E É Assim o Nosso Estado

Consultas públicas Iniciais, negociação com os Sindicatos e depois Consultas Públicas finais.

 

Pergunto.

Para que serve uma consulta pública final?

E que valor pode ter esta consulta pública final após uma consulta pública inicial e uma negociação com os sindicatos?

 

 

 

CONSULTA PÚBLICA FINAL RELATIVA AO PROJETO DE REGULAMENTO QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS DA MOBILIDADE POR DOENÇA

 

 

 

 

O Ministério da Educação reconhece a necessidade de proteção e apoio aos docentes em situações de doença, quer do próprio quer do cônjuge, ou da pessoa que com ele viva em união de facto, descendente ou ascendente que estejam a seu cargo.

E reconhece-o no equilíbrio que tem de fazer na ponderação dos interesse em causa, ou seja tendo presente razões de interesse público que importa acautelar, e que se prendem com a necessidade de garantir a estabilidade das turmas/alunos que não devem ser prejudicados em razão da situação de doença do docente.

Deste modo, através do meu despacho de 21/03/2016, foi dado início ao procedimento conducente à alteração do despacho normativo que concretiza os procedimentos da mobilidade por doença dos docentes de carreira que sejam portadores de doença incapacitante nos termos do Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de setembro de 1989, ou tenham a seu cargo cônjuge, pessoa com quem vivam em união de facto, descendente ou ascendente a cargo nas mesmas condições e a deslocação se mostre necessária para assegurar a prestação dos cuidados médicos de que carecem.

 

  • Publicado a 27 de maio de 2016. A constituição como interessado pode fazer-se nos 30 dias subsequentes.

 

 

Os interessados devem dirigir as suas sugestões para o correio eletrónicoregmedu142016@medu.gov.pt.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2016/05/e-e-assim-o-nosso-estado/

6 comentários

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  1. PROCEDIMENTOS
    DA MOBILIDADE POR DOENÇA

    Alguém me sabe dizer se a alínea a) do n.º 9 se aplica ao cônjuge.
    Obrigada.

    9 — Nos demais casos, o processo é instruído com os seguintes documentos a submeter eletronicamente:

    b) Documento comprovativo emitido pela junta de freguesia que ateste a relação familiar ou união de facto, bem como a relação de dependência exclusiva do parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente que coabite com o docente e o local da
    residência familiar;

    1. Alínea b), desculpem.

      1. É uma relação familiar, pelo que se aplica.

          • aaa on 31 de Maio de 2016 at 19:08

          Assim como se aplica aos filhos também.

          • Carla on 31 de Maio de 2016 at 21:30

          No caso de filho não é só da Autoridade Tributária a atestar que residem no mesmo domicílio fiscal?? Para comprovar a relação com o filho normalmente anexa-se os cartões de cidadão…

  2. Acho estranho não surgir em nenhuma página dos sindicatos uma reação a este procedimento. Seria bom que os sindicatos alertassem o Ministério da Educação para as consequências que poderão advir de uma mobilidade tardia.

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