Ao longo dos 365 dias de 2023 foram publicados no Blog 2.419 artigos onde foram escritas mais de 650 mil palavras, o que dá uma média de mais de 6 artigos diários.
Este foi o trabalho de toda a equipa do Blog ao longo de 2023.
Iremos por cá continuar em 2024, com o mesmo empenho, informando os professores de tudo o que diga respeito à nossa Educação.
A equipa do Blog deseja a todos os leitores umas excelentes entradas em 2024 e que cada um de vós consiga alcançar em 24 tudo aquilo que mais desejem.
Entraram ontem em vigor as alterações ao ECD assinaladas a vermelho neste artigo.
Artigo 31.º
Período probatório
1 — O período probatório destina-se a verificar a capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, tem a duração mínima de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente.
2 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11 e 17, o período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efetivo de funções docentes.
3 — A requerimento do docente, o período probatório pode ser realizado no primeiro ano de exercício de funções docentes e antes do ingresso na carreira, desde que, cumulativamente:
a) O docente tenha sido recrutado no concurso externo ou para a satisfação de necessidades transitórias e antes do início do ano lectivo;
b) O exercício de funções docentes abranja o ano lectivo completo;
c) O seu horário seja igual ou superior a vinte horas semanais.
4 — Durante o período probatório, o professor é acompanhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico por um docente posicionado no 4.º escalão ou superior, sempre que possível, do mesmo grupo de recrutamento, a quem tenha sido atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom na última avaliação do desempenho, a designar pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo, que:
a) Seja detentor, preferencialmente, de formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica ou formação de formadores;
b) Esteja, sempre que possível, posicionado nos dois últimos escalões da carreira e tenha optado pela especialização funcional correspondente.
5 — Compete ao docente a que se refere o número anterior:
a) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução de um plano individual de trabalho para o docente em período probatório que verse as componentes científica, pedagógica e didáctica;
b) Apoiar o docente em período probatório na preparação e planeamento das aulas, bem como na reflexão sobre a respectiva prática pedagógica, ajudando-o na sua melhoria;
c) Avaliar o trabalho individual desenvolvido;
d) Elaborar relatório da actividade desenvolvida, incluindo os dados da observação de aulas obrigatoriamente realizada;
e) Participar no processo de avaliação do desempenho do docente em período probatório.
6 — O docente em período probatório fica impossibilitado de acumular outras funções, públicas ou privadas.
7 — A componente não lectiva de estabelecimento neste período fica adstrita, enquanto necessário, à frequência de acções de formação, assistência a aulas de outros professores ou realização de trabalhos de grupo indicadas pelo professor de acompanhamento e apoio.
8 — A avaliação do desempenho do docente em período probatório é objecto de regulamentação, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º
9 — O período probatório é suspenso sempre que o docente se encontre em situação de ausências ao serviço legalmente equiparadas a prestação de trabalho efectivo por um período superior a seis semanas consecutivas ou interpoladas, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral.
10 — Finda a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o docente retoma ou inicia, consoante o caso, o exercício efectivo das suas funções, tendo de completar o período probatório em falta.
11 — Para além dos motivos referidos no n.º 9, o período probatório do docente que faltar justificadamente por um período correspondente a 20 dias de actividade lectiva é repetido no ano escolar seguinte.
12 — O docente em nomeação provisória que conclua o período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom é nomeado definitivamente em lugar do quadro.
13 — Se o docente obtiver avaliação do desempenho de Regular é facultada a oportunidade de repetir o período probatório, sem interrupção funcional, devendo desenvolver um plano de formação que integre a observação de aulas.
14 — Se o docente obtiver avaliação de desempenho de Insuficiente é, no termo do período probatório, automaticamente exonerado do lugar do quadro em que se encontra provido.
15 — A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica a impossibilidade de o docente se candidatar, a qualquer título, à docência no próprio ano ou no ano escolar seguinte.
16 — O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de progressão na carreira docente, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom.
17 – O tempo de serviço prestado por docentes com qualificação profissional para a docência em regime de contrato em funções públicas a termo resolutivo, por um período mínimo de dois anos escolares, é contado para efeitos de conclusão do período probatório, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom.
Artigo 54.º
Aquisição de outras habilitações
1 — A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de mestre em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere direito à redução de um ano no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom.
2 — A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom.
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram dispensados da profissionalização.
4 — As características dos mestrados e doutoramentos a que se referem os n.os 1 e 2 são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
5 – Aos docentes em exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 4.