3 – Docentes do quadro de zona pedagógica:
3.1 – Os docentes de QZP, para efeitos de concurso interno, devem concorrer a todos os AE/EnA do QZP de vinculação, considerando-se que quando a candidatura não esgote a totalidade dos AE/EnA, manifestam igual preferência por todos os restantes AE/EnA, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de AE/EnA.
3.2 – Os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica que não obtiverem colocação no concurso interno em agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são candidatos obrigatórios a mobilidade interna, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
3.3 – Os docentes do quadro de zona pedagógica que através do concurso interno obtiverem colocação em agrupamento de escola ou escola não agrupada, podem aceder na 2.ª prioridade do concurso de mobilidade interna – mobilidade por interesse do próprio – prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
3.4 – Os docentes do quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada que através do concurso interno obtiverem colocação em quadro de zona pedagógica são candidatos obrigatórios a mobilidade interna, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, não podendo aceder à 2.ª prioridade do mesmo concurso.