22 de Fevereiro de 2017 archive

Alteração da Portaria 260-A/2014 (Qualificação para o Grupo 120) – Audiência dos Interessados

INICIO DO PROCEDIMENTO CONDUCENTE ALTERAÇÃO À PORTARIA N.º 260-A/2014 SOBRE AQUISIÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA A DOCÊNCIA NO GRUPO DE RECRUTAMENTO 120

 

 

Serve a presente publicação para informar que é dado início ao procedimento conducente alteração à Portaria n.º 260-A/2014 sobre aquisição de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120.

 

  • Publicado a 21 de fevereiro de 2017. A constituição como interessado pode fazer-se nos 10 dias úteis subsequentes.

 

 

A constituição como interessado no presente procedimento depende de declaração escrita nesse sentido, dirigida à Diretora-Geral da Administração Educativa e enviada para o endereço eletrónico regmedu42017@medu.gov.pt

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Redução de alunos por turma aos bochechos…

 

Esqueçam lá os Projetos do BE e dos Verdes, que a redução de alunos por turma é para se ir fazendo, não é para se fazer…

A dita ainda está em debate, e a vir, virá integrada num conjunto de medidas para o sucesso. Sempre quero ver o fim disto. Não quero acreditar que seja só conversa, mas não estou a ver isto ter o fim desejado por quem está no terreno… Em março saberemos…

 

Governo vai reduzir número de alunos por turma já no próximo ano letivo

O assunto está ainda em debate, mas o Ministério da Educação pretende reduzir de forma progressiva o número de alunos por turma. Primeiro passo está a ser preparado.

“O ministro da Educação disse já que é nossa intenção reduzir de forma progressiva”, disse João Costa adiantando que tem de ser salvaguardada a continuidade pedagógica e que o debate público sobre esta matéria está em curso e que terá de estar concluído em março.

Até ao final de março, explicou, terá de estar concluído o despacho das matrículas, de organização do ano letivo e a concertação da rede de escolas.

Neste debate em curso, adiantou, é unanime que a redução do número de alunos é importante mas que não deve ser apenas administrativa e sim em linha com a promoção do sucesso escolar.

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Opinião – “E do baú dos sempre-em-pé saiu o homem novo!” – Santana Castilho

 

Quando vi a apresentação do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, lembrei-me do primeiro-ministro mais divertido da época democrática, de sua graça Pinheiro de Azevedo, e da resposta vernácula que deu a propósito do sequestro de que foi vítima. Não a escrevo, por decoro. Contenho-me para não a soletrar como contributo único que o perfil merece, em sede da discussão pública que ora decorre. Pinheiro de Azevedo imaginava-se rodeado de gonçalvistas. Eu sinto-me sequestrado por pedabobos que querem redesenhar a realidade. Falo para si, secretário de Estado João Costa, que o seu ministro limitou-se a saltar para o estribo do comboio em movimento.
A questão não é o perfil de saída dos alunos. É o seu perfil de entrada. São todos os problemas trazidos para o interior da escola, cuja solução não lhe cabe, muito menos sem meios nem autonomia. Fixe o que lhe digo. Se por parte dos professores se verificar uma adesão acrítica à sua modernidade bacoca e ao seu piroso homem novo, não exulte. Preocupe-se. Significará isso que a classe atingiu o auge da desistência. Ou da resignação. Escolha a palavra.
Disse o senhor que o novo perfil do aluno é um documento que faltava para dar conteúdo ao alargamento da escolaridade obrigatória. Errou. Bem ou mal, goste ou não goste, o que dá conteúdo ao prolongamento é o plano de estudos vigente e os programas disciplinares das diferentes áreas que o compõem. O referencial de competências que agora sintetizou não vai além da reposição de conceitos banais, de aceitação pacífica, há muito presentes na cartilha geral dos professores. É uma apropriação, mal disfarçada, de máximas expressas em publicações não citadas (vide, por todas, The National Curriculum in England. Key Stages 1 and 2. Framework Document. Department for Education. September, 2013) e em duas publicações, uma da UE (Key Competences for Lifelong Learning – A European Reference Framework), e outra da OCDE (Future of Education and Skills: Education 2030), mal aludidas num texto presunçoso, sem um parágrafo sequer de referências bibliográficas. Definindo um perfil de chegada, permitirá, se permitir, aferir se o plano de estudos contribui ou não para ele. Mas não confere, coisa nenhuma, qualquer conteúdo ao prolongamento da escolaridade. Não confunda velocidade com toucinho, senhor secretário de Estado.
Disse o senhor, depreciando-o, que o último prolongamento da escolaridade obrigatória foi um acto administrativo. Voltou a errar. Um secretário de Estado não pode abrir a boca e dizer o que os pés pensam. Esse prolongamento não foi uma iniciativa do chefe da repartição de finanças do seu bairro. Foi uma lei da Assembleia da República (Lei nº85/2009), aprovada com os votos do PS, PCP, BE e PEV e a abstenção do PSD e do CDS/PP. A isso chama-se um acto político. Aquilo a que chamou acto administrativo não está assinado por um trio de amanuenses. Está assinado pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo primeiro-ministro.
Perguntou o senhor, publicamente:
Será mesmo compatível com o desenvolvimento científico-tecnológico dos últimos anos termos uma Europa com refugiados a morrer às suas portas ou uma população estudantil no seio da qual observamos um aumento da violência no namoro?”
Respondo-lhe com duas perguntas: que tem isso a ver com o seu pomposo Perfil do Aluno para o Século XXI? Crê que a partir dele cada adolescente português vai partilhar haveres com dois sírios e um iraquiano e enviar rosas diárias à namorada?
O secretário de Estado João Costa louva as suas “aprendizagens essenciais” ao mesmo tempo que critica as “disciplinas estruturantes” de Nuno Crato. Afirmações suas, justapostas a afirmações do seu patusco ministro, tornam a coisa cómica. Disse o primeiro que o perfil faz parte de um puzzle, de que as aprendizagens essenciais são peça fundamental. Disse o segundo que acabaram os saberes essenciais. Em que ficamos, meus senhores?
O documento está agora em consulta pública. Para quê, senhor secretário de Estado? O óbvio não tem discussão. Se escrever um papel a dizer que os políticos não devem roubar e que as mulheres não podem ser violadas, acha que alguém decente vai discordar? Se se tratasse de saber como conseguir tais desideratos, talvez pudéssemos dar achegas. Mas nesse quadro, como é hábito nas consultas públicas, as decisões estão tomadas. O senhor já as anunciou. Resumindo, senhor secretário de Estado, do baú dos sempre-em-pé saiu um eloquente de múltiplos saberes, Guilherme de Oliveira Martins, para coordenar 11 sábios e três consultores extra. Esse comité de notáveis demorou seis meses para parir um papel que, expeditamente, um par de horas de copy/paste bem dirigido faria. Não deixa de ser curioso que a prosa, holofote futurista com implícita menorização do passado, tenha ido colher âncora a um pensador que tem hoje 96 anos e tomado por referência sete postulados de uma obra que o mesmo escreveu há 17. Com humildade marota, o senhor transformou a coisa em referencial moderníssimo, que salvará o futuro. Com essa humildade, reflicta no que lhe vou dizer.
Ainda o senhor era imberbe e já os professores mais velhos tinham passado por múltiplos programas e conteúdos, objectivos gerais e específicos, unidades didácticas, pedagógicas ou lectivas, conforme a moda, pedagogia por objectivos e objectivos sem pedagogia, ensino centrado no aluno nas semanas pares e nos professores nas ímpares. Quando aquilo a que chama “currículo flexível” se chamou “gestão flexível do currículo”, já lá vão 18 anos, assistiram a estratégias cirúrgicas de remoção de obstáculos para que a rapaziada passasse toda. Mais recentemente resistiram às “competências básicas” doutros operacionais da sua turma e à paranoia dos milhares de metas de Nuno Crato. Depois disso tudo, estão treinados para aguentar as espertezas e os ziguezagues da geringonça educativa e, agora, os seus “perfis de competências”. Genericamente até me parece que se têm deixado embalar pelo seu discurso redondinho. Mas olhe que estão “congelados”, em salários e carreiras, há uma década e as suas pós-modernices não derrogam o aforismo popular: honrarias sem comedorias são gaita que não assobia.
In “Público” de 22.2.17

 

 

 

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Portaria com o Procedimento das Despesas Com Refeições Escolares

Portaria n.º 74/2017 – Diário da República n.º 38/2017, Série I de 2017-02-22

 

FINANÇAS

 

Define os procedimentos para as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar dedutíveis à coleta do IRS

 

 

Artigo 3.º

Despesas de alimentação em refeitório escolar

 

1 – Os sujeitos passivos de IRS que pretendam que seja dedutível à coleta do IRS, como despesas de educação, as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, do ano de 2016, nos termos do n.º 3 do artigo 195.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, devem exclusivamente declarar o valor das mesmas na respetiva declaração de rendimentos modelo 3, através do anexo H.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que é utilizada a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 192.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, devendo os sujeitos passivos igualmente declarar no anexo H da declaração modelo 3 os totais das despesas, de todos os elementos do agregado familiar, respeitantes a despesas de saúde, de formação e educação, bem como respeitantes a encargos com imóveis e a encargos com lares, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º, todos do Código do IRS, sem prejuízo de, na entrega via Portal das Finanças, ser facultado o pré-preenchimento do valor das despesas não relativas a refeições escolares.

3 – Nos termos do artigo 192.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, para efeitos de cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, bem como do n.º 3 do artigo 195.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro, são considerados os valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.

4 – O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 192.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é igualmente aplicável às despesas referentes à alimentação em refeitório escolar a que se refere o n.º 3 do artigo 195.º daquela Lei, com as necessárias adaptações.

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