Nova Redação do ECD (Artigos 31.º e 54.º)

Entraram ontem em vigor as alterações ao ECD assinaladas a vermelho neste artigo.

 

Artigo 31.º

Período probatório

1 — O período probatório destina-se a verificar a capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, tem a duração mínima de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente.

2 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11 e 17, o período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efetivo de funções docentes.

3 — A requerimento do docente, o período probatório pode ser realizado no primeiro ano de exercício de funções docentes e antes do ingresso na carreira, desde que, cumulativamente:

a) O docente tenha sido recrutado no concurso externo ou para a satisfação de necessidades transitórias e antes do início do ano lectivo;

b) O exercício de funções docentes abranja o ano lectivo completo;

c) O seu horário seja igual ou superior a vinte horas semanais.

4 — Durante o período probatório, o professor é acompanhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico por um docente posicionado no 4.º escalão ou superior, sempre que possível, do mesmo grupo de recrutamento, a quem tenha sido atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom na última avaliação do desempenho, a designar pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo, que:

a) Seja detentor, preferencialmente, de formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica ou formação de formadores;

b) Esteja, sempre que possível, posicionado nos dois últimos escalões da carreira e tenha optado pela especialização funcional correspondente.

5 — Compete ao docente a que se refere o número anterior:

a) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução de um plano individual de trabalho para o docente em período probatório que verse as componentes científica, pedagógica e didáctica;

b) Apoiar o docente em período probatório na preparação e planeamento das aulas, bem como na reflexão sobre a respectiva prática pedagógica, ajudando-o na sua melhoria;

c) Avaliar o trabalho individual desenvolvido;

d) Elaborar relatório da actividade desenvolvida, incluindo os dados da observação de aulas obrigatoriamente realizada;

e) Participar no processo de avaliação do desempenho do docente em período probatório.

6 — O docente em período probatório fica impossibilitado de acumular outras funções, públicas ou privadas.

7 — A componente não lectiva de estabelecimento neste período fica adstrita, enquanto necessário, à frequência de acções de formação, assistência a aulas de outros professores ou realização de trabalhos de grupo indicadas pelo professor de acompanhamento e apoio.

8 — A avaliação do desempenho do docente em período probatório é objecto de regulamentação, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º

9 — O período probatório é suspenso sempre que o docente se encontre em situação de ausências ao serviço legalmente equiparadas a prestação de trabalho efectivo por um período superior a seis semanas consecutivas ou interpoladas, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral.

10 — Finda a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o docente retoma ou inicia, consoante o caso, o exercício efectivo das suas funções, tendo de completar o período probatório em falta.

11 — Para além dos motivos referidos no n.º 9, o período probatório do docente que faltar justificadamente por um período correspondente a 20 dias de actividade lectiva é repetido no ano escolar seguinte.

12 — O docente em nomeação provisória que conclua o período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom é nomeado definitivamente em lugar do quadro.

13 — Se o docente obtiver avaliação do desempenho de Regular é facultada a oportunidade de repetir o período probatório, sem interrupção funcional, devendo desenvolver um plano de formação que integre a observação de aulas.

14 — Se o docente obtiver avaliação de desempenho de Insuficiente é, no termo do período probatório, automaticamente exonerado do lugar do quadro em que se encontra provido.

15 — A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica a impossibilidade de o docente se candidatar, a qualquer título, à docência no próprio ano ou no ano escolar seguinte.

16 — O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de progressão na carreira docente, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom.

17 – O tempo de serviço prestado por docentes com qualificação profissional para a docência em regime de contrato em funções públicas a termo resolutivo, por um período mínimo de dois anos escolares, é contado para efeitos de conclusão do período probatório, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom.

 

Artigo 54.º

Aquisição de outras habilitações

1 — A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de mestre em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere direito à redução de um ano no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom.

2 — A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram dispensados da profissionalização.

4 — As características dos mestrados e doutoramentos a que se referem os n.os 1 e 2 são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

5 – Aos docentes em exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 4.

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20 comentários

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    • Jo on 31 de Dezembro de 2023 at 10:04
    • Responder

    Então quem foi indicado nas listas de outubro deste ano para fazer o período probatório já não faz? Espero que não pois de contrário seria injusto. Há colegas com já muitos anos de serviço e muito mais que 2 Bons, em vias de fazer o probatório…

    • Maria Maria Maria on 31 de Dezembro de 2023 at 10:13
    • Responder

    As alterações ao Probatório entram em vigor já este ano letivo?🙏

    • Ana Duarte on 31 de Dezembro de 2023 at 11:12
    • Responder

    Não, segundo o que está escrito só entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2024, ora só conta no próximo ano.

      • Maria Maria Maria on 31 de Dezembro de 2023 at 11:27
      • Responder

      Porquê dia 2, se diz que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação?

      • maior on 31 de Dezembro de 2023 at 11:59
      • Responder

      E o que está escrito é:
      “Entrada em vigor
      O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
      Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. — António Luís Santos
      da Costa — Mariana Guimarães Vieira da Silva — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — João
      Miguel Marques da Costa.
      Promulgado em 28 de dezembro de 2023.
      Publique -se.
      O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ඗ Rඍඊඍඔ඗ ඌඍ S඗ඝඛඉ.
      Referendado em 29 de dezembro de 2023.
      Pelo Primeiro -Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.”

    • Evolut on 31 de Dezembro de 2023 at 11:36
    • Responder

    Mas porquê em domínio direto?? Falam tanto em flexibilidade… porque razão um docente formado em Música não pode fazer um mestrado em Ensino de Inglês?? Na faculdade, se ele passar o exame de admissão é porque está apto a prosseguir esses estudos não?? Que atraso ….daqui alguns anos vai ser permitido..é uma questão de tempo!! Porque com o atual “status quo”…., obrigam as pessoas a continuar no mesmo percurso em vez de lhes dar oportunidade de escolha. Perde-se em conhecimentos pois estes docentes com aptidões para mais que uma disciplina são recursos humanos desperdiçados. Numa altura onde existe falta de professores em algumas disciplinas, possibilitar que um docente se possa profissionalizar em mais que uma disciplina, independentemente da sua formação de base, deveria ser considerado uma mais-valia para o Ensino. Daqui a poucos anos para evitar o descalabro da falta de professores…, será permitido entrar num mestrado em Ensino à escolha, independentemente da formação de base, bastará realizar provas de acesso ao mesmo.

    • Maria Inês on 31 de Dezembro de 2023 at 11:46
    • Responder

    A FENPROF e outros sindicatos deviam assegurar da parte do governo que este documento produza efeitos a partir de 1 de setembro de 2023. Não interessa só lutar por dinheiro…

      • Anónimo on 9 de Janeiro de 2024 at 22:01
      • Responder

      E não é isso dinheiro? O que quer dizer?

    • Ana Ester on 31 de Dezembro de 2023 at 12:50
    • Responder

    Por outro lado, se a lei entra em vigor dia 2, pode revogar a partir dessa data, o periodo probatório que começou a decorrer entretanto.. .É uma leitura também possível…digo eu que não sou jurista…
    Isto tinha de suceder num fim de semana prolongado, quando não é possível termos a opinião dos sindicatos…

    • Ana Sousa on 31 de Dezembro de 2023 at 17:05
    • Responder

    E quem teve de fazer o probatório este ano (com mais do que duas avaliações anteriores de Bom), mas entrou de baixa médica e só o poderá fazer no próximo ano letivo?

    • Peter on 1 de Janeiro de 2024 at 6:21
    • Responder

    Não é preciso revogar lei nem haver qualquer efeito retroativo a 1 de setembro, porque o legislador foi “engenhoso” e na prática criou outra regra (com outros critérios) que não revoga as atuais regras do período probatório. Se assim o fizesse teria de criar novas listas de período probatório, o que ira ser uma embrulhada (e juridicamente difícil de justificar). Ao contrário, mantém as regras / critérios do período probatório mas cria uma nova norma para os que não estão dispensados do período probatório, por isso mesmo é dito no número 17 que essa norma têm efeitos para a “conclusão” do período probatório (ou seja, o período probatório pode já estar em curso, ou não). Aliás, foi dito na reunião dos sindicatos que se o decreto fosse aprovado antes do ano civil o ME ia refletir essa norma sobre os vinculados de 2023/24. A DGAE vai, no meu entender, criar um novo formulário para os docentes abrangidos pelo período probatório, para verificar se cumprem ou não o número 17 (e que implica a conclusão automática do respetivo período probatório, mas não a sua dispensa). Para o ano, acho que a DGAE vai ter 3 listas:
    a) Os dispensados do período probatório (mediante os critérios de dispensa);
    b) Os não dispensados do período probatório mas que cumprem o número 17 e que vêm, portanto, o seu período probatório concluído (mediante os critérios de conclusão);
    c) Uma lista muito diminuta de docentes que não cumprem nenhum dos dos critérios;

    • Maria on 1 de Janeiro de 2024 at 11:32
    • Responder

    E assim se passa rapidamente de grandes impossibilidades e tratamento draconiano para a bandalheira total.

    • Lídia on 1 de Janeiro de 2024 at 16:36
    • Responder

    Assim se (des) fazem leis….
    Ao bom tom das necessidades ….

    Vergonhoso para quem com quase 30 anos de serviço, ter sido submetido a uma aberração de tal ordem….

    • Ana Ester on 1 de Janeiro de 2024 at 19:39
    • Responder

    Peter obrigada pela sua leitura e opinião que realmente fazem todo o sentido.

    • Vanda Rosa on 1 de Janeiro de 2024 at 23:50
    • Responder

    Relativamente ao artigo 54, as habilitações concluídas antes da entrada no quadro contam ou não? É só para us contratados atuais ou também para os antigos? Mais uma vez, a legislação não consegue ser clara.

    • Fiona on 4 de Janeiro de 2024 at 20:45
    • Responder

    Segundo o SIPE, a ausência de informação adicional sobre o momento em que o docente concluiu o mestrado/doutoramento confere o direito à bonificação de tempo de serviço, a partir do momento em que se requere na escola, no escalão em que o docente se encontre.
    No meu caso, a requerer esta bonificação, passo a estar em situação de mudança para o 7º escalão, quando a lista definitiva foi publicada em 22 de dezembro!!! Para além disso, cumpro critérios para a criação de vaga para o 7º escalão, no processo de aceleração da carreira!!!!
    Que confusão….
    Também não sei em que pé fico com esta alteração ao ECD.

    • Dulce on 9 de Janeiro de 2024 at 13:47
    • Responder

    Boa tarde
    Os docentes do quadro que entretanto vincularam e já tinham um mestrado, mas não foi considerado por ter sido adquirido antes de entrar para os quadros poderão ser abrangidos por esta alteração ou ficam “a ver navios”?

    • Mais nojo on 9 de Janeiro de 2024 at 21:58
    • Responder

    Mais injustiças.
    Então quem tirou mestrado antes de ingressar na carreira, não vê esse mestrado contar?!
    Só quem o fez depois de estar na carreira!
    Quer dizer, quem não gastou um tempo sequer do horário da carreira a meter estatutos de trabalhador estudante, porque fez o mestrado antes, agora nem sequer o vê contar para nada. Já os que andam a torto e a direito a meter estes estatutos, têm tudo.
    O que vale mesmo a pena é não fazer nada na escola. Andar a passear, a fingir que se faz, e deixar os outros moerem-se e matarem-se a trabalhar. Esses lixam-se. Nós é que ficamos a ganhar.

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    • Responder

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