O Luís Cansado considera que os docentes QZP não são obrigados a concorrer ao Concurso Interno, posição esta que iria contrariar o grande objetivo do novo Diploma de Concursos, ter professores em todas as escolas.
Esta interpretação pode ser a que mais favorece os professores, mas lembro que este diploma teve como único objetivo fazer uma distribuição de professores por todos o pais.
E agora imaginem que nenhum docente QZP concorreria no concurso interno. Acham que as 22 mil vagas seriam para quê? para vincular 22 mil professores?
E o PODE do artigo 22.º é contrariado com o DEVEM do n.º 6 do artigo 9.º
6 — Para efeitos de concurso interno os docentes de QZP devem concorrer a todos os AE/EnA do QZP de vinculação, considerando-se que quando a candidatura não esgote a totalidade dos AE/EnA, manifestam igual preferência por todos os restantes AE/EnA, fazendo -se a colocação por ordem crescente do código de AE/EnA.
Mas aguardemos pelo Aviso de Abertura.





20 comentários
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Afinal em que ficamos? Os QZPs são obrigados a concorrer ao concurso interno?
Os docentes do QZP são obrigados a concorrer a todas as escolas desse QZP, porque o objetivo é acabar com o QZP e passar tudo para QA/QEnA. Não é preciso esperar pelo aviso de abertura. O artigo 6.º é muito claro. Devem implica obrigatoriedade. Até porque se os QZP não ocupassem as vagas de QA/QEnA, acabariam por ficar sem horário, visto que as vagas seriam ocupadas por candidatos externos. Os docentes devem seriar bem as escolas, porque caso contrário a seleção será por ordem alfabética das listas de agrupamentos/concelhos dentro do seu QZP.
No próximo concurso interno, os QA/QZP concorrem na segunda prioridade para mudar de grupo de recrutamento e de QA /QZP. Os colegas da VD de 2023 concorrem na 1ª prioridade?
Na 1º qdo concorrem no grupo de provimento e na 2ª para mudarem de grupo
Eu fiquei num QZP (QZP X) diferente do da minha escola (QZP Y). Acho que é óbvio que tenho de concorrer, mesmo que quisesse ficar nesta escola, já que pertence a um QZP diferente do da minha vinculação.
Seja como for, eu vou concorrer porque quero ver se consigo ir para o norte.
Vocês são mesmo professores?
Vão ler com atenção:
“Decreto-Lei n.º 32-A/2023
de 8 de maio
Artigo 9.º
Preferências
6 — Para efeitos de concurso interno os docentes de QZP devem concorrer a todos os
AE/EnA do QZP de vinculação, considerando -se que quando a candidatura não esgote a totalidade
dos AE/EnA, manifestam igual preferência por todos os restantes AE/EnA, fazendo -se a colocação
por ordem crescente do código de AE/EnA.”
Continuem a ler e vejam:
“Decreto-Lei n.º 32-A/2023
de 8 de maio
Artigo 10.º
Prioridades na ordenação dos candidatos
1 — Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a quadro de AE/EnA ou QZP, com exceção
dos docentes a que se refere a alínea seguinte;
b) 2.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a quadro de AE/EnA ou QZP que pretendam
transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de qualificação profissional adequada.”
E a pessoa que escreveu isto, é? Ainda não foi publicado o edital de abertura do concurso.
Sabes que existe um DL que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados?
Eu ajudo: DL nº. 32-A/2023 de 8 de maio que veio substitui o DL nº. 132/2012, de 27 de junho
Interpretei erradamente, ou os concursos passam a ser anuais?
Continuem a ler e vejam:
“Decreto-Lei n.º 32-A/2023
de 8 de maio
Artigo 10.º
Prioridades na ordenação dos candidatos
1 — Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a quadro de AE/EnA ou QZP, com exceção
dos docentes a que se refere a alínea seguinte;
b) 2.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a quadro de AE/EnA ou QZP que pretendam
transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de qualificação profissional adequada.”
Com a falta de docentes a cada mês que passa (professores aposentados, professores sem habilitação profissional para docência,…) nao faz qualquer sentido a existência das prioridades inscritas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023,
de 8 de maio, neste concurso interno de 2024. O que deve acontecer, assim espero, é concorrerem os QE/QA e QZP numa única prioridade em que a graduação é o factor de escolha.
Portanto devem concorrer, na mesma prioridade, docentes do quadro , contratados, com profissionalização, sem profissionalização?
Concordo absolutamente consigo, Paulo.
Só o Aviso de abertura poderá esclarecer, pois “Para efeitos de concurso interno os docentes de QZP devem concorrer a todos os AE/EnA do QZP de vinculação, considerando -se que quando a candidatura não esgote a totalidade
dos AE/EnA, manifestam igual preferência por todos os restantes AE/EnA, fazendo -se a colocação
por ordem crescente do código de AE/EnA.” , este QZP de vinculação refere-se ao QZP em que venham a vincular ou àquele em que se encontram vinculados? No sentido de poderem ser colocados em qualquer agrupamento do QZP a que concorrem, caso não especifiquem?
Creio que esta leitura é perfeitamente possível, até porque não compreendo o cabimento legal de obrigar alguém a criar um vínculo sem que a ele se queira concorrer…
POST COM CONSIDERAÇÕES SOLTAS SOBRE OS ATOS EM CURSO:
“6 — Para efeitos de concurso interno os docentes de QZP devem concorrer a todos os AE/EnA do QZP de vinculação,…”
“Devem” é diferente de “são obrigados”.
Concurso é diferente Reorganização Administrativa das zonas pedagógicas extintas.
O “CONCURSO” de desafetação dos docentes dos 10 QZPs extintos e nova afetação (marcarada de concurso) dos docentes aos 63 QZPs criados não é um concurso digno desse nome, pois os docentes QZPs não puderam concorrer aos 63 novos QZPs.
Mais,
85% docentes não obtiveram colocação na sua primeira opção,
deve ler-se
85% dos docentes foi reafeto aos novos QZPs que a ENTIDADE PATRONAL/GOVERNO PERMITIU que fossem escolhidos pelos docentes já QZP no “concurso” de transição de docentes vinculados aos quadros de zona pedagógica (Aviso n.º 25237/2023 )
Perdeu-se um oportunidade de afetação dos docentes aos 63 QZPs respeitando a graduação antes de partir para o concurso interno sem ULTRAPASSAGENS, permitindo que QZP menos graduados ganhem preferência na MI sobre docentes QZP a quem não é permitido manter-se QZP e é apontado dever de ser QA/QE e consequentemente para 2.ª prioridade na Mobilidade Interna. Isto no mesmo “concurso de transição de quadros” com barramento escolhas.
Esclarecimentos:
Concurso interno é para ser afeto a QA/QE (tem horário associado) ou a QZP (sem horário e escola associado, tem de concorrer à Mobilidade Interna em 1.ª prioridade para obter escola e horário.)
Os docentes do QZP são obrigados a concorrer a todas as escolas desse QZP, porque o objetivo é acabar com o QZP e passar tudo para QA/QEnA. Não é preciso esperar pelo aviso de abertura. O artigo 6.º é muito claro. Devem implica obrigatoriedade. Até porque se os QZP não ocupassem as vagas de QA/QEnA, acabariam por ficar sem horário, visto que as vagas seriam ocupadas por candidatos externos. Os docentes devem seriar bem as escolas, porque caso contrário a seleção será por ordem alfabética das listas de agrupamentos/concelhos dentro do seu QZP.
6 — Para efeitos de concurso interno os docentes de QZP devem concorrer a todos os
AE/EnA do QZP de vinculação, considerando -se que quando a candidatura não esgote a totalidade
dos AE/EnA, manifestam igual preferência por todos os restantes AE/EnA, fazendo -se a colocação
por ordem crescente do código de AE/EnA.
Repara-se que o legislador esclarece muito bem que se um docente de QZP não indicar todas as escolas desse QZP a colocação será “por ordem crescente do código de AE/EnA”, ou seja, está a concurso a todas as escolas/agrupamentos desse QZP. Não se trata de uma imposição, trata-se de um procedimento linear. É do QZP, logo fica QA/QEnA desse QZP.
2 — São opositores ao concurso interno os docentes sem componente letiva. = Docentes de QA sem componente letiva e QZP que para todos os efeitos são considerados sem componente letiva.
Aliás, sempre foi assim. Os QZP são considerados sem componente letiva, por isso sempre foram primeira prioridade na Mobilidade Interna.
Se perguntarem no E72, receberão uma resposta similar.
Parece injusto, mas não é. O QZP é do quadro dessa zona, logo deve pertencer a qualquer escola desse QZP. Então não faria sentido ser de QZP. Desta vez, terão de selecionar muito bem, porque a regra é para efetivar em QA e não o contrário. Até porque os do concurso externo ocupariam as vagas que os QZP não quisessem.
O QZP é do quadro dessa zona, logo deve pertencer a qualquer escola desse QZP.
O problema é quando “PRENDEM” um docente QZP ao seu QUADRO e permitem outros MENOS GRADUADOS vão se transformando em professores de QZP sem que todos os QZP possam concorrer a essa vaga.
Estes mesmos QZPs TRANSITAM para QZPs que os QZPs MAIS GRADUADOS PRETENDEM mas lhes foi vedado transitarem, perpetuando a regra, menos graduado escolhe primeiro e o mais graduado escolhe depois.