O artigo 38º do Decreto-Lei 83-A/2014 determina como passam os horários para a Contratação de Escola. Lembro que o Decreto-Lei 9/2016 revoga a alínea a) do número 2 e altera a redacção da alínea c) do mesmo número.
Para os horários superiores a 8 horas passarem para a Contratação de Escola, basicamente existem duas regras:
- Não haver qualquer candidato a concorrer a um determinado tipo de horários, ou;
- Haver duas recusas para o mesmo horário.
Após a RR1 já era possível haver horários superiores a 8 horas em Contratação de Escola por não haver candidatos a concorrer para algum dos intervalos em concurso (algo difícil na maioria dos grupos), mas após a RR2 já o mesmo pode acontecer para qualquer grupo de recrutamento e intervalo de horário, visto que a não aceitação pode depender de factores que não se conseguem prever com alguma facilidade.
Por isso comecem a ficar mais atentos a partir de quarta-feira aos horários em contratação de escola.
SECÇÃO V
Contratação de escola
Artigo 38.º
Objeto
1 — As necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado.
2 — Para efeitos do número anterior, consideram -se necessidades temporárias:
a) As que subsistam ao procedimento da reserva de recrutamento, após 31 de dezembro; [Revogado]
b) Os horários inferiores a oito horas letivas, desde que não sejam utilizados para completamento;
c) As que resultem de horários não ocupados na reserva de recrutamento e na bolsa da contratação de escola; As que resultem de horários não ocupados na reserva de recrutamento;
d) As resultantes de duas não aceitações, referentes ao mesmo horário, nas colocações da reserva de recrutamento.
3 — Consideram -se ainda necessidades temporárias as necessidades de serviço a prestar por formadores ou técnicos especializados, nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro.
4 — Aos docentes colocados ao abrigo da contratação de escola é aplicado o disposto no artigo 42.º
5 — [Revogado].
6 — O presente procedimento é aplicável às escolas portuguesas no estrangeiro.