Como a nota informativa da DGAE publicada ontem pretende esclarecer quem pode concorrer aos concurso externo e externo extraordinário e remete apenas para legislação vamos tentar traduzir essa nota para linguagem comum.
Não há qualquer novidade ao que já está implícito no aviso de abertura, mas surgem muitas dúvidas que importa esclarecer numa linguagem que todos percebam.
A hierarquização das sub alíneas não traduzem prioridades, apenas esclarece quem pode concorrer, ok?
concurso externo ordinário
1. São opositores ao concurso externo ordinário nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na sua redação atual, tendo em conta o nº 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28/2017 e o artigo 315.º da Lei n.º 114/2017 (cfr. o Capítulo II da Parte II do Aviso):
1.1. Os docentes referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na sua redação atual, ou seja, que nos termos do artigo 42.º do mesmo diploma se encontram no último ano do limite do contrato ou da 2.ª renovação;
1.2. Os docentes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na sua redação atual, e no nº 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28/2017;
1.3. Os docentes referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na sua redação atual.
Podem concorrer para entrar no quadro através do concurso externo ordinário os seguintes docentes:
1.1. Os docentes com 3 contratos anuais, independentemente do grupo de recrutamento, ou 2 renovações, aplicando-se este limite em 31/08/2018.
1.2. Quem tem 365 dias nos últimos 6 anos escolares em escolas do ensino público e os docentes que leccionam turmas em escolas com contrato de associação que tenham sido opositores à contratação inicial de 2017/2018 e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso.
Esta norma dos docentes com contrato de associação só é eliminada em 1/1/2019
2 — A revogação da alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 83 -A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto -Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.
Os docentes de carreira vinculados às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
1.3. indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam
concurso externo Extraordinário
2.São opositores ao concurso externo extraordinário, nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na sua redação atual, nº 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28/2017, e do artigo 39.º da Lei n.º 114/2017 (cfr. o Capítulo II da Parte II do Aviso):
2.1. Os docentes referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na sua redação atual, que tenham prestado funções docentes com contrato a termo resolutivo, em pelo menos 365 dias, nos últimos seis anos escolares, em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação;
2.2. Os docentes referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na sua redação atual, considerando o nº 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28/2017, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo, e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias com contrato a termo resolutivo, em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação;
2.3. Os docentes referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na sua redação atual, desde que tenham tido pelo menos um contrato a termo resolutivo em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação.
Podem concorrer para entrar no quadro através do concurso externo extraordinário os seguintes docentes:
2.1. Quem tem 365 dias nos últimos 6 anos escolares em escolas do ensino público;
2.2 Os docentes que das escolas com contrato de associação que tenham sido opositores à contratação inicial de 2017/2018 e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação.
1.3. indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam que tenham pelo menos um contrato com escolas do Ministério da Educação.