… fica assim redigido, o que vai ajudar o Ministério da Saúde a cumprir a redução de atendimentos nos serviços de saúde:
SUBSECÇÃO VII
Faltas por doença
Artigo 29.º Regime
1 — A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.
2 — Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:
a) A perda da totalidade da remuneração base diária no 1.º, 2.º e 3.º dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;
b) A perda de 10 % da remuneração base diária a partir do 4.º dia e até ao 30.º dia de incapacidade temporária.
3 — A contagem dos períodos de 3 e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.
4 — A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.
5 — O disposto na alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.
6 — As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
7 — O disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria incapacidade.
8 — As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.
9 — O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.




8 comentários
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Ainda bem que este assunto voltou, porque tenho uma grande dúvida. Em caso de doença acima dos 30 dias as faltas descontam para a antiguidade e para concurso? Ou seja um contratado que falte 35 dias por doença são descontados 5 dias de serviço com efeito no concurso e logicamnete na sua graduação.
E as faltas por gravidez de risco? Também existem alterações? Obrigada
Claudia
Nos casos de gravidez de risco não pode haver penalizações…a lei da proteção na maternidade ou paternidade impede qq penalização, seja ela qual for, em virtude dessa condição.
Obrigada D.Maria II
Adorei os votos de um popular na TV: “Desejo que o Sócrates tenha um ano igual ao meu”. Para nossa grande tristeza terá melhor e à nossa conta!
E como fica quem dá cursos profissionais ou CEFs? Falta por doença, tiram-lhe o salário e depois tem de dar as aulas à mesma? É que há escolas que obrigam os professores a dar essas aulas em furos que os alunos tenham nos horários e consequentemente estejam a obrigar os professores a dar horas extraordinárias não pagas ou então mandam-nos dar as aulas nas férias da Páscoa ou Natal….
Férias do Natal ou da Páscoa?!…. enfim….
Gostaria de colocar a seguinte questão. Num atestado que vem de 2012, a contagem idos 3 dias e dos 27 é feita em separado?
Hoje apresentei na escola o segundo atestado de 30 dias. O primeiro ia de 1/12 a 30/12 e este vai de 31/12 a 30/13. A funcionária explicou-me que iria sofrer os descontos previstos na nova lei, neste segundo atestado. Para mim, não faz sentido! Como é que posso esclarecer isto?
Bom Ano a todos!
[…] Foi publicado pelo Gabinete de Gestão Financeira o Ofício Circular Nº3/DGPGF/2013 que trata do processamento de remunerações para 2013. No mesmo ofício também é tratada as faltas por doença de acordo com o que já tinha publicado neste post. […]