentes devem efetuar a manifestação de preferências em conformidade com o art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho. Para esse efeito:
a) Não é possível indicar preferência por AE/ENA cuja sede diste menos de 20 km, medidos em linha reta, da sede do concelho em que se situa o AE/ENA de provimento (campo 5.1. da aplicação eletrónica – AE/ENA Não elegíveis);
b) Apenas é possível indicar preferência por AE/ENA cuja sede esteja situada num raio de 50 km, medidos em linha reta, da sede do concelho onde se localiza a entidade prestadora dos cuidados médicos ou a residência familiar (campo 5.2. da aplicação eletrónica – AE/ENA elegíveis);
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Jul 15 2024
Encontra-se disponível a aplicação eletrónica que permite aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas procederem à indicação da componente letiva (I), das 10:00 horas do dia 15 de julho até às 18:00 horas do dia 19 de julho de 2024 (hora de Portugal continental).
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Jul 15 2024
Considerando que o Despacho n.º 7424/2018, de 18 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 670-A/2018, de 14 de setembro, alterado pelos Despachos n.os 2056/2021, de 16 de fevereiro e 9514/2022, de 3 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 712/2022, de 12 de agosto, prevê o reconhecimento da profissionalização em serviço, para efeitos do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 345/89, de 11 de outubro, 15-A/99, de 19 de janeiro, e 127/2000, de 6 de julho, mediante conclusão com aproveitamento, do curso de Profissionalização em Serviço, ministrado pela Universidade Aberta ou outra instituição de ensino superior, até final do ano escolar de 2023/2024;
Considerando a existência de um número significativo de docentes que, não reunindo as condições previstas naquele despacho até ao final do ano escolar 2023/2024, não puderam frequentar o curso de profissionalização em serviço.
Nesse contexto, alarga-se o prazo para o reconhecimento da profissionalização, mediante a conclusão do curso de profissionalização em serviço, durante os anos escolares de 2024/2025 e de 2025/2026.
Ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 6069/2024, de 29 de maio, do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na sua atual redação e do previsto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 16/2018, de 7 de março, determino a alteração do n.º 1, das alínea b) e c) do n.º 2, das alíneas b) e c) do n.º 3 e das alíneas b) e c) do n.º 4 do Despacho n.º 7424/2018, de 18 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
“1 – O reconhecimento da profissionalização em serviço, mediante a conclusão, com aproveitamento, do curso de profissionalização em serviço ministrado pela Universidade Aberta ou outra instituição de ensino superior nos anos escolares de 2024/2025 e de 2025/2026.
2 – […]
a) […]
b) Possuam seis anos completos de serviço docente efetivo até ao final do ano escolar em que concluam o curso de profissionalização em serviço, estando assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual, dispensados do segundo ano da profissionalização;
c) Tenham concluído o curso de profissionalização em serviço, ao abrigo do presente despacho, nos anos escolares de 2024/2025 e de 2025/2026.
3 – […]
a) […]
b) Possuam seis anos completos de serviço docente efetivo até ao final do ano escolar em que concluam o curso de profissionalização em serviço, estando assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual, dispensados do segundo ano da profissionalização;
c) Tenham concluído o curso de profissionalização em serviço, ao abrigo do presente despacho, nos anos escolares de 2024/2025 e de 2025/2026.
4 – […]
a) […]
b) Possuam seis anos completos de serviço docente efetivo até ao final do ano escolar em que concluam o curso de profissionalização em serviço, estando assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual, dispensados do segundo ano da profissionalização;
c) Tenham concluído o curso de profissionalização em serviço, ao abrigo do presente despacho, nos anos escolares de 2024/2025 e de 2025/2026.”
4 de junho de 2024. – O Secretário de Estado da Administração e Inovação Educativa, Pedro Tiago Dantas Machado da Cunha.
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