Já me chegaram vários e-mails dando conta do mesmo assunto deste artigo. Esta não é a primeira vez que a Segurança Social/Agrupamentos de Escolas consideram que os docentes em horários incompletos não têm o mesmo direito que os docentes em horários incompletos para efeitos de descontos para a segurança social. Já o ano passado instalou-se a polémica nos técnicos das AEC na zona de Braga.
Será importante rever esta situação, que nem DGAE, nem ACT sabem esclarecer, pois como se sabe os descontos para a Segurança Social têm implicações directas com o Subsídio de Desemprego e são geralmente estes docentes contratados que precisam de acumular os meses de desconto para terem direito a esse subsídio.
Gostaria de lhe dar conta do que se está a passar com os docentes contratados na escola onde lecciono, pois considero tratar-se de uma ilegalidade revestida até de contornos de malvadez, pois até agora, apesar de muitas diligências, não consigo apurar de onde vieram as orientações para tal aplicação da lei, pelo que passo a explicar o meu caso:
Estou colocada desde setembro num horário temporário de 16 horas letivas no grupo de recrutamento 200. Além do trabalho lectivo, sou ainda diretora de turma e dou apoios educativos. Deparei-me com o facto de a escola, ao invés dos 30 dias mensais, como seria expectável, estar a processar-me os descontos na Segurança Social referentes a 11 dias mensais, resultado, segundo a mesma, da aplicação do ponto 4 do artigo 16º do Decreto Regulamentar 1-A/2011 de 3 de janeiro. Ora, considerando que não me enquadro na situação descrita nesse ponto do artigo, leia-se: “nas situações de contrato a termo parcial, de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas”, porque não possuo nenhum contrato destas tipologia (contratos de docentes contratados: contratos resolutivos a termo (in)certo); considerando ainda ainda o facto de que a profissão de docente se rege por um estatuto onde poderá ler-se, no ponto 2 do artigo 76º do SUBCAPÍTULO II: “O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho”, pedi esclarecimentos à mesma, dado que tenho também um horário distribuído ao longo de toda a semana e ainda que os docentes contratados se enquadrassem no decreto regulamentar acima referido, a escola nem sequer estaria a contabilizar-me o serviço não letivo.
Obtive como resposta de que foram orientações muito explicitas do Centro Distrital de Segurança Social, que considera que os docentes se enquadram no referido ponto do Decreto Regulamentar 1-A/2011. Após contacto com o mesmo Centro distrital de Segurança Social, mais do que uma vez, obtive como resposta de que esses dados eram da inteira responsabilidade da escola e que lhes “parecia” que a mesma não estaria a proceder correctamente. Contactei a DGAE, que não soube prestar nenhuma informação coerente, referindo que tal fiscalização não era da sua alçada mais sim da ACT. Contactando a ACT, esta afirmou que por tratar-se de um estabelecimento público de ensino tal assunto teria que ser esclarecido junto da DGAE.
De quem será então a responsabilidade?!
É no mínimo caricato que o mesmo decreto regulamentar no artigo 19º refira que, para os trabalhadores domésticos, os dias de trabalho sejam considerados 30 sempre que o mesmo aufira de rendimento superior ao da remuneração mínima e que para os docentes com remunerações assaz superiores sejam apenas como, no meu caso em particular, contabilizados 11 dias por mês.
Com os melhores cumprimentos e desde já agradecida,
CC
8 comentários
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Com tanta empurração, ainda se vai descobrir que a culpa é da impressora, a qual imprime como apetece ao sistema onde não há gente.
Que tristeza! A incompetência começa logo na escola, na minha opinião!! Desde quando um professor a ganhar à volta de 700, 800, 900 euros pode ter menos dias de descontos que um empregado doméstico que ganhe o ordenado mínimo? Onde é que cabe uma coisa destas????????????????
Estou na mesma situação. E pior estou a fazer mal os descontos para a SS. Desconto menos 60€ mensais que terei que acertar no próximo ano civil. (Entrei a meio do mês e pagam—me dividido).
Eu trabalho em horário incompleto em duas escolas: cada uma faz de sua maneira: uma desconta 30 dias e outra faz a aplicação do ponto 4 do artigo 16º do Decreto Regulamentar 1-A/2011 de 3 de janeiro. Ora, considerando que não me enquadro na situação descrita nesse ponto do artigo, leia-se: “nas situações de contrato a termo parcial” . Já tentei resolver, mas na segurança social disseram-me que a escola que faz os descontos por dias imparciais tem razão. Solicitei que me mostrassem o decreto de lei, que só agora tive conhecimento, por aqui, e não me souberam indicar. Indicaram-me um guião de descontos da SS e ficaram de me enviar por e-mail a informação / legislação correta e aplicável. Isto passou-se em janeiro. Ainda aguardo!
Pois mas não é um Guião da Segurança Social que conta, como é óbvio. Terá de ser uma legislação que, neste caso, nada tem a ver com os contratos dos docentes! O mais grave ainda são as direções que tão acriticamente confiam nessas orientações sem tentar sequer equacionar que estão errados.
Mas não é um contrato a termo de tempo parcial (diferente de tempo completo)?
Atenção isto é uma dúvida, não estou a dizer que a SS tem razão.
Tenho 14 horas e estão-me a fazer os descontos bem, a 30 dias. As escolas é que querem ser mais papistas que o papa! Esse artigo em nada se aplica aos professores!
Descontos para horários incompletos – todas as escolas aplicaram a mesma regra – – 30 dias.