Desde 2013 vincularam 14291 professores e a média de idades (a 1/1/2022) desses professores encontra-se na tabela seguinte distribuídos pelos diferentes QZP’s.
Educação Tecnológica, Ciências Agro-Pecuárias e Economia e Contabilidade são os grupos onde a média de idades é maior. Os QZP’s a norte têm médias de idades maiores. A média dos vinculados é maior de 47 anos.
Sumário: Aprova o regime transitório de execução orçamental.
O artigo 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, determina a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado do ano anterior nas situações nele previstas.
Tendo-se verificado a situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º da LEO quanto à proposta de lei do Orçamento do Estado para 2022, nos termos dos n.os 2 e 3 daquele artigo é prorrogada para o ano económico de 2022 – a partir de 1 de janeiro de 2022 até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2022 – a vigência do Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, bem como os decretos de execução orçamental.
Assim:
Nos termos do n.º 4 do artigo 53.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regulamenta o regime transitório de execução orçamental previsto no artigo 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Regime transitório de execução orçamental
1 – O orçamento transitório tem como referência as verbas fixadas nos mapas orçamentais que especificam as despesas, aprovados pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, ajustados das alterações orçamentais ocorridas durante a execução orçamental do ano de 2021 decorrentes de alterações orgânicas do Governo e da estrutura dos serviços.
2 – Durante a vigência do regime transitório, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao regime duodecimal, considerando a despesa total da missão de base orgânica, com exceção das despesas previstas no n.º 4 do artigo 58.º da LEO.
3 – O cumprimento do regime duodecimal concretiza-se através da fixação mensal dos fundos disponíveis previstos na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
4 – A Direção-Geral do Orçamento estabelece as orientações necessárias à execução do regime transitório de execução orçamental, incluindo as aplicáveis àquela Direção-Geral e às entidades coordenadoras dos programas orçamentais, sendo as mesmas divulgadas e publicitadas no seu sítio da Internet.
Artigo 3.º
Regime excecional de execução orçamental do Plano de Recuperação e Resiliência
O regime transitório de execução orçamental previsto no presente decreto-lei não prejudica o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência previsto no Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de dezembro de 2021. – Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira – João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 30 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Confederação Nacional Independente de Pais e Educadores lamenta o eventual regresso do ensino à distância e lembra que “o plano digital ainda não está concluído”.
Os diretores dizem que prolongar a pausa do Natal “é uma asneira” e defendem o regresso do ensino a distância a 10 de janeiro. Também os pais não querem mais férias, mas pedem uma decisão rápida sobre o assunto.
O presidente da Confederação Nacional Independente de Pais e Educadores (CNIPE) está preocupado com a possibilidade de as escolas não abrirem a 10 de janeiro, uma hipótese levantada pela diretora-Geral da Saúde, Graça Freitas. Rui Martins pede rapidez numa decisão “para que as famílias se possam organizar”.
Face à perspetiva da decisão ser tomada só na próxima semana, depois da reunião com os especialistas, no dia 5, o presidente da CNIPE diz à Renascençaque “era de bom tom que a decisão fosse tomada com mais dias de antecedência”.
O presidente da Confederação Nacional Independente de Pais e Educadores lamenta ainda o eventual regresso do ensino à distância. Rui Martins admite que “os pais ficam preocupados” com essa possibilidade, porque “o plano digital ainda não está concluído”. O presidente da CNIPE diz que “a decisão tem de ser muito bem pensada”.
Para os diretores não faz sentido prolongar a pausa do Natal. Segundo o presidente da Associação de Agrupamentos e Escolas Públicas, defende que “o ensino deve processar-se à distância, ou seja, voltar àquilo que aconteceu no ano passado, àquilo que já sucedeu este ano durante o primeiro período, onde tivemos diversas turmas que confinaram e que foi acionado o ensino remoto de emergência”.
Filinto Lima diz à Renascença que os diretores “não veem com bons olhos que as escolas não abram pura e simplesmente e que a pausa do Natal seja prolongada por tempo indefinido”. O presidente da ANDAEP diz que os diretores consideram essa possibilidade “uma asneira” e defende que “o ensino à distância é um mal menor”.