Lei n.º 5/2022 – Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.
Artigo 2.º
Antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência
1 – É criado um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência para as pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições gerais de elegibilidade:
a) Idade igual ou superior a 60 anos;
b) Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %;
c) Pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.
2 – Ao cálculo do montante de pensão atribuída não é aplicável o fator de sustentabilidade, nem a penalização por antecipação da idade normal de reforma.
Artigo 3.º
Princípio do tratamento mais favorável
Aos requerentes do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência que ainda não tenham obtido deferimento à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime que se mostre mais favorável.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias.
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4 comentários
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Se for tudo como é dito, irá facilitar muito a vida de alguns colegas e abrir vagas a novos colegas.
Existem colegas com “Pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.”
Ou seja, esta medida deve abranger 0,000001 % da população… Excelente!
Mais uma injustiça, com deficientes de longa duração de trabalho contributivos de mais de 35 anos serviço público ou privado , e com mais 60 de idade, e que tenham mais de 70% deficiência comprovado de atestado multiusos.
Deveriam também ter os mesmo direito , já que trabalharam mais anos , e as dificuldades inerentes às dificuldades de mobilidade, e outras doenças que vão aparecendo. Além dificuldades de perdas mobilidade, em várias partes de membros no corpo, causadas de vários acidentes de trabalho.
No caso de pessoas com deficiência, que vieram para reforma por incapacidade permanente absoluta, por causa de acidentes em serviço, e que vem com cortes salariais , e tem mais 60 anos idade, e msis de 30 anos serviço contributivos, e mais 70 % deficiência em atestado multiusos, , também é uma injustiça , a lei aplicada só para certos casos .
https://www.jornaldenegocios.pt/economia/detalhe/mais-de-6-mil-pessoas-com-deficiencia-vao-ter-acesso-a-reforma-antecipada-de-687-euros