Fiquei baralhada! Para efeitos de contagem de tempo de serviço para concurso os agrupamentos deverão contabilizar o tempo de serviço que foi descontado injustamente aos docentes por motivos de doença, em faltas dadas após 2007. Que trapalhada tão grande! Estes docentes foram roubados à descarada quando inventaram que volvido 1 ano perdiam o direito à reclamação. E agora já deve ser contabilizado? Que trapalhada!!!
Eu estou mais baralhada ainda!!!! Então na 1ª circular dizem que deve ser reposto o tempo de serviço de acordo com 103º do ECD mas remetem para outras circulares anteriores onde se diz que volvido 1 ano não há lugar à retificação, segundo o CPA. Arlindo, não sei se já percebeu esta trapalhada mas a mim parece-me uma pescadinha de rabo na boca. Continuam as duvidas!
Manuela Pataca on 26 de Fevereiro de 2017 at 12:53
Pensei exatamente o mesmo quando li, mas espero que o ponto 2 se sobreponha a essa questão de só se poder contar até passado um ano. Ou esta circular não serve rigorosamente para nada…
Serviu unicamente para calar a boca aos sindicatos na altura das negociações. As dúvidas que temos, os serviços administrativos das escolas também vão ter… 🙁
Fátima Graça Ventura on 27 de Fevereiro de 2017 at 12:50
Pedem uniformização de procedimentos, mas não no sentido da contagem de tempo a quem não o fora feito.
Pelo que está escrito- a não ser no Acórdão do Tribunal datado de 2014, que não impediu a Circular de 2015- a uniformização é destinada a que seja retirado o tempo a quem foi contado. É o que leio e acho necessário um esclarecimento urgente.
Fátima Graça Ventura on 26 de Fevereiro de 2017 at 23:40
Não deverei estar a ler corretamente, estarei a interpretar mal, mas nem uma única palavra da nova Circular n.º B17028899H (de 22/02/2017) me indica que há uma mudança e que o tempo de serviço dado por doença irá finalmente ser contado para efeito de concurso ou carreira.
TRANSCREVO:
” Para efeitos do concurso de professores, no apuramento do tempo de serviço docente ou equiparado devem ser tidas em conta todas as normas legais em vigor que regulamentam a matéria, nomeadamente o artigo 103.º do ECD, CONSIDERANDO as orientações constantes na Circular BI5009956X da DGAE….”
Ora, esta Circular, de 27-03-2015, é precisamente aquela que conclui:
“… 2.Assim, apesar da aplicação do artigo 103.º do ECD a todos os efeitos das faltas por doença, a partir de 20 de janeiro de 2007, os atos administrativos relativos à contagem de tempo de serviço desde então praticados, nos termos referidos no anexo à presente circular, consolidaram-se na ordem jurídica decorrido um ano após a sua prática, nos termos do artigo 141.º do CPA, pelo que, o tempo de serviço constante desses atos administrativos não é passível de alteração decorrido um ano após a sua prática, NÃO devendo assim SER CONTABILIZADO nos termos e para os efeitos do artigo 103.º do ECD…”
O QUE SE ALTEROU???NADA.
Seguidamente, o Parecer do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa data de 2014 e deu origem à Informação da DGAE de 4/7/2014, portanto já ultrapassada pelas orientações de 2015 e por esta Circular de 2017, que pede uniformização de procedimentos de contagem de tempo, tendo em atenção O MESMO parecer jurídico de Maria Alice Portugal.
Ao ler o que a Fenprof declara, fiquei incrédula. DEVE-ME ESTAR A ESCAPAR QUALQUER PORMENOR……..
Espero que a “chave” esteja no plural em “anos anteriores”, no ponto 2, e acreditar que a circular prevê mesmo correções… Caso contrário, se eram conhecidos os (pseudo)critérios em vigor desde 2015, qual a necessidade de emitir um novo documento para manter tudo na mesma?
Confirma-se! Mais um tapa olhos aos sindicatos e aos Srs. Professores que estão entretidos a brincar aos carnavais. Afinal, esta profissão é um eterno carnaval. Vergonha das vergonhas.
E a Fenprof ainda tem escarrapachada no site a circular, para que pensemos que fazem alguma coisa.
Repõem o tempo de serviço mas não é o que retiraram desde 20/01/2007. Para isto não era necessário darem-se ao trabalho de escrever e publicar. Julgam que andamos todos a dormir? A brincar aos sindicalistas? Não!
Leio o mesmo que a colega Fátima Ventura. Uniformização de procedimentos implica retirar o tempo de serviço a quem o viu indevidamente contabilizado. Tenho menos três anos de tempo de serviço retirado, sou culpado por ter estado doente, mesmo que a lei me (nos) dê razão. GOZARAM CONNOSCO, GOZARAM COM OS SINDICATOS, BRINQUEMOS TODOS AO CARNAVAL… VERGONHA!!!!
Nunca as escolas nos informaram que era possível reclamar… Vergonha!!!!! Agora somos culpados de não termos reclamado!!!! Fenprof, vergonha, lutas para quê???? Para nos enganares???? E os que viram o tempo de serviço contado??? Como ficam????
NÃO SINDICALIZADA on 27 de Fevereiro de 2017 at 16:05
13 comentários
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Fiquei baralhada! Para efeitos de contagem de tempo de serviço para concurso os agrupamentos deverão contabilizar o tempo de serviço que foi descontado injustamente aos docentes por motivos de doença, em faltas dadas após 2007. Que trapalhada tão grande! Estes docentes foram roubados à descarada quando inventaram que volvido 1 ano perdiam o direito à reclamação. E agora já deve ser contabilizado? Que trapalhada!!!
Eu estou mais baralhada ainda!!!! Então na 1ª circular dizem que deve ser reposto o tempo de serviço de acordo com 103º do ECD mas remetem para outras circulares anteriores onde se diz que volvido 1 ano não há lugar à retificação, segundo o CPA. Arlindo, não sei se já percebeu esta trapalhada mas a mim parece-me uma pescadinha de rabo na boca. Continuam as duvidas!
Pensei exatamente o mesmo quando li, mas espero que o ponto 2 se sobreponha a essa questão de só se poder contar até passado um ano. Ou esta circular não serve rigorosamente para nada…
Serviu unicamente para calar a boca aos sindicatos na altura das negociações. As dúvidas que temos, os serviços administrativos das escolas também vão ter… 🙁
Pedem uniformização de procedimentos, mas não no sentido da contagem de tempo a quem não o fora feito.
Pelo que está escrito- a não ser no Acórdão do Tribunal datado de 2014, que não impediu a Circular de 2015- a uniformização é destinada a que seja retirado o tempo a quem foi contado. É o que leio e acho necessário um esclarecimento urgente.
Ainda bem que já encontrei alguém que parece estar a ler o que eu leio…
Já duvido de mim própria. É tudo um completo absurdo.
Por favor, ajudem-me que acho que estou louca!
Não deverei estar a ler corretamente, estarei a interpretar mal, mas nem uma única palavra da nova Circular n.º B17028899H (de 22/02/2017) me indica que há uma mudança e que o tempo de serviço dado por doença irá finalmente ser contado para efeito de concurso ou carreira.
TRANSCREVO:
” Para efeitos do concurso de professores, no apuramento do tempo de serviço docente ou equiparado devem ser tidas em conta todas as normas legais em vigor que regulamentam a matéria, nomeadamente o artigo 103.º do ECD, CONSIDERANDO as orientações constantes na Circular BI5009956X da DGAE….”
Ora, esta Circular, de 27-03-2015, é precisamente aquela que conclui:
“… 2.Assim, apesar da aplicação do artigo 103.º do ECD a todos os efeitos das faltas por doença, a partir de 20 de janeiro de 2007, os atos administrativos relativos à contagem de tempo de serviço desde então praticados, nos termos referidos no anexo à presente circular, consolidaram-se na ordem jurídica decorrido um ano após a sua prática, nos termos do artigo 141.º do CPA, pelo que, o tempo de serviço constante desses atos administrativos não é passível de alteração decorrido um ano após a sua prática, NÃO devendo assim SER CONTABILIZADO nos termos e para os efeitos do artigo 103.º do ECD…”
O QUE SE ALTEROU???NADA.
Seguidamente, o Parecer do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa data de 2014 e deu origem à Informação da DGAE de 4/7/2014, portanto já ultrapassada pelas orientações de 2015 e por esta Circular de 2017, que pede uniformização de procedimentos de contagem de tempo, tendo em atenção O MESMO parecer jurídico de Maria Alice Portugal.
Ao ler o que a Fenprof declara, fiquei incrédula. DEVE-ME ESTAR A ESCAPAR QUALQUER PORMENOR……..
Espero que a “chave” esteja no plural em “anos anteriores”, no ponto 2, e acreditar que a circular prevê mesmo correções… Caso contrário, se eram conhecidos os (pseudo)critérios em vigor desde 2015, qual a necessidade de emitir um novo documento para manter tudo na mesma?
Confirma-se! Mais um tapa olhos aos sindicatos e aos Srs. Professores que estão entretidos a brincar aos carnavais. Afinal, esta profissão é um eterno carnaval. Vergonha das vergonhas.
E a Fenprof ainda tem escarrapachada no site a circular, para que pensemos que fazem alguma coisa.
Repõem o tempo de serviço mas não é o que retiraram desde 20/01/2007. Para isto não era necessário darem-se ao trabalho de escrever e publicar. Julgam que andamos todos a dormir? A brincar aos sindicalistas? Não!
Leio o mesmo que a colega Fátima Ventura. Uniformização de procedimentos implica retirar o tempo de serviço a quem o viu indevidamente contabilizado. Tenho menos três anos de tempo de serviço retirado, sou culpado por ter estado doente, mesmo que a lei me (nos) dê razão. GOZARAM CONNOSCO, GOZARAM COM OS SINDICATOS, BRINQUEMOS TODOS AO CARNAVAL… VERGONHA!!!!
Nunca as escolas nos informaram que era possível reclamar… Vergonha!!!!! Agora somos culpados de não termos reclamado!!!! Fenprof, vergonha, lutas para quê???? Para nos enganares???? E os que viram o tempo de serviço contado??? Como ficam????
SINDICATO DO MÁRIO NOGUEIRA COMIDO DE CEBOLADA
Comentário de um assistente técnico: “Os acertos que tinham de ser feitos já foram feitos.” SINDICATOS COMIDOS POR PARVOS! NÃO VÃO REPOR COISA ALGUMA!