4 de Fevereiro de 2017 archive

Petição Pública contra o recurso abusivo à contratação sucessiva de docentes na RAA

 

Terminado o processo de negociação coletiva com a Secretaria Regional da Educação e Cultura, respeitante à alteração do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, sem que fosse assumido qualquer compromisso por parte do Governo Regional dos Açores na introdução de normas conducentes à limitação do recurso abusivo à contratação sucessiva de docentes, entendeu o Sindicato Democrático dos Professores dos Açores patrocinar a subscrição de uma Petição Pública, dirigida à Senhora Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, solicitando que se proceda à produção de legislação que corrija as injustiças, desigualdades e discriminação dos professores e educadores de infância sucessivamente contratados a termo resolutivo pela Secretaria Regional da Educação e Cultura dos Açores.

Subscreva aqui a Petição Pública

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Resumindo as Prioridades

Ao concurso Interno

 

1 – Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escola não agrupada que pretendam a mudança do respetivo lugar;

b) 2.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica que pretendam a mudança do respetivo lugar;

c) [Revogada]..

d) 3.ª prioridade — docentes de carreira que pretendam transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de qualificação profissional adequada.

2 – Os docentes de carreira vinculados às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores são ordenados de acordo com as mesmas prioridades aplicadas aos docentes de carreira do Continente nos respetivos regimes jurídicos de concurso, em condições de reciprocidade.

Ao Concurso Externo

 

3 – Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade — docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou da 3.ª renovação;

b) 2.ª prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos estabelecimentos referidos no n.º 4;

c) São igualmente ordenados na 2.ª prioridade os docentes de estabelecimentos particulares com contrato de associação, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência; Até 31/12/2018

d) 3.ª prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.

4 — O disposto na alínea b) do número anterior é aplicado aos docentes que tenham exercido ou exerçam funções em:

a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência;

b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas; c) Estabelecimentos do ensino superior público;

d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação e Ciência;

e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico

 

Na Mobilidade Interna

 

1 – A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) 1.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva.

b) 2.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a quadros de zona pedagógica a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;

c) [Revogada].

d) 3.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Continente que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Continente.

2 – Para efeitos da alínea d) do número anterior, os docentes de carreira vinculados a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores são ordenados de acordo com a mesma prioridade aplicada aos docentes de carreira do Continente nos respetivos regimes jurídicos de concurso, em condições de reciprocidade.

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Para Esclarecer a Vinculação Extraordinária

Parece-me que ainda existem muitas dúvidas sobre este concurso que passo a tentar esclarecer.

Relativamente ao artigo 2º convém separar os requisitos para a abertura de vaga de QZP e os docentes que podem concorrer neste concurso.

A abertura de vaga encontra-se nos três primeiros números do artigo 2º e os candidatos a este concurso no número 4.

Já determinei com mais ou menos precisão as vagas a abrir de acordo com estes requisitos para a abertura de vagas. Tenho apuradas 3.142 vagas por grupo de recrutamento e QZP..

Os candidatos a estas vagas são em número superior às vagas e já apurei 4631 candidatos a estas vagas.

O que sabemos nesta portaria é que aplica-se o nº 11 do diploma de concursos (ou seja, ordena os candidatos por graduação profissional). Mas não sabemos como se vai processar o concurso: se ao mesmo tempo que o externo, presumo que sim, porque as vagas de QZP são aditadas ao externo. Mas se assim for, como se poderá fazer um concurso externo anual juntamente com a vinculação extraordinária sem que estes docentes não estejam integrados numa prioridade intermédia aos que não reúnem os requisitos?

Parece ainda muito confuso a existência de um concurso externo simultâneo com o externo anual.

O melhor mesmo é aguardar mais explicações que nem o novo diploma de concursos nem a portaria esclarecem.

 

Artigo 2.º Requisitos

 

1 — A abertura de vaga verifica-se desde que reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

a) 4380 dias de tempo de serviço docente;

b) Possuir, à data de abertura do concurso, 5 contratos a termo resolutivo nos últimos 6 anos escolares, celebrados nos estabelecimentos de ensino públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede do Ministério da Educação.

2 — O requisito exigido na alínea a) do número anterior é contabilizado até 31 de agosto de 2016.

3 — Para efeitos do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, independentemente do número de contratos celebrados em cada ano, é apenas contabilizado um contrato por ano, sem prejuízo da sua duração e tipologia, à exceção do ano escolar 2016/2017 que terá de corresponder a um horário anual e completo, em resultado da colocação obtida.

 

4 – Podem ser opositores ao concurso regulado na presente portaria os docentes que:

a) Preencham os requisitos previstos nos números anteriores com exceção da exigência de horário anual e completo no ano escolar 2016/2017;

b) Cumpram os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

 

5 – O concurso de integração extraordinário realiza-se mediante a aplicação do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

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31 de Dezembro de 2018

…é o prazo limite dado pelo ME para os docentes de escolas com contrato de associação se candidatarem em segunda prioridade no concurso Externo.

 

 

2 – A revogação da alínea c), do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 83- A/2014, de 23 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

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A Versão Final da Portaria da Vinculação Extraordinária

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A Versão Final do Diploma de Concursos

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ME condenado a indemnizar Fernando Charrua

 

Há quem diga que a justiça tarda, mas não falha. Há quem espere, mas encaixe 10.000€. E há quem não seja responsabilizado por fazer os contribuintes pagar pelas suas birras e desgostos…

 

Ministério da Educação condenado a pagar indemnização a Fernando Charrua

Em declarações à agência Lusa, Fernando Charrua frisou que a Justiça “demora tempo de mais”, tendo sido necessário esperar dez anos por uma decisão, mas “felizmente” existe. “A Justiça é lenta, mas o que é certo é que é a única coisa que temos para nos defender de actos de arbitrariedade cometidos por quem nos governa”, declarou.

Apesar de satisfeito pelo desfecho, o professor lamentou que seja o erário público, através do Ministério da Educação, a pagar a sua indemnização. “Se o Governo achar que está a indemnizar cidadãos por actos praticados com dolo por ex-dirigentes, sabendo estes o que estavam a fazer, pode pedir o direito de retorno”, salientou.

Fernando Charrua revelou que o Ministério da Educação já se mostrou disponível para pagar voluntariamente os 10.000 euros, acrescentando: “aguardo serenamente, como sempre aguardei”.

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