Parece Que No Recenseamento de Docentes Há Muitas Dúvidas

Mas mais do que as dúvidas que existem é o tempo escasso para recensear dezenas ou centenas de docentes até ao dia 18 de Janeiro.

NOTA: ATENÇÃO QUE O RECENSEAMENTO DE DOCENTES 2018 É APENAS PARA PREENCHIMENTO PELAS ESCOLAS.

 

Devido ao elevado número de questionamentos via telefone e e-mail, constatou-se que subsistem dúvidas no que concerne ao preenchimento dos seguintes campos da aplicação recenseamento:

  1. CAMPO 9.1. – DATA DE INGRESSO NA CARREIRA

A data de ingresso na carreira é a data de entrada para o quadro: Quadro Distrital de Vinculação (QDV); Quadro de Zona Pedagógica (QZP); Quadro de Escola (QE); Quadro de Agrupamento de Escolas (QA).

  1. CAMPO 9.4. – AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

2.1.   Qual a outra legislação aplicável referida na questão9.4.3?

A legislação aplicável é aquela que prevê a avaliação dos diretores- Portaria n.º 226/2012, de 30 de agosto,  a da correspondência da avaliação do SIADAP dos docentes em mobilidade na Administração Central para a avaliação nos termos do ECD-Despacho n.º 12635/2012, de 27 de setembro, ou a Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro que determina o regime de avaliação do desempenho dos docentes em exercício de funções docentes noutros ministérios, em regime de mobilidade a tempo parcial e nas escolas portuguesas no estrangeiro.

2.2. –CAMPO 9.4.3. – Deve selecionar a opção “Não aplicável” sempre que o docente não foi avaliado.

2.3. –CAMPO 9.4.4:

2.3.1. Caso o docente preencha o requisito de tempo de serviço em 2018, e não tenha sido avaliado no período ocorrido entre 2011 e 2017, deve seleccionar a opção “SIM”, ficando assim com o suprimento do requisito da avaliação do desempenho (consultar as FAQ disponíveis no site da DGAE).

2.3.2.Se o docente não foi avaliado porque ainda não está no ano anterior ao da progressão ao escalão seguinte, deve seleccionar a opção “NÃO”.

  1. CAMPO 9.6. – FORMAÇÃO CONTÍNUA

A formação contínua efetuada durante o período ocorrido entre 2011 e 2017 releva para a progressão na carreira, desde que realizada no escalão em que se encontra.

Consultar as FAQ:

“Pode ser mobilizada toda a formação contínua que tiver sido frequentada no escalão em que o docente se encontra:

  • No mínimo, 25 horas de formação no 5.º escalão e 50 horas nos restantes.
  • Para efeitos de progressão, a frequência de ações de curta duração tem como limite máximo um quinto do total de horas de formação obrigatória no ciclo avaliativo (até 5 horas no 5.º escalão e até 10 horas nos restantes). Assim, num escalão de 4 anos, 40 horas, no mínimo, têm de corresponder a formação acreditada pelo Conselho Científico e Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC), podendo as 10 horas restantes corresponder a ações de curta duração, devidamente reconhecidas nos termos do Despacho n.º 5741/2015, de 29 de maio.”

Com os melhores cumprimentos,

A Diretora-Geral da Administração Escolar

Maria Luísa Oliveira

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