… com excepção daqueles que foram pedidos na terça feira até ao meio-dia.
Mas tendo em conta que numa mesma reserva pode haver horários pedidos até às 23:59 do dia 21 de Setembro (último dia para a abertura do ano lectivo) e outros pedidos no dia 22 de Setembro até às 12:00, seria de bom tom que todos eles retroagissem ao dia 1 de Setembro.
Porque não fazia sentido que assim não fosse.
Da nota informativa da RR2
Na Reserva de Recrutamento 4 é que já não existirão horários que retroajam ao dia 1 de Setembro de 2015, porque todos eles serão pedidos após o último dia do início das actividades lectivas.


14 comentários
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Arlindo e como temos conhecimento disso como sei quando a escola pediu , como posso saber se o meu horário vai retroagir a 1 de Setembro
Fui colocada agora na RR3 em completo e temporario??
Estou na mesma situação. É um horário de um mês e sabia bem contar de 1 de setembro a 23 de outubro, já que é tão pouco tempo.
Acabei de fazer a aceitação e retroagiu a 1 de setembro!!!!! E ainda prolongou até 27 de outubro!!!!
Arlindo, sem querer ofender, apenas porque sou fã deste blogue…. “pode haver” e “vai haver”…
Haver, no sentido de existir, é o que se chama de verbo impessoal (não há sujeito para concordar com ele). Na prática, significa que o verbo fica sempre no singular: há políticos desonestos, haverá políticos desonestos, se houvesse políticos desonestos, havia políticos desonestos.
Há erro na lista e pode haver outros.
E OBRIGADA por podermos contar com este indispensável blogue!
tsc… vão haver cenas muita graves a acontecer a estas pessoas que insistem em salientar estes preciosismos de linguagem… como falecer ou assim!
Não é preciosismo. É uma forma de partilha de conhecimento entre colegas.
E desejar a morte a alguém é de alguém que não está bem consigo próprio. Boa sorte para si e que a vida lhe sorria sempre.
Agora convém ver isto:
Na
sequência de algumas dúvidas relativamente à data a partir da qual devem ser
remunerados os professores contratados, segue a resposta, que também se
encontra disponível para consulta no nosso site, na área das FAQs (http://www.igefe.mec.pt/faq.aspx?ID_FAQ=45).
A partir de quando
devem os docentes contratados ser remunerados?
Sendo certo que o direito à retribuição
surge na esfera jurídica do trabalhador em contrapartida do seu trabalho (cf.
art.º 258.º-1, Código do Trabalho), atenta a especificidade do regime da
contratação dos educadores de infância e dos docentes do ensino não superior e
sem prejuízo do teor de posteriores orientações a emitir pela entidade
competente sobre a matéria em causa, importa distinguir as seguintes situações:
1. Se o educador de infância ou o docente tiver obtido
colocação em sede de contratação inicial, cujas listas foram publicitadas pela
DGAE em 28.08.2015, a sua remuneração terá inicio a 1 de setembro, dia até ao
qual foi disponibilizada a aplicação para a respetiva aceitação (cf. art.º
16.º-2, D.L. 132/2012, 27.06, versão atualizada, e sem prejuízo do disposto no
n.º 3 do mesmo artigo), dispondo o educador de infância ou o docente em causa
do prazo de 72 horas após a data de publicitação da mencionada colocação para a
subsequente apresentação (cf. art.º 17.º-2, D.L. 132/2012, 27.06, versão
atualizada);
2. Se o educador de infância ou o docente tiver obtido
colocação em sede de reserva de recrutamento, cujas listas vão sendo
publicitadas pela DGAE até 31 de dezembro (cf. art.º 37.º-4, D.L. 132/2012,
27.06, versão atualizada), a sua remuneração deverá ser coincidente com a data
da aceitação, cujo prazo, neste procedimento concursal, coincide com o prazo
dado para a apresentação (cf. art.º 37.º-9 e 10, D.L. 132/2012, 27.06, versão
atualizada);
3. Se o educador de infância ou o docente tiver obtido
colocação em sede de contratação de escola, também nesta situação o que releva
deverá ser a data de aceitação que deverá ter lugar até ao primeiro dia útil
seguinte ao da comunicação da colocação, sendo a subsequente apresentação
realizada até ao segundo dia útil seguinte ao da comunicação visada (cf. art.º
39.º-17 e 18, D.L. 132/2012, 27.06, versão atualizada).
Com os melhores cumprimentos,
Boa tarde, eu enquadro-me na 2ª situação, fui colocado na RR3 num horário temporário. Fui à Segurança Social para suspender o subsídio de desemprego e levantou-se a questão da data da suspensão. O que me disseram foi que se o contrato retroagir a 1 de setembro e mesmo que não tenhamos sido remunerados, teremos que devolver o que recebemos de subsidio de desemprego. Alguém me confirma ou desmente esta situação?
Obrigado
Arlindo, isto vai ser uma tremenda confusão, quanto ao dia da remuneração. Por exemplo, eu fiquei colocada dia 15, mas depois de ler a nota que a Mars refere só serei abonada a partir desse dia?! É que quando fui cancelar o subsídio de desemprego referi que tinha sido colocada naquele dia mas que ia contar desde o dia um. Ou seja, vou ter de devolver (como é lógico) o subsídio de desemprego, entretanto, recebido, mas não vou ser remunerada naquele período? E as situações do ano passado?! Disseram-me que afinal (e assinei o contrato desde o dia 1 de setembro) ia ser remunerada e ia ser atualizado o tempo de serviço, mas o que é certo é que ainda não recebi nada! E colegas na mesma situação já receberam. Como é possível?!!! Tremenda confusão e desigualdade!!!
Se não foi remunerada não me parece nada lógico!
Arlindo se algum horário não for aceite neste RR e voltar a ser comunicado na próxima RR, esse horário será considerado anual, com retroação a 1 de setembro. Pelo menos, verificou-se isso, no ano transato e a legislação em vigor é a mesma.
Gostava de saber como posso ser ressarcido, uma vez que estou na Região Autónoma dos Açores. Nos dois últimos anos letivos fui colocado em meados de Setembro, pelo que o meu tempo de serviço, ao contrário do concurso do Continente, não retroagiu a 1/9. O que fazer para ultrapassar esta tremenda injustiça?!
Boa noite!
O ano passado fiquei colocada na RR03 de 24 de setembro de 2015, mas não estou a conseguir que me contem o tempo de serviço desde o dia 01 de setembro. Sei que o meu horário foi pedido até ao dia 21, portanto deveria retroagir a 1. Em que documento legal me posso basear para pedir essa contagem de tempo de serviço?
Obrigada
Olá!
Uma colocação na RR03, em regime temporário, retroage a 1 de setembro? Tentei perceber na legislação, mas não fiquei esclarecida. Alguém me consegue ajudar, pfv?
Obrigada!