(…)Paulo Graça não tem dúvidas quanto à caducidade da Lei 88/2021 (ou seja, Isabel Moreira está certa no que toca a este ponto), mas também sublinha que, de facto, para todos os efeitos está em vigor o Decreto-Lei n.º 104/2021, que prevê, entre outros cenários, a obrigatoriedade da utilização de máscaras em estabelecimentos escolares. Conclusão do jurista: “É obrigatório o uso da máscara nas escolas, atendendo à alínea c) do Artigo n.º 13-B.”Em suma, apesar de Isabel Moreira ter razão sobre a caducidade da lei que invocou, a verdade é que outra norma atualmente em vigor esvazia o seu argumento. Logo, há enquadramento legal para a obrigatoriedade da utilização de máscaras em escolas.
A “linha de raciocínio legal” acima, datado de 17de abril de2022, foi atualizado pelo:
(COVID-19. MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS. Uso de máscara ou viseira. Formulário de localização de passageiros)
Altera o artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
DR 78, 1º Suplemento, Série I, 21 de abril de 2022.
Livresco
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