O prazo relativo ao período de apreciação, seleção, adoção e registo de manuais escolares, para o ano letivo de 2018/2019, obedece à seguinte calendarização:
2.º Ciclo
do
Ensino Básico
6.º Ano
Apreciação, seleção e adoção
21 de maio a 15 de junho de 2018
Registo on-line no SIME
4 de junho a 29 de junho de 2018
De acordo com o Despacho n.º 4523-A/2018, de 8 de maio, foi prorrogado, até data a determinar por despacho do membro do Governo, o período de vigência do manuais escolares, atualmente adotados, do Ensino Básico dos 3.º e 7.º anos de escolaridade, relativo a todas as disciplinas – com exceção das disciplinas de Educação Moral e Religiosa Católicas (EMRC) e de Inglês – e, ainda, da disciplina de Biologia e Geologia do 11.º ano de escolaridade dos cursos científico-humanísticos do Ensino Secundário.
Desde essa altura já se mudaram as prioridades do concurso externo, criando uma primeira prioridade para quem reunia os requisitos para a vinculação através do concurso externo anual, no entanto a antiga primeira prioridade que passou atualmente para a segunda nunca foi alvo de alteração a não ser na duração do tempo de serviço para a obter. Primeiro “ter exercido funções docentes num dos dois últimos anos” para “ter exercido funções docentes em 365 dias nos últimos 6 anos escolares“.
3 — Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes com qualificação profissional num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas públicos;
…
5 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, consideram-se as funções docentes prestadas nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:
a) Os integrados na rede de estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação e das Regiões Autónomas;
b) As escolas profissionais públicas e os estabelecimentos de ensino superior público, independentemente do título jurídico da relação de trabalho;
c) Os estabelecimentos e instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios com paralelismo pedagógico;
d) Os estabelecimentos ou instituições de ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa, nos termos do correspondente estatuto jurídico.
3 — Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:
b) 2.ª prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos estabelecimentos referidos no número seguinte;
4 — O disposto na alínea b) do número anterior é aplicado aos docentes que tenham exercido ou exerçam funções em:
a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação;
e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.
Texto enviado pela Cláudia Soares para publicação no blog.
“O Ministério da Educação parece desconhecer ou querer desconhecer à força a realidade dos professores de AEC. Têm horários extremamente reduzidos, dispersos( 1 hora diária), um vencimento muito abaixo do índice suposto, o 167 e são despedidos em Julho. Contudo, exigem-lhes habilitação profissional na docência e, em muitos casos, se não forem profissionalizados são automaticamente excluídos por não preencherem os requisitos.
É verdade que muitos agrupamentos, principalmente na zona centro, onde o desemprego docente é menor, contratam técnicos para AEC, mas esses não têm direito a tempo de serviço docente e não concorrem ao Concurso Nacional,por isso não são esses técnicos que incomodam o Ministério da Educação.
Os técnicos que incomodam o Ministro Tiago Brandão são os falsos técnicos,os devidamente profissionalizados que iam aguentando a precariedade pela manutenção da 2ª prioridade, que significava chance de colocação em CI ou RR, porque ninguém quer ficar para sempre ou por muito tempo em AEC, pois não se ganha para a si mesmo, quanto mais para alimentar filhos. Alguns já estão colocados em RR desde o fim da BCE e agora? Nunca mais serão colocados, porque o TS em AEC é, afinal, indigno da 2ªprioridade? Sentem-se magoados, traídos, enganados.
Há muito que o Ministério deveria ter reformulado todo o 1ºciclo e devia ter integrado estes professores em grupos de recrutamento e estas disciplinas em horários mais normais.
Noutros países europeus “evoluídos”, como Espanha(caso que conheço bem) Inglês, Música, Ed Física não são AEC! Fazem parte do currículo, mas não são dadas pelo professor titular, mas por um professor especializado que vem de propósito a todas as turmas da escola, mas que tem estatuto de docente, sem discriminações algumas! As aulas acabam às 15h e as crianças ficam livres para brincar.
AEC foi uma excelente forma de poupar dinheiro, melhorando a qualidade de ensino e favorecendo as crianças, à custa de mão-de-obra barata.
Reforme-se o 1ºciclo e respeitem os professores da escola pública!
Não empurrem os professores de AEC para o fim da fila do concurso e para o início da fila do desemprego! Merecem respeito,porque serviram a escola pública à custa de baixos salários e precariedade!”
Com a publicação do Despacho n.º 4523-A/2018 foram prorrogados os prazos para a adopção de alguns manuais no ano 2018, no entanto, existem outros que necessitam de ser adoptados, são eles os que constam na primeira imagem.
O que se está a passar com a candidatura dos docentes que acumulam tempo de serviço em AEC está a ser confuso e diferenciado de escola para escola.
Há escolas que estão a validar o tempo de serviço para efeitos de 2:ª prioridade dos docentes que não tendo os 365 dias de serviço em escolas do ME vêm contabilizado o restante tempo de serviço nas AEC para esse computo geral.
Outras não consideram o tempo de serviço nas AEC e no caso dos professores não terem os 365 dias em escolas do ME passam para a 3.ª prioridade.
E ainda há outras que nem contam o tempo de serviço das AEC para efeitos de concurso.
É urgente que surja uma clarificação por parte da DGAE para que todos concorram em pé de igualdade sob pena das injustiças se agravarem para 208/2019 (algo a que já estamos habituados com este DGAE ME).
Para tentar perceber o alcance desta embrulhada pergunta-se de forma anónima e apenas para quem precisa do tempo de serviço das AEC para ficar na 2.ª prioridade.
Fica também aqui um e-mail que me chegou e está a ser enviado à DGAE.
Concurso AEC: Arbitrariedade nas prioridades:Grave!
Exmo/a Sr./a: O aviso de abertura do concurso, publicado em Diário da República, no ponto 9, alínea f), é completamente contradito num mero manual de validação. Tendo gerado controvérsia, o Ministério da Educação não se dignou a esclarecer o imbróglio que o mesmo criou, numa tão singela nota informativa, limitando-se prestar declarações díspares e dúbias, tanto à Comunicação Social, como através do CAT da DGAE a todos os professores lesados, aumentando cada vez mais a já instalada salgalhada na qual envolveu milhares de professores que estão ou estiverem em AEC nos últimos 6 anos.
Neste momento, temos diretores que decidiram validar a 2ª prioridade a docentes que necessitam de TS em AEC para ter 365 dias em 6 anos, considerando que o Aviso de Abertura do Concurso é único que tem valor legal e outros que os reposicionaram na 3ªprioridade, priorizando o indicado no manual de validação.
Em anexo, está constatado o problema, pelo presidente da Associação Nacional de Diretores,situação ilegal,inconstitucional e inadmissível,num concurso que se exige sério. À comunicação social, o Ministério da Educação, para “emendar à mão”, mentiu,dizendo que nada mudou! Disse ainda que contaria para os que fossem contratados por concurso nacional, BCE ou oferta de escola,quando sempre contratou os professores de AEC por outro concurso, como a plataforma SIGHRE do Ministério da Educação.
Assim, todos os professores de AEC ficarão excluídos da segunda prioridade, onde sempre estiveram. A norma que cria, a exceção, é tão falsa como absurda, pois não existem professores de AEC nessa situação. Não têm grupo de recrutamento. Note-se que muitos professores que nos últimos anos estiveram em AEC têm sido colocados em grupos de recrutamento, em horários incompletos, e não aceitam este despedimento ilegal( 3ª prioridade).
Segundo o disposto no artigo 26.º da Por-taria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto” O tempo de serviço prestado em atividades de enriquecimento curricular releva “para efeitos de concurso de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário nos termos a definir pela DGAE”, desde que os profissionais tenham habilitação profissional para a docência da atividade desenvolvida. Uma vez que exerceram funções docentes, pois tiveram declaração de tempo de serviço docente, uma vez que são profissionalizados na docência em pelo menos um grupo de recrutamento relacionado com a área AEC a desempenhar e lecionaram num estabelecimento da rede pública, tal como um docente dos quadros, a quem são atribuídas horas de AEC, devem ter, como sempre tiveram, esse tempo de serviço relevado para segunda prioridade.
AEC enquadra-se em funções letivas, a aferir no período de recenseamento da DGAE, na plataforma SIGHRE,pelo que não aceitamos qualquer outro tipo de enquadramento que não seja o legal. Foram contratados por um concurso diferente, mas prestam as mesmas funções , independentemente da forma de contratação, ou seja, lecionam a alunos de escolas públicas do Ministério da Educação e são pagos pelo Ministério da Educação. Se não prestassem funções docentes, não teriam uma declaração de tempo de serviço docente, passada pelos agrupamentos.
EXIGIMOS REPOSIÇÃO DA LEGALIDADE,MORALIDADE E IGUALDADE NESTE CONCURSO. 50% DOS PROFESSORES COM TEMPO DE SERVIÇO DE AEC A ACUMULAR NOS 365 DIAS DE SERVIÇO NOS ÚLTIMOS 6 ANOS ESTÃO NA 2ºPRIORIDADE 50% DOS PROFESSORES COM TEMPO DE SERVIÇO DE AEC A ACUMULAR NOS 365 DIAS DE SERVIÇO NOS ÚLTIMOS 6 ANOS ESTÃO NA 3ºPRIORIDADE .
CADA DIRETOR DECIDE COMO BEM ENTENDER, IMPERANDO A ARBITRARIEDADE.
TODOS ELES FORAM CONTRATADOS POR UMA ENTIDADE PROMOTORA, ÚNICA FORMA DE CONTRATAÇÃO, SEJA AGRUPAMENTO DE ESCOLAS, SEJA OUTRA. TODOS PRESTARAM AS MESMAS FUNÇÕES. INADMISSÍVEL O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONTINUAR EM SILÊNCIO.
Mais um documento que me chegou da Cláudia Soares para publicação no Blog.
Não posso deixar de estar solidário com este grupo que luta como pode pela consideração do tempo de serviço nas AEC como fazendo parte da 2:º prioridade do concurso externo, porque foi sempre essa prática que aconteceu e que agora de um momento para o outro é alterada a regra num simples manual de validação de candidaturas.
AINDA SOBRE AS AEC, A 2ª PRIORIDADE, AS MENTIRAS E ESTA EMBRULHADA TODA
O aviso de abertura do concurso, publicado em Diário da República, no ponto 9, alínea f), é completamente contradito num mero manual de validação. Tendo gerado controvérsia, o Ministério da Educação não se dignou a esclarecer o imbróglio que o mesmo criou, numa tão singela nota informativa, limitando-se prestar declarações díspares e dúbias, tanto à Comunicação Social, como através do CAT da DGAE a todos os professores lesados, aumentando cada vez mais a já instalada salgalhada na qual envolveu milhares de professores que estão ou estiverem em AEC nos últimos 6 anos.
Exemplo de um esclarecimento dado no CAT da DGAE, a 10/05, (desmentido a vil informação anterior, que afirmava a 2ªprioridade no caso de ser o agrupamento a entidade promotora):
Acabei de falar com a DGAE… Apenas conta para 2a prioridade as AEC que foram dadas enquanto o professor era docente contratado por Concurso nacional, bolsa de recrutamento, oferta de escola e ao seu horário foram adicionadas horas de AEC. Mesmo contratados diretamente pelos Agrupamentos não contará para 2a. Prioridade dado que não é um concurso “promovido” pela DGAE – esta apenas empresta a plataforma SIGRHE.
1º mentira: Não há professores de AEC contratados por BCE, nem oferta de escola, nem CI nem RR, porque o ME considerou ilegal.
2º Emprestou a plataforma? Já agora, emprestou também as escolas públicas? Emprestou os alunos da escola pública? Emprestou os contratos vindos diretamente do Ministério da Educação? Emprestou os fundos públicos para pagar vencimentos? Emprestou os livros de ponto? Emprestou as declarações de tempo de serviço docente passadas pelos agrupamentos?
Muito motivador para implementar tecnologia do Século XXI.
Na última semana assistiu-se a uma forte degradação do acesso à Internet de todos os locais servidos pela Rede Alargada da Educação (RAE). Tal degradação foi sentida em todas as escolas, organismos centrais e regionais do Ministério da Educação (ME) e no acesso externo a portais e sistemas de informação do ME.
Tal degradação deveu-se a um comportamento anómalo das regras existentes no software que gere as interligações físicas de todos os locais e que faz também a gestão da largura de banda e de segurança a toda a rede.
Foram envolvidas quatro equipas técnicas na análise ao problema e, não se tendo na altura identificado qual das regras estaria a causar problemas, partiu-se para a criação de novas regras de raiz. Este trabalho foi realizado nos dias 02 e 03 de maio e o constrangimento sentido nestes dias já se deveu ao facto de todo o tráfego estar concorrencial – ou seja: todos os alunos, professores, serviços e portais concorriam, com igualdade de critérios, ao acesso à Internet.
A situação ficou totalmente resolvida sensivelmente pelas 15 horas do dia 03 de maio.
Contudo, e apesar de ainda não termos todo o diagnóstico efetuado, admite-se que o problema também possa ter surgido pelo facto de muitas escolas estarem a colocar os alunos com privilégios nas redes de professores e administrativos. Como é sabido, a largura de banda nacionalmente disponível não é a suficiente para conferir, em igualdade concorrencial, todos os perfis das comunidades educativas. Como tal, a DGEEC decidiu priorizar os acessos provenientes de determinados perfis de utilizadores. Esse processo, que designámos por “Nova matriz de conetividade” foi iniciado há um ano e, neste momento, 628 estabelecimentos com a rede gerida pela DGEEC já procederam a essa migração. Restam 530 estabelecimentos por migrar (que podem ser consultadas neste link) e, em alguns destes, os alunos estão a ser autenticados na rede como professores ou administrativos. Ora, tal situação, além de se afigurar como um risco de segurança gravíssimo – na medida em que pode expor aos alunos acessos diretos aos servidores das escolas e aos sistemas de informação do ME – faz também com que as métricas que definimos centralmente para a fluidez dos professores e administrativos seja seriamente colocada em causa. Nesta medida, e durante a fase de degradação, foram as redes de professores e administrativos as que foram mais severamente atingidas. Com o crescente agravar de condições, a degradação alastrou às redes das escolas que ministram o 1.º ciclo, às redes das Salas TIC, aos organismos centrais e regionais do ME e, por fim, ao acesso externo aos sistemas de informação do ME.
Assim sendo, voltamos a apelar a todas as escolas que ainda não migraram para a nova matriz (identificadas no ficheiro em anexo) que realizem tal ação, mediante agendamento no Portal de Apoio TIC (https://apoio.dgeec.mec.pt).
Por último, e atendendo aos milhares de chamadas e às centenas de mensagens de correio eletrónico que recebemos e às quais, por vezes, já não tínhamos capacidade de resposta, agradecemos a vossa compreensão e lamentamos o sucedido.
Os professores das AEC são contratados pelos Agrupamentos de Escola, em concurso público lançado na plataforma do SIGRHE para cumprirem funções em escolas públicas, com alunos do setor público, com fundos públicos, devidamente habilitados para estas funções letivas em Grupos de recrutamento para a docência. Os agrupamentos de escolas precisam de professores licenciados para serem técnicos ou professores das AEC, para servirem as necessidades do sistema. Grande parte aufere menos de 300 euros mensais, pois têm horários reduzidos, sendo os precários do sistema de Ensino.
O tempo de serviço em AEC sempre relevou para efeitos de concurso docente e para 2º prioridade se estes colegas fossem profissionalizados, ou seja, só é contabilizado o tempo de serviço em AEC desde que os candidatos, à data em que prestaram serviço nessas atividades, fossem detentores de uma qualificação profissional para a docência” como diz a legislação.
O Aviso de Abertura do Concurso, que anexo no mail, publicado em Diário da Republica, decreta que o tempo de serviço em AEC releva para efeitos de segunda prioridade no concurso docente,na alínea f) mas agora o manual de validação enviado para as secretarias das escolas CONTRADIZ a informação publicada em Diário da Republica, violando o que foi estabelecido por lei.
Assim, o Ministério da Educação comete erro crasso ao dar indicações às escolas, no manual de instruções de validação do concurso docente(pág. 22), para não considerar o tempo de serviço prestado nas AEC( Atividades de Enriquecimento Curricular), como tempo de serviço que releva para segunda prioridade, empurrando milhares de docentes que têm vindo a servir as necessidades da escola pública nos últimos anos, lecionando nas escolas do 1ºciclo de forma precária, para a 3ºprioridade, que representa um despedimento coletivo, em massa. Isto é muito grave, pois estes docentes NUNCA mais poderão trabalhar na escola pública! ISTO É MUITO GRAVE!
Isto acontece ao mesmo tempo em que:
Existem formadores do IEFP e CNO que desempenham funções de “técnicos especializados” e veem esse tempo de serviço ser contabilizado para 2.ª prioridade. Dúvida: eles não são “técnicos”? Afinal existem técnicos que são docentes? Acrescido do facto de muitos destes formadores nem trabalharem para o ME, mas sim para o Ministério da Solidariedade, Emprego e da Segurança Social.
Vão continuar a certificar tempo de serviço prestado em estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (EPC), em Escolas Profissionais Privadas e Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) em Portugal Continental. Na plataforma SIGRHE, existe uma aplicação que permite a certificação do tempo de serviço prestado nestes estabelecimentos. Os professores das AEC vão estar em “igualdade de oportunidades” com eles? Não, porque estes “docentes” vão ficar ordenados à frente dos “técnicos” das AEC públicas, um horário AEC não consegue competir com um horário nesses estabelecimentos.
Outro aspeto que agrava o que está a acontecer é que:
2. Existem horários de AEC atribuídos aos docentes de quadro para preencher horários zero ou para completar horários incompletos. A estes, AEC conta de forma igual para a prioridade do concurso.
Os professores precários que sempre serviram a escola pública não aceitam esta armadilha do Ministério, que os está a empurrar, inexplicadamente, para terceira prioridade(desemprego garantido), ao mesmo tempo que dá segunda prioridade a profissionais que nunca lecionaram um dia sequer na escola pública.
O ME não pode contrariar o que foi publicado em Diário de República, no Aviso de Abertura do Concurso, devendo esclarecer as escolas, a tempo útil, para considerar estes docentes de AEC segunda prioridade.
Não se admite esta contradição da lei nem se admite e justifica este DESPEDIMENTO COLETIVO E EM MASSA DE DOCENTES QUE TÊM VINDO A SERVIR AS NECESSIDADES DA ESCOLA PÚBLICA.
SE O MINISTÉRIO NÃO RECUAR, NUNCA MAIS PODERÃO LECIONAR NA ESCOLA PÚBLICA.É MUITO GRAVE!
Que se deu uma vaga de demissões no JNE? Pergunto, por não saber e porque, a esta altura do campeonato, seria algo a lembrar a demissão da ex-dgae mesmo antes dos concursos.
Já o ano passado alguns professores receberam como resposta que o tempo de serviço nas AEC não contava para a 2.ª Prioridade do concurso Externo.
Este tempo de serviço sempre foi considerado para efeitos da 2:ª prioridade, mas desta vez torna-se explícito no manual de validação das candidaturas que não conta.
No entanto o aviso de abertura do concurso diz o seu contrário:
Mais uma vez se assiste a uma inversão de posições ao que o próprio aviso de abertura do concurso diz.
Mas tendo em conta que uma boa jurista está com esta pasta da educação é muito provável que seja tudo perfeitamente legal. 🙂
Aplicação eletrónica disponível entre o dia 4 de maio e as 18:00 horas de dia 10 de maio de 2018 (hora de Portugal continental), para efetuar a validação das candidaturas ao Concurso Interno Antecipado, Concurso Externo Ordinário/Contratação Inicial/Reserva de Recrutamento e Concurso Externo Extraordinário.
Alertamos para o facto da aplicação informática com vista à Candidatura ao Concurso Interno Antecipado e Concursos Externos, Ordinário e Extraordinário, encerrar às 18:00 horas de hoje, dia 03 de maio de 2018 (hora de Portugal Continental).
Mais informamos que a Candidatura aos referidos concursos só se encontra formalizada quando está no estado Submetido.
Este estado só é atingido após inserção da palavra-chave.
Com os melhores cumprimentos,
A Diretora-Geral da Administração Escolar em Regime de Suplência
É bom lembrar que no próximo dia 3 de Maio, pelas 18 horas, termina o concurso interno, externo e externo extraordinário para 2018/2019.
Para aqueles que acham que não vão vincular e estão menos importados com este concurso importa dizer o seguinte: esta candidatura vai ordenar os candidatos à contratação inicial e quem não submeter agora a candidatura vai ficar fora da contratação inicial para 2018/2019.
Por isso é importante que todos os candidatos ao concurso externo submetam a sua candidatura sob pena de não poderem manifestar as preferências na segunda quinzena de Julho para a contratação inicial.
Há uma dúvida que me chegou com mais frequência nos últimos dias e não percebo como ela surgiu. A manifestação de preferências nesta altura é completamente independente da manifestação de preferências de Julho. Se escolhem um determinado QZP agora nada vos impede de na manifestação de preferências para a contratação não escolher nenhuma escola desse QZP. No entanto. só podem manifestar preferências em Julho para os grupos de recrutamento a que se candidatarem agora.
Para além de sabermos o número de colocações em Contratação ao longo do ano letivo 2017/2018 também importa ver o número de colocações da Mobilidade Interna para se perceber melhor o número de possíveis afetados pela decisão de não atribuição de horários anuais incompletos em 25/08/2017 aos docentes dos quadros.
Em 25/08/2017 foram colocados 12.208 docentes através da Mobilidade Interna em horário completo e anual.
Na RR1 foram colocados 1.609 docentes em horário anual, mas apenas 286 em horário completo. Ou seja 1.323 docentes foram colocados na RR1 em horário anual e incompleto. A última coluna indica o número de docentes colocados em horário anual e incompleto e por aqui podemos ver quais os grupos de recrutamento onde pode ter havido ultrapassagens pela decisão de não atribuição de horários incompletos na Mobilidade Interna.
Há 5 grupos de recrutamento que não foram afetados (100, 120, 310, 610 e 920). Dois grupos de recrutamento tiveram mais colocações em horário incompleto na RR1 do que na Mobilidade Interna (240 e 250).
Os próximos dois quadros apresentam as colocações dos docentes contratados até à Reserva de Recrutamento 28 por grupo de recrutamento, duração do contrato e número de horas, nos anos letivos 2016/2017 e 2017/2018.
Importa dizer que em 2017 abriram 3462 vagas para vinculação (443 na norma travão e 3019 na vinculação extraordinária) e por esse motivo é natural que existam menos contratações porque também o número de aposentados em cada ano não supera em muito o meio milhar de aposentações.
Mesmo assim em 2017/2018 existiram apenas menos 1.998 colocações até à Reserva de Recrutamento 28 do que até à mesma reserva do ano letivo 2016/2017.
Diminuíram em 2.780 colocações o número de colocações em horário anual e aumentou em 782 as colocações em horário temporário.
Por muito que se fale nos milhões poupados com as colocações dos docentes QZP em horários completos na Moibilidade Interna, a injustiça que se cria não permite reparar essa poupança.
Tanto mais que este ano voltou a aumentar o número de professores e como tal essa poupança não se traduz em poupança real, pelo contrário. Aumentou a despesa com a contratação de professores, muitos delas para substituírem professores colocados de forma injusta longe das suas casas.
E já agora para está a fazer concurso e quer ter uma perspectiva dos grupos de recrutamento com maior aumento ou redução de colocações pode também analisar os quadros seguintes.
Colocações até à Reserva de Recrutamento 28 em 2016/2017
Colocações até à Reserva de Recrutamento 28 em 2017/2018
Publica-se a informação complementar relativa ao calendário de aplicação das diferentes versões das provas de aferição práticas e de disponibilização dos ficheiros respetivos na Extranet do IAVE, I.P.
Sistema de Apoio à Modernização e Capacitação da Administração Pública Escola 360 | Provas de Aferição
No âmbito do projeto Provas de Aferição em suporte digital – eAssessment, o IAVE disponibiliza itens para que os alunos, os professores se possam familiarizar com a plataforma que servirá de suporte à realização da prova de Matemática (86), cuja realização em modo digital irá ocorrer numa amostra de escolas.
O acesso à plataforma é realizado através do endereço http://pae.iave.pt ou através do link existente no menu “Acessos” na página do IAVE, devendo ser escolhida a opção “Acesso para convidado” Este acesso permite a qualquer cidadão testar a plataforma e experimentar o ambiente de realização de um teste em suporte digital.
Os candidatos QZP que concorrem ao concurso interno vão ter as 3 perguntas quase semelhantes, mas que diferem nos anos de possível ingresso na carreira.
Estas perguntas servem apenas para caso exista uma resposta sim a uma desta perguntas vai fechar a vaga de QZP no caso de mudança de lugar de quadro do docente, não podendo assim a mesma ser recuperada para outro docente.
No entanto se vincularam no concurso extraordinário de 2013 ou 2014 e já mudaram de quadro (para outro QZP, para QE ou para outro grupo de recrutamento) devem colocar não pois a vaga já foi extinta noutros concursos.
Mas não tinha ideia que a entrada no quadro em 2017, através do concurso externo, também fosse em vaga não recuperável.
O Estado perdeu 58 mil funcionários públicos entre 2011, ano da entrada da troika, e 2017.
Os ministérios da Educação e da Defesa e as autarquias foram os mais penalizados e respondem por dois terços da redução registada no Estado central, no regional e nos municípios. Pelo peso esmagador que tem (emprega 27% de toda a Função Pública), a Educação sofreu o maior corte: quase 19 mil pessoas. No pico, em 2014, tinha menos quase 27 mil. É também o que mais recupera, desde 2015.
Como a nota informativa da DGAE publicada ontem pretende esclarecer quem pode concorrer aos concurso externo e externo extraordinário e remete apenas para legislação vamos tentar traduzir essa nota para linguagem comum.
Não há qualquer novidade ao que já está implícito no aviso de abertura, mas surgem muitas dúvidas que importa esclarecer numa linguagem que todos percebam.
A hierarquização das sub alíneas não traduzem prioridades, apenas esclarece quem pode concorrer, ok?
concurso externo ordinário
1. São opositores ao concurso externo ordinário nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na sua redação atual, tendo em conta o nº 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28/2017 e o artigo 315.º da Lei n.º 114/2017 (cfr. o Capítulo II da Parte II do Aviso):
1.1. Os docentes referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na sua redação atual, ou seja, que nos termos do artigo 42.º do mesmo diploma se encontram no último ano do limite do contrato ou da 2.ª renovação;
1.2. Os docentes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na sua redação atual, e no nº 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28/2017;
1.3. Os docentes referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na sua redação atual.
Podem concorrer para entrar no quadro através do concurso externo ordinário os seguintes docentes:
1.1. Os docentes com 3 contratos anuais, independentemente do grupo de recrutamento, ou 2 renovações, aplicando-se este limite em 31/08/2018.
1.2. Quem tem 365 dias nos últimos 6 anos escolares em escolas do ensino público e os docentes que leccionam turmas em escolas com contrato de associação que tenham sido opositores à contratação inicial de 2017/2018 e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso.
Esta norma dos docentes com contrato de associação só é eliminada em 1/1/2019
2 — A revogação da alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 83 -A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto -Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.
Os docentes de carreira vinculados às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
1.3. indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam
concurso externo Extraordinário
2.São opositores ao concurso externo extraordinário, nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na sua redação atual, nº 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28/2017, e do artigo 39.º da Lei n.º 114/2017 (cfr. o Capítulo II da Parte II do Aviso):
2.1. Os docentes referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na sua redação atual, que tenham prestado funções docentes com contrato a termo resolutivo, em pelo menos 365 dias, nos últimos seis anos escolares, em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação;
2.2. Os docentes referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na sua redação atual, considerando o nº 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28/2017, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo, e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias com contrato a termo resolutivo, em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação;
2.3. Os docentes referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na sua redação atual, desde que tenham tido pelo menos um contrato a termo resolutivo em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação.
Podem concorrer para entrar no quadro através do concurso externo extraordinário os seguintes docentes:
2.1. Quem tem 365 dias nos últimos 6 anos escolares em escolas do ensino público;
2.2 Os docentes que das escolas com contrato de associação que tenham sido opositores à contratação inicial de 2017/2018 e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação.
1.3. indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam que tenham pelo menos um contrato com escolas do Ministério da Educação.
Novo diploma para regulamentar a aplicação na educação da transferência de competências para as autarquias continua em discussão, mas já está definido que a propriedade das escolas passará para as câmaras.
A construção de novas escolas, de modo a suprir “carências de oferta educativa” no âmbito da escolaridade obrigatória, a intervenção nos estabelecimentos que estão em más condições e a remoção de materiais nocivos à saúde serão as três prioridades principais para que o Governo assegure verbas às autarquias de modo a que levem por diante as operações em equipamentos escolares, no âmbito das transferências de competências para os municípios na área da Educação.
Só depois será garantido o investimento para “a instalação de equipamentos laboratoriais, desportivos e outros, inexistentes em escolas em funcionamento” e para a “racionalização da rede educativa”, que poderá passar pela “agregação entre os estabelecimentos da educação pré-escolar e os dos diferentes ciclos do ensino básico e secundário” e pela distribuição da oferta em função “da densidade e da idade da população a escolarizar e do nível de ensino em questão”. Estes últimos parâmetros devem ser levados em conta na fixação da rede educativa, que é uma das competências do Ministério da Educação que passarão para as autarquias.
A definição destas prioridades é uma das novidades inscritas na versão de 26 de Março do projecto de decreto-lei do Governo sobre o que acontecerá no sector educativo na sequência da descentralização de competências, que foi disponibilizada no blogue sobre Educação DeAr Lindo.
Em resposta ao PÚBLICO, o gabinete de comunicação do Ministério da Administração Interna (MAI), que centraliza este processo, confirmou a veracidade desta versão, embora frisando que se trata ainda “um documento de trabalho”. Adiantou também que dada a natureza “dinâmica” deste processo, aquela versão já pode ter sofrido alterações.
Alguns destes docentes viram também o seu contrato durar até 31 de Agosto de 2016.
Depois disso tiveram colocação em horário completo e anual nos dois anos seguintes (2016/2017 e 2017/2018), pelo que se pergunta se estes docentes apesar de terem ficado colocados num contrato temporário podem entrar este ano na norma travão.
Se a colocação temporária de 2015/2016 retroage ao dia 1 de setembro e o contrato é de 365 dias nesse caso o docente não preenchendo o requisito da colocação em horário anual também não poderia celebrar novo contrato pois o mesmo artigo também o impede de exceder o limite de três anos.
Assim, nesse caso ele deve estar abrangido pela norma travão.
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