7 de Março de 2012 archive

Chamem-lhe o Que Quiserem

“Vamos instituir já um exame de ingresso na carreira” de professor

Seja prova de avaliação de conhecimentos e competências ou exame para ingresso na carreira Nuno Crato não se pode esquecer do anexo ao Decreto-Lei 75/2010 que elencava uma série de dispensados a esta mesma prova com um novo nome.

Se se esquecer terá ele próprio de fazer exame de competências.

Artigo 4.º
Dispensa da prova de avaliação de competências e conhecimentos

Estão dispensados da realização da prova de avaliação de competências e conhecimentos os candidatos à admissão a concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, promovidos no território continental, que ainda não tenham integrado a carreira e que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Candidatos que, no âmbito de um contrato de serviço docente em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, incluindo os estabelecimentos de ensino público das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tenham já obtido na avaliação do desempenho menção qualitativa não inferior a Bom;
b) Candidatos que tenham exercido ou estejam a exercer funções em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, incluindo as instituições particulares de solidariedade social, a cujo estabelecimento tenha sido concedida a autonomia pedagógica ou o paralelismo pedagógico e que tenham obtido uma avaliação do desempenho equivalente à referida na alínea anterior;
c) Candidatos que tenham exercido ou estejam a exercer funções docentes no Ensino Português no Estrangeiro e que tenham obtido na avaliação do desempenho prevista no artigo 14.º ou no regime previsto no Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de Julho, menção qualitativa não inferior a Bom.

O Decreto-Lei 75/2010 foi publicado em 23 de Junho de 2010 e entrou em vigor no dia seguinte.

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Ultrapassagens no Índice 245

O provedor de justiça enviou este mês para o tribunal constitucional a fiscalização abstrata sucessiva da norma do artigo 8º, nº1, do decreto-lei 75/2010.

A norma em causa permitia ultrapassagens de docentes com menos tempo de serviço e que ainda se verifica hoje em dia havendo docentes com mais tempo de serviço no índice 245 do que outros que já se encontram no índice 272. E a situação ficou agravada já que em 1 de janeiro de 2011 o tempo deixou de contar para progressão e ficou arrastada esta situação até aos dias de hoje.

Falta agora o tribunal constitucional pronunciar-se na correção de um diploma acordado numa madrugada do mês de janeiro de 2010.

clicar na imagem para ler o requerimento

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Perguntas da Semana a Marcelo

Depois do acordo assinado há duas perguntas que estão em aberto para serem enviadas ao Professor Marcelo para o programa do próximo domingo.

Uma delas prende-se com a anulação das expectativas que foram criadas por quem ao abrigo da legislação ainda em vigor tinha garantida a 1ª prioridade ao concurso externo/contratação anual e a perdeu (ver dados nesta sondagem), a outra pergunta é para saber a sua opinião sobre a entrada na 1ª prioridade aos docentes do ensino particular com contrato de associação desde que respeitem as regras enunciadas no documento final e que foi enunciada pelo Nuno Domingues.

As questões em si são diferentes, a primeira enquadra-se numa questão de direito e a segunda numa questão mais ideológica.

Assim deixo em aberto a possibilidade de as questões serem enviadas em separado ou em conjunto.

O Post encontra-se finalizado depois de alguns acertos nas perguntas e a partir deste momento podem enviar os e-mails. Podem partilhar estas questões e acrescentar situações pessoais nas questões que vão enviar ao Professor Marcelo.

O e-mail para enviarem as questões é este perguntasamarcelo@tvi.pt
O assunto do e-mail deve ser este: Concurso de Professores – Prioridades

1ª Questão

É legal que face à legislação ainda em vigor quem tenha garantida a 1ª prioridade nos próximos dois anos porque trabalhou num dos dois últimos anos no ensino público e face a mudança das regras nos concursos possa perder a 1ª prioridade por agora ser necessário ter 365 dias nos últimos 6 anos e não ter atingido este número de dias na legislação ainda em vigor?

2ª Questão

O regulamento dos concursos acordado esta semana permite que, no concurso externo de professores (para colocação nos quadros das escolas públicas), assim como no concurso  de contratação inicial, sejam igualmente ordenados na 1ª prioridade os candidatos oriundos dos estabelecimentos particulares com contrato de associação e os que têm desempenhado funções nas escolas públicas.

Considera razoável que o reajustamento do número de professores dos estabelecimentos particulares com contrato de associação, provocado pela Revisão Curricular, seja feito à custa dos professores do ensino público, aumentando ainda mais o número dos que serão empurrados para o desemprego e que até aqui serviram a causa pública?

 

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Diploma de Autonomia e Gestão

Não serei muito extenso no diploma que se encontra em discussão.

Sugiro apenas uma alteração, onde se lê no Decreto-Lei 75/2008 o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto, âmbito e princípios
Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto-lei aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 — O presente regime jurídico aplica-se aos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado.
2 — Para os efeitos do presente decreto-lei, consideram-se estabelecimentos públicos os agrupamentos de escolas
e as escolas não agrupadas.

Devia ler-se

CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto, âmbito e princípios
Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto-lei aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e das escolas particulares com contrato de associação

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 — O presente regime jurídico aplica-se aos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado, bem como às escolas particulares com contrato de associação
2 — Para os efeitos do presente decreto-lei, consideram-se estabelecimentos públicos os agrupamentos de escolas, as escolas não agrupadas e as escolas particulares com contrato de associação.

E “prontos”, ficavamos pagos.

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O Parecer do CNE sobre EVT

O Parecer do CNE publicado hoje em Diário da República coloca um enfoque muito pequenino na EVT que merecia mais do que está escrito neste parecer do CNE.

 

E apresenta na declaração de voto da Senhora Maria Helena Lopes Damião da Silva este ponto.

 

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Contrapartidas do Acordo

Vagas em 2013 para docentes há 10 anos

Fonte: JN (07/03/2012)

 

Aos poucos se vão conhecendo alguns contornos do acordo sobre o modelo de concursos.

Também não posso de deixar de referir que as expectativas com a entrada em funções deste governo eram:

  • O fim dos concursos nacionais
  • A entrega total das contratações às escolas.

E muitos já se esqueceram disso.

 

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