Nas FAQ do IGeFE
Sendo certo que o direito à retribuição surge na esfera jurídica do trabalhador em contrapartida do seu trabalho (cf. art.º 258.º-1, Código do Trabalho), atenta a especificidade do regime da contratação dos educadores de infância e dos docentes do ensino não superior e sem prejuízo do teor de posteriores orientações a emitir pela entidade competente sobre a matéria em causa, importa distinguir as seguintes situações:
- 1. Se o educador de infância ou o docente tiver obtido colocação em sede de contratação inicial, cujas listas foram publicitadas pela DGAE em 28.08.2015, a sua remuneração terá inicio a 1 de setembro, dia até ao qual foi disponibilizada a aplicação para a respetiva aceitação (cf. art.º 16.º-2, D.L. 132/2012, 27.06, versão atualizada, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo), dispondo o educador de infância ou o docente em causa do prazo de 72 horas após a data de publicitação da mencionada colocação para a subsequente apresentação (cf. art.º 17.º-2, D.L. 132/2012, 27.06, versão atualizada);
- 2. Se o educador de infância ou o docente tiver obtido colocação em sede de reserva de recrutamento, cujas listas vão sendo publicitadas pela DGAE até 31 de dezembro (cf. art.º 37.º-4, D.L. 132/2012, 27.06, versão atualizada), a sua remuneração deverá ser coincidente com a data da aceitação, cujo prazo, neste procedimento concursal, coincide com o prazo dado para a apresentação (cf. art.º 37.º-9 e 10, D.L. 132/2012, 27.06, versão atualizada);
- 3. Se o educador de infância ou o docente tiver obtido colocação em sede de contratação de escola, também nesta situação o que releva deverá ser a data de aceitação que deverá ter lugar até ao primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da colocação, sendo a subsequente apresentação realizada até ao segundo dia útil seguinte ao da comunicação visada (cf. art.º 39.º-17 e 18, D.L. 132/2012, 27.06, versão atualizada).





43 comentários
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No tempo do período interanos também não pagavam. Apenas contavam o tempo de serviço. E contar o tempo de serviço de algo que não se trabalhou é algo que já não é mau…
Ninguém diz o contrário! Não podemos é ficar sem salário e sem subsídio. Que confusão. ..
Aceitei dia 23, na aplicação retroagiu a dia 1; fui ao centro de emprego hoje e a funcionária da SS que estava lá obrigou-me a pôr no impresso o dia 1 porque a escola ia pagar o mês todo e eu tenho de devolver o que recebi este mês à SS.
Espero que seja assim ….
Na SS comunica o dia da aceitação.
Está a comparar alhos com bugalhos?! O que é que isso tem a ver com os factos atuais? Nessa altura havia uma coisa chamada contrato de provimento e era realizado com a data da aceitação do lugar.
Agora temos um contrato celebrado com data de 1 de setembro, que se regue pelas regras da função pública e depois temos um vencimento não concordante com os termos do contrato. Muito irregular essa situação, fácil qualquer advogado defender o queixoso.
Na percebo nada… é assim é assado… é tudo uma grande confusão é o que é!
Isto ainda vai dar problemas, fiquei colocado na reserva 3 e na aplicação surge como data de início de contrato dia 01/09/2015, a escola ficou sem saber muito bem se o contrato retroagirá ao dia 1 de setembro. Dado que fui suspender o subsídio de desemprego na SS, levantaram-se alguns problemas, pois não sabia que data colocar e a funcionária alertou-me ter de devolver o subsidio na integra, mesmo que nao receba pela escola a totalidade do mês, pois o que vai prevalecer como data de início da atividade será o dia 1 de setembro. Como esclarecemos esta embrulhada?
Se a escola paga a partir de dia 10´, é esse dia que aparecerá na Segurança Social (tem a ver com a folha de vencimento e descontos que a escola preenche) e não o dia 1 (a SS nada tem a ver com tempo de serviço).
A ver vamos….
Esperemos que sim!
Curioso eu fui colocada precisamente na RR3 e na escola disseram-me que inicio funções apartir do dia 28. Não percebo nada, a uns conta desde o dia 1 de setembro … cada vez fico mais confusa
….
Tive conhecimento de um caso idêntico.
Mas tem a ver com a data de pedido de horário:
horários solicitados até segunda-feira 21, efeitos a 1/9
Horários solicitados até dia 22 às 12, efeitos a 28/9
Onde é que vemos quando foi pedido o horário?
Veja a data de início de contrato que aparece na plataforma…
E que dava lhe aparece na plataforma de início de contrato? Veja Ana.. Essa data é que lhe conta..
Iniciar funções é uma coisa, retroagir em tempo e em remuneração é outra. Não podia iniciar antes de sair a RR3, uma vez que foi colocada na RR3. A questão é saber se a Escola pediu o horário antes de 21-09.
“Educador de Infância ou docente”
Neste departamento do MEC ainda estão nos anos 80, pré ECD.
a sua remuneração deverá ser coincidente com a data da aceitação, cujo prazo, neste procedimento concursal, coincide com o prazo dado para a apresentação
Muito interessante…o docente aceita no último minuto do prazo – 23h59m…por isso é como se tivesse apresentado a essa hora. Já ganhou o dia…
Logo as apresentações ao serviço deixaram de se realizar ao 1º tempo do dia….podendo ser realizadas às 23h59m
Será que depois de gozo de férias, atestado médico…me poderei apresentar à porta da escola às 23h59m?
Outros aspetos interessantes sobre a retroação dos contratos (colocações posteriores a 31/8)
Um colega foi contratado para vaga temporária – doença. Entretanto o colega doente apresentou-se no dia anterior. Assim como o contrato tem efeitos a 1/9, a 30/9 termina o contrato. Teoricamente poderá apenas receber 5 ou 6 dias de salário.
Quanto ao tempo de serviço, no final de carreira, se ainda houver aposentações, o tempo contado mas não remunerado deverá ser pago! E pago ao “preço” do escalão onde o docente estiver. Teremos uma revalorização não salarial mas sim da dívida.
O único caso que não tenho dúvidas é um docente que rescinda. Vale-lhe que os 15 dias têm que ser de trabalho efetivo e não de duração do contrato.
Espero que estas questões sejam esclarecidas…
“De acordo com ponto 11 do art.º 9 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho, as colocações em horários solicitados pelos AE/ENA até 21 de setembro, retroagem para todos os efeitos, a 1 de setembro de 2015, nomeadamente:
– Contagem de tempo de serviço;
– Remuneração;
– Renovação de contrato desde que preenchidos os requisitos do n.º 3 do art.º 42 do Decreto-Lei n.º 132/2012, na sua redação atual…”
Nota Informativa de BCE (22 de julho).
Pela lei, sim…
Pelo esclarecimento da IGEFE, não (que é o motivo da discussão)
Qual é a questão:
“a sua remuneração deverá ser coincidente com a data da aceitação”
Logo antes da aceitação não terá direito à remuneração.
Daqui se depreende que haverá um período de retroação não remunerado. Se isto for confirmado teremos:
1 – Se não for remunerado ficará equivalente à situação de LSV…
Se for remunerado, não tenho dúvidas sobre a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos.
2 — E para esclarecer melhor o assunto; o período de tempo de licença (sem vencimento) é contado para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios da ADSE se o docente mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.(ECD artº 106). Isto é, não recebe, o TDS é-lhe contado para efeitos de concurso e progressão mas não para efeitos de aposentação (pois não fez descontos)
3- Faz a analogia aos colegas que antes de se aposentarem pedem uma contagem de TDS à CGD; muitos têm que pagar para terem direito a mais tempo de serviço. Motivo: não terem auferido remuneração, embora tivessem a contagem do TDS (tinham férias não pagas…)
A CGA chama-lhe “Tempo por acréscimo ao de subscritor” – é um tempo que pode ser considerado desde que sejam pagas as respetivas quotas.
A dívida de quotas é apurada com base na remuneração mensal do cargo do subscritor à data da apresentação do pedido de contagem de tempo, sendo cobrada 8% dessa remuneração, por cada mês de tempo contado.
Se reparar, o esclarecimento da IGEFE não se refere à BCE. Apenas fala em Contratação Inicial, RR e Contratação de Escola.
Daí que no caso das colocações em BCE até 21 de setembro, o contrato deverá ter retroatividade a 01 de setembro. O que faz algum sentido pois as colocações em BCE iniciaram-se após 1 de setembro e os docentes não poderão ser prejudicados pelo atraso do MEC. Eu fui colocsdo em BCE em 19 de setembro e o meu contrato tem início em 1 de setembro…
Não necessita 😉 …
pois a nota de 22/7 acautela que:
“20-É ainda de salientar que as regras a aplicar na BCE são as que regem a contratação de escola, de acordo com o n.º 1 do art.º 40.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,(…)”
A nota de 22/7 também não refere a Reserva de Recrutamento mas penso que é legítimo fazer a analogia com BCE já que todos os contratos estão ao abrigo do mesmo DL
Penso que esta e muitas outras questões deviam ser bem esclarecidas pelo MEC
O ponto 11, do artigo 9 não fala de nada disto… apenas define horario anual.
Para efeitos do disposto no presente decreto -lei,
considera -se horário anual aquele que corresponde ao intervalo
entre o último dia estabelecido pelo calendário
escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo
ano escolar
O tal ponto 11 que referi é uma citação (está entre aspas) do ponto 21 da nota informativa da BCE de 22 de julho (diponível em: http://www.dgae.mec.pt/web/14654/192).
Mas não podemos por a BCE e a RR no mesmo saco. A BCE tem professores a ser ainda colocados devido à complexidade do processo das listas. No fundo é uma CI mais morosa (na maior parte dos casos). Já a RR é diferente, logo não se rege por essa nota informativa. Isto no meu entendimento…
O seu colega vai receber pelo menos um mês … mesmo que em termos de tempo de serviço um horário pedido a 11 (tenha o tempo contado desde 1 de setembro) este vai até 11 de outubro… tem igualmente os mesmos 15 dias posteriores à colocação para rescindir contrato no caso dos temporários. Essa contagem de tempo de serviço é apenas uma mais -valia, com tantas queixas deixam de conta-lo.
Aqui está uma boa razão para sindicatos e outras associações se mexerem para clarificar a situação e , caso isso aconteça, lutar contra a injustiça da medida!
Com tanta queixa deixam também de contar o tempo de serviço porque efetivamente não estavam ao serviço. O mec até está generoso e mesmo assim é criticado.
Prefiro que não me contem o tempo de serviço! Com esta artimanha sujeito-me a devolver o subsidio de desemprego e ficar sem o salário!
Não troco 24 dias de serviço pela devolução do subsidio!
A mim vai acontecer-me o mesmo.
Na segurança social alertaram-me para o facto de ter 5 dias para informar do início da atividade profissional. Fui lá informar que estava a trabalhar desde o dia 17 mas que na plataforma aparecia o dia 1 como início. Pediram-me que me informasse bem na escola para não correr o risco de indicar a data errada. Na secretaria e diretor informaram-me de que iriam contar e pagar desde o dia 1. Informei a SS em conformidade. Agora dizem-me que é só a partir da aceitação????
Quem se lixa somos nós (informação da SS)…
GENEROS???????!!! Há 20 anos a ser mal tratada!!! GENEROSO!!!! Isto deve ser alguém do MEC. Eu não preciso de generosidade mas de competência é o que falta há muito no ministério!!!! Nem acredito no que li! Também pode trabalhar de graça, desde que lhe conte tempo de serviço!!!! Vá a correr dizer isso ao ministro
Até escrevi mal! GENEROSO,
Este Mec nunca foi, nem será generoso. Isto traz agua no bico. Quero lá saber do tempo de serviço, uma formaçãozeca vale mais de que anos de serviço para 300 escolas de BCE, quero é receber o vencimento ou o subsídio d desemprego.
Em que ficamos ? Não entendo…. Arlindo, poderás explicar esta gd confusão ? Mais uma gd confusão. A regra deve ser igual para todos…. Não pode ser uma escola a fazer de uma maneira e outra doutra…. e depois chega esta confusão.
Então vamos ao centro de emprego solicitar o pagamento dos dias em falta! Passa
Os a ser os primeiros desempregados, contratados e a receber subsídio… Mais confuso do que isto?! Num governo perto de si…
MUITO CUIDADO! Cheira-me que se andam a preparar para não pagar nem ordenado e nem subsídio de desemprego aos professores pelos poucos dias de setembro em que ficam desempregados. Já os excluíram do direito à caducidade, agora com esta manobra afinal o que pretendem? Não estão a dizer ao que vêem!!
Por favor alguém formado em direito pode explicar esta grande confusão ?
No IEFP disseram para colocar a data de 1 de setembro, na seg soc consta a data de 25 enviada pela escola. E agora, o que faço? No iefp dizem que não podemos estar inscritos lá e a data retroagir, na escola, a dia 1, pois não podemos estar a “trabalhar” e inscritos como desempregados…
21. De acordo com ponto 11 do art.º 9 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação
conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de
Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho, as colocações em horários solicitados pelos AE/ENA até 21
de setembro, retroagem para todos os efeitos, a 1 de setembro de 2015, nomeadamente:
Contagem de tempo de serviço;
Remuneração;
Renovação de contrato desde que preenchidos os requisitos do n.º 3 do art.º 42 do DecretoLei
n.º 132/2012, na sua redação atual.
Isto realmente é brincar com a vida das pessoas… Pois os docentes que entraram até finais do mês de setembro cujo os horários foram pedidos pelas escolas até ao dia 15 e os contratos retroagiram ao dia 1 do mesmo mês só irão receber a partir do dia em que se apresentaram ao serviço. No meu caso entrei ao serviço no dia 17 de setembro e o contrato retroage a partir do dia 1 de setembro são 16 dias que não vou receber remuneração de nenhum dos lados, pois já me dirigi à segurança social e o que conta lá é o início da data de contrato na escola. Mas todos aqueles colegas que entram por exemplo a partir do mês de outubro, já não irão ter este problema da remuneração, pois os contratos deles já irão ter a data coincidente com o dia da apresentação nas escolas. Nestes casos, não retroage e recebem os direitos pela segurança social até ao dia que começam os seus contratos… Afinal os docentes que entram até 31 de dezembro nem todos estão na mesma situação como faz entender este despacho IG e FE, pois deveriam especificar e diferenciar estes colegas que como eu entraram em setembro e vão ficar sem receber os seus direitos, uma vez que a data de apresentação não coincidir com a data de início de contrato!!!! Além disso não vejo nenhuma lógica assinar um contrato a partir de um dia (1 de setembro) e receber passado dezasseis dias (17 de setembro) no meu caso. Temos os nossos direitos e contas para pagar e é realmente uma injustiça! Só mesmo no nosso país.
A renumeração é a partir da apresentação e o tempo de serviço?