27 de Dezembro de 2023 archive

Calendário do Advento Escolar – Dia 27

Dia 27 – Vazios – Horários vazios, sem professores atribuídos às  disciplinas.

 

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Calendário do Advento Escolar – Dia 26

Dia 26 – Miragens – A Educação como Desígnio Nacional, mas sem Psicólogos, Assistentes Sociais, Assistentes Operacionais, Assistentes Técnicos, Mediadores de Conflitos, Professores…

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Parece Que Ainda Vão Pagar Este Ano às Equipas do JNE

… algo que devia ter sido pago em Agosto e Setembro.

 

Despacho n.º 13218/2023, de 27 de dezembro

 

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 – Considerando as exigência, responsabilidade e particularidades específicas dos serviços prestados e funções desempenhadas no âmbito da organização do processo de avaliação externa das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário, são pagos aos elementos das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames os montantes pecuniários fixados no anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

2 – Os montantes pecuniários a que se refere o número anterior são pagos em duas tranches nos meses de agosto e setembro e estão sujeitos aos descontos legais, sendo processados pelos serviços que efetuam o processamento da respetiva remuneração base.

3 – O montante destinado a suportar o pagamento dos elementos das equipas das estruturas regionais das regiões autónomas é transferido pela Direção-Geral da Educação, respetivamente, para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a Secretaria Regional da Educação e Cultura dos Açores.

4 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Regime de Apoio Extraordinário à Renda para Docentes

Decreto-Lei n.º 130/2023, de 27 de dezembro

 

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio extraordinário à renda os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário colocados nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que, cumulativamente:

a) Sejam colocados em estabelecimento de educação ou ensino dos quadros de zona pedagógica das regiões do Algarve ou de Lisboa e Vale do Tejo não correspondentes ao do seu domicílio fiscal;

b) A colocação ocorra num raio superior a 70 km, em linha reta, entre o domicílio fiscal e a localização do estabelecimento de educação ou ensino onde exercem funções;

c) Sejam titulares de contrato de arrendamento ou subarrendamento de habitação, ou parte de habitação, não permanente, destinada ao cumprimento das funções profissionais, arrendada num raio igual ou inferior a 70 km, em linha reta, do estabelecimento de educação ou ensino onde exercem funções, devidamente registados junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Estejam posicionados até ao sétimo escalão, inclusive, da carreira docente, a que corresponde o índice remuneratório 272;

e) Tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35 % do seu rendimento médio mensal com os encargos mensais com a habitação permanente e com o pagamento das rendas da habitação, ou parte da habitação, não permanente.

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