SUBSTITUIÇÃO DE GREVISTAS

 

A entidade patronal não pode, durante a greve, substituir grevistas nem admitir novos
trabalhadores para esse fim.
A tarefa a cargo de trabalhador em greve, não pode, durante o período em que esta durar, ser
realizada por empresa contratada para esse fim, salvo se não estiverem asseguradas as
necessidades sociais impreteríveis ou a segurança e manutenção do equipamento e
instalações (art.º 535º do Código do Trabalho).

 

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1 comentário

    • Lucinda Pereira on 8 de Dezembro de 2022 at 13:04
    • Responder

    A greve é um direito do trabalhador. Faz-se. Não se substitui.

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