O Chico Santos neste post só vem demonstrar ignorância e incapacidade para perceber que a Fenprof na negociação suplementar que teve com o MEC sobre o diploma de concursos apenas fez 2 coisas:
Alterou umas vírgulas ao documento acordado com a FNE e outros sindicatos (segundo o chico, os associados da FNE) e fez uma grande bosta numa alteração que a própria FNE e os restantes sindicatos signatários do acordo deveriam tentar impugnar.
Mas segundo o chico santos as alterações foram significativas.
Vejamos a única alteração que não decorreu de um alteração pontual à redação do texto:
Artigo 49.º (n.º 2) – A FENPROF defende que a especialização dos docentes de Educação Especial deverá corresponder à aquisição de habilitação profissional. Esta é, aliás, a única forma de a adquirir, pelo que se propõe que: i) a classificação obtida na especialização seja considerada a classificação profissional; ii) o tempo cumprido antes e/ou depois dessa profissionalização, no grupo de recrutamento em que se encontra ou em outro, seja considerado nos termos das regras gerais aplicáveis a todos os docentes. Assim, para a Educação Especial, este número 2 do artigo 49.º, com as necessárias adaptações, deverá ser integrado no artigo 11.º
NS: Esta proposta foi aceite pelo MEC.
E de acordo com o documento final no nº 4 do artigo 11º pode ler-se agora:
4 – Para efeito da graduação profissional dos docentes de carreira com formação especializada em educação especial, ao abrigo da alínea a) do artigo 56.º do ECD, é aplicado o disposto do n.º 1 do presente artigo, relevando para a classificação profissional a obtida no curso de especialização.
No documento acordado com a FNE lia-se no nº 2 do artigo 49º
2 – Os docentes de carreira com formação especializada em educação especial, ao abrigo da alínea a) do artigo 56.º do ECD, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso.
O que vai acontecer com esta alteração é simplesmente uma deturpação da graduação dos candidatos dos grupos 910, 920 e 930 que pode levar atualmente os mais graduados sejam os menos graduados com estas novas regras. E tendo em conta que a graduação profissional será decisiva para o envio de docentes à mobilidade interna por iniciativa da administração ou do próprio, podem surgir situações que se avizinham muito complicadas.
E cuidem-se os contratados porque a proposta da Fenprof trás água no bico para todos os que fizeram a sua formação especializada na educação especial com elevados custos financeiros.
ADENDA: Tendo-me chegado relatos de alguns receios que estas medidas possam vir a afetar os professores contratados quero deixar claro que o que está escrito no documento alterado não tem implicações diretas para os professores contratados visto só se aplicar esta medida aos docentes dos quadros com efeitos na graduação profissional. Convém no entanto ter alguma cautela de futuro com esta reviravolta nos grupos da educação especial.