O Rui Jorge GOMES tem chamado a atenção para as prioridades no concurso interno e fez uma chamada de atenção para o facto de os docentes dos quadros das escolas TEIP e das escola com Autonomia ficarem prejudicados relativamente aos docentes das escolas que serão extintas, fundidas, suspensas ou reestruturadas.
A questão que coloca é que quando existir o concurso interno (4 em 4 anos) serão colocados em primeiro lugar os docentes dessas escolas deixando em 2ª prioridade os docentes das escolas TEIP e com Autonomia por não ficarem sujeitos por decisão da administração a um processo de junção com outros agrupamentos.
Sendo previsível que ao próximo concurso interno exista um número elevado de docentes dos quadros que podem ser forçados a concorrer nesta primeira prioridade, não posso deixar de considerar que concordo que se posicionem à frente dos restantes docentes que concorrem apenas para mudança de escola ou mudança de grupo de recrutamento. Já muito penalizados são por perderem o seu lugar de “quadro” na sua escola e não fazia sentido que sendo obrigados a concorrer ficassem em pé de igualdade com aqueles que pretendem apenas uma mudança de lugar ou de grupo.
Artigo 10.º
Prioridades na ordenação dos candidatos
1 — Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª Prioridade — docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que tenham sido objeto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação;
b) 2.ª Prioridade — docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas, os de zona pedagógica e os docentes dos quadros das Regiões autónomas que pretendam a mudança do lugar de vinculação.
c) 3.ª Prioridade — docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas, os de zona pedagógica e os docentes que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada;
2 – A alínea c) do número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que pertencendo aos quadros das Regiões Autónomas e pretendam mudar de grupo de recrutamento através da colocação em quadro de agrupamento ou escola não agrupada no Continente.
ADENDA: A questão que o Rui Jorge GOMES coloca e que não tinha percebido bem é que pelo simples facto da escola ser fundida ou reestruturada dará o direito a todos os docentes dessas escolas concorrerem na 1ª prioridade. Não sei se isso irá mesmo acontecer ou se apenas os docentes indicados com ausência de componente letiva segundo as regras deste projeto de diploma é que poderão usufruir dessa 1ª prioridade. É uma boa questão para ser esclarecida nas reuniões dos sindicatos com o MEC.
O Projeto do MEC apresenta no alínea a) do nº 3 do artigo 10º o seguinte texto que indica como se pode obter a 1ª prioridade no concurso externo:
a) 1.ª Prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes num horário anual não inferior a 12 horas letivas, em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso.
No nº 4 do mesmo artigo acrescenta um conjunto de docentes que podem beneficiar dessa 1ª prioridade.
4. O disposto na alínea a) do número anterior é aplicado aos docentes:
a) Dos estabelecimentos integrados na rede do Ministério da Educação e Ciência;
b) Do quadro dos estabelecimentos das Regiões Autónomas;
c) Dos estabelecimentos do ensino superior público;
d) Dos estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o MEC;
e) Dos estabelecimentos do ensino português no estrangeiro.
Ainda existem dúvidas sobre o que é um horário anual. Nomeuponto de vista um horário anual é aquele que tem a duração até 31 de Agosto e é celebrado até 31 de Dezembro.
Sobre o nº 4 surgiram algumas dúvidas de quem estaria incluído na primeira prioridade no concurso externo e quem são os docentes incluídos na alínea d).
Se no Dec Lei 20/2006 era necessário ter prestado funções docentes com qualificação profissional num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas públicos, não nos podemos esquecer que o nº 5 do mesmo artigo acrescentava o seguinte que relevava para a 1ª prioridade:
5 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, consideram-se as funções docentes prestadas nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:
a) Os integrados na rede de estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação e das Regiões Autónomas;
b) As escolas profissionais públicas e os estabelecimentos de ensino superior público, independentemente do título jurídico da relação de trabalho;
c) Os estabelecimentos e instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios com paralelismo pedagógico;
d) Os estabelecimentos ou instituições de ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes comoagentes da cooperação portuguesa, nos termos do correspondente estatuto jurídico.
À partida a única novidade é a inclusão dos docentes das regiões autónomas na primeira prioridade da proposta do MEC e é feita uma alteração à terminologia das restantes alíneas que podem manter as prioridades que já existiam no decreto lei 20/2006.
Em princípio o termo paralelisno pedagógico é substituído por escolas com protocolo com o MEC sem que seja alargado o âmbito das escolas que podem relevar para a 1ª prioridade.
Penso que não será por aqui que a 1ª prioridade no concurso externo possa ser criticável já que neste caso a única novidade é que obrigue a dois contratos anuais nos últimos 6 anos e isso acabará por beneficiar quem sempre trabalhou no ensino público. Lembrem-se que muitos professores das escolas particulares, não apenas as de contrato de associação, concorrem a horários pequenos nas ofertas de escola, e algumas vezes nas AEC, para garantirem a 1ª prioridade nos dois anos seguintes.
ADENDA: Tendo em conta que muitos docentes serviram o sistema educativo nos últimos anos em regime se substituições deixo o meu contributo para alteração da 1ª prioridade para:
1ª prioridade – indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes e completaram 730 dias de serviço nos últimos 4 anos letivos ou 1095 dias de serviço nos últimos 6 anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso.
Numa solução diferente também admito que a proposta do MEC possa fazer sentido se eliminar a condição de os horários serem anuais, ou que se alarga-se os 730 a mais do que 4 anos. Se bem que quem esteja neste limite, com as alterações curriculares previstas e com a constituição dos mega-agrupamentos, terá sempre muita dificuldade em conseguir colocação mesmo que se encontre em 1ª prioridade.
NOTA: mantenho o princípio que tenho dito há algum tempo. Qualquer proposta de alteração das prioridades só devem ser tidas em conta para o concurso de 2014/2015 quando ninguém estiver em condições de beneficiar da 1ª prioridade que adquiriu com a legislação em vigor.
INFORMAÇÃO ATUALIZADA SOBRE “O MEU MOVIMENTO” – Movimento em defesa da Educação Visual e Tecnológica – Tal como vos foi informado na noite de ontem, O NOSSO MOVIMENTO é um dos 7 mais apoiados (o segundo, neste momento) e é um dos 7 finalistas.
Como foi avançado na noite de ontem, iríamos ser contactados e, de facto, hoje surgiu esse contacto.
NOVIDADES …
Somos um dos movimentos finalistas e cada um dos movimentos finalistas vai ter uma página própria onde depois quem quiser apoiar e conhecer o nosso movimento o pode fazer.
Podemos publicar, comentar, fazer partilha, adicionar vídeos e fotos e muito mais.
Aliás, essa página deverá estar online na próxima semana e já na segunda-feira deverei gravar uma entrevista para depois, possivelmente a 19 de março, estar num debate em direto, online, com todos os outros autores dos movimentos finalistas.
COLEGAS!
Vamos agora investir em mais esta oportunidade que a democracia nos proporciona para que possamos ser ouvidos pelo Primeiro-ministro.
Caros colegas coloco à vossa consideração a seguinte análise acerca da 2ª versão do diploma de concursos:
Esta nova versão melhorou em relação à anterior! No entanto, há questões nucleares para alterar e esclarecer, a saber:
No concurso externo, deve existir um lapso de articulado pois não é exigido nenhum tempo de serviço mínimo aos colegas que leccionam em escolas com contrato de associação;
Tem que ser muito esclarecido quem é que ocupa a primeira prioridade do concurso interno! Isto é muito importante! Com a vaga de megaagrupamentos que aí vem, isto seria uma deturpação total da graduação profissional! E ninguém está a ver isto!!!
O concurso deveria ser bienal, incluindo a continuidade pedagógica dos contratados, dos que estão em mobilidade interna, etc. O SINDEP propõe isso mesmo. O MEC quer 4 anos, então fiquemos a meio! É sensato!
Nesta nova versão, a mobilidade interna já permite aos docentes que leccionam em escolas das áreas metropolitanas do Porto e de Lisboa possam concorrer aos mesmos concelhos onde estão providos. Acho muito correcto.
A ser verdade o exposto no ponto anterior, como se fará a mobilidade para o próximo ano lectivo, já que não há concurso interno de mudança de quadro de agrupamento ou escola não grupada para 2012/2013? Tem que haver, no diploma, uma disposição transitória nesse sentido pois os contratados assim não podem ser reconduzidos!
Outra questão que se prende com a mobilidade interna é as prioridades: Até se entende que os DACL passem à frente, mas os de quadro de zona pedagógica acho que não devem ser beneficiados pois têm uma graduação profissional bastante abaixo de muitos outros colegas!No articulado, refere que, após o concurso interno, não tendo entrado em nenhuma escola de dois QZP, então entram a seguir aos DACL. Mas, para o próximo ano lectivo, como será? Se não vai existir concurso interno?
As escolas TEIP e com autonomia devem fazer parte dos critérios gerais de contratação. Senão, será, como é agora, o forró do compadrio… Admite-se que colegas que têm pouco tempo de serviço tenham a sorte de ter entrado numa TEIP e serão logo reconduzidos com critérios personalizados! Quantas escolas têm características de TEIP e não tem essa benção de contratação? Claro que, não coloco em causa, o profissionalismo de muitos colegas jovens, mas considero uma verdadeira injustiça para muitos outros já com certa idade a percorrer o País!!!
Nas contratações, os critérios devem ser a classificação profissional (35%)+anos de serviço (35%)+apreciação curricular(30%). A entrevista deve ser excluída pois sabe-se como isto é feito em muitas escolas… A apreciação curricular deve também ser objectiva, atribuindo pontos a cargos, projectos desenvolvidos, formação contínua, etc. Se ficar assim, ninguém tem o direito de dizer que houve compadrio…
Esta segunda proposta alarga a possibilidade das renovações de contrato para as colocações na Reserva de Recrutamento e na Contratação de Escola, desde que se cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
a) Apresentação a concurso;
b) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
c) Manutenção de horário letivo completo apurado à data em que a necessidade é declarada;
d) Avaliação de desempenho com classificação mínima de Bom;
e) Concordância expressa da escola;
f) Concordância do candidato.
Vejamos os artigos:
Artigo 33.º Contratação Inicial
3 — A colocação em horário completo e anual, pode ser renovada por iguais e sucessivos períodos, até ao limite de quatro anos letivos, incluindo o 1.º ano de colocação.
Reserva de Recrutamento Artigo 36.º Constituição de reserva
2 — Aos docentes colocados ao abrigo do concurso de reserva de recrutamento é aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 28.º e os n.ºs 3 a 5 do artigo 33.º, de modo a garantir a continuidade pedagógica.
Contratação de Escola Artigo 38.º Objeto
4- Aos docentes colocados ao abrigo do concurso de contratação de escola é aplicado o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 33º, de modo a garantir a continuidade pedagógica.
Tendo em conta que a renovação pode ser feita por 4 anos é muito provável que os problemas com ultrapassagens se agravem nos próximos tempos como estão a acontecer nesta altura.
Em 4 anos muita coisa muda e pode levar a que o candidato melhor colocado no 1º ano por força de uma colocação em DACL no seu lugar perca para nos 3 anos seguintes a possibilidade de ser colocado em horário anual. Esta solução de renovações faria apenas sentido se ao fim de 2 anos todos fossem obrigados a concorrer novamente e que a continuidade pedagógica fosse travada a meio de um percurso de 4 anos.
Outro dos problemas que acarreta esta situação de renovações é que ninguém será tentado a concorrer novamente a horários temporários visto que é preferível esperar até 31 de Dezembro por um horário anual. Ou se muda a possibilidade de renovações conforme é apresentada ou sugiro que todos os horários temporários sejam unica e exclusivamente da responsabilidade da escola para a contratação e se limite a contratação inicial e a reserva de recrutamento a horários anuais com possibilidade de voltarem a ser integrados na reserva de recrutamento os candidatos que terminarem o contrato numa contratação de escola e que se prolongue até ao final do 2º período a reserva de recrutamento para horários anuais.
A proposta conforme está aumenta a lotaria nas colocações e isso é mau, porque trará novamente os problemas das ultrapassagens.
NOTA FINAL: Tendo em conta a formulção neste documento que os horários anuais são aqueles que vigoram até 31 de Agosto, inclusivé as que resultem da reserva de colocação na recrutamento e na contratação de escola e seguindo a mesma linha de pensamento é muito provável que aos 2 horários anuais nos últimos 6 anos seja dado tratamento igual (colocações em horários até 31 de Dezembro que vigorem até 31 de Agosto)
Há alguma coisa que me está a escapar e precisa de ser esclarecida relativamente às prioridades ao concurso externo.
Se os docentes de estabelecimentos particulares com contrato de associação podem concorrer na 1ª prioridade tendo como única condição terem sido opositores aos concursos previstos na alíneas b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo, porque é exigido aos restantes docentes que para estarem na 1ª prioridade precisam de 2 horários anuais não inferiores a 12 horas letivas nos últimos 6?
Será que basta ter o “passaporte” de uma escola particular sem qualquer tempo de serviço mínimo e ter concorrido para se obter a 1ª prioridade?
Porque razão os que não têm 2 horários anuais nos últimos 6 terão de ser passados para a 2ª prioridade apenas porque não têm o “passaporte” do ensino particular.
Há qualquer coisa na alínea b) que não bate certo, porque pode acontecer que alguém que tenha trabalhado apenas 1 ano no ensino particular possa passar à frente de quem nos últimos 6 anos teve contratos em todos os anos mas não anuais ou acima de 12 horas.
Esta nova formulação das prioridades não podem estar corretas porque não obriga a um tempo mínimo de permanência no ensino particular com contrato de associação como obriga a essa prestação no ensino público.
a) 1.ª Prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes num horário anual não inferior a 12 horas letivas, em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso.
b) São igualmente ordenados na 1ª prioridade os docentes de estabelecimentos particulares com contrato de associação, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alíneas b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo.