No dia 16 de Setembro de 2015 foram colocados 704 docentes em horário completo e temporário na Reserva de Recrutamento 2 e que viram o seu contrato a retroagir ao dia 1 de setembro de 2015.
Alguns destes docentes viram também o seu contrato durar até 31 de Agosto de 2016.
Depois disso tiveram colocação em horário completo e anual nos dois anos seguintes (2016/2017 e 2017/2018), pelo que se pergunta se estes docentes apesar de terem ficado colocados num contrato temporário podem entrar este ano na norma travão.
E o que diz o n.º 2 do artigo 42.º?
Se a colocação temporária de 2015/2016 retroage ao dia 1 de setembro e o contrato é de 365 dias nesse caso o docente não preenchendo o requisito da colocação em horário anual também não poderia celebrar novo contrato pois o mesmo artigo também o impede de exceder o limite de três anos.
Assim, nesse caso ele deve estar abrangido pela norma travão.