Meia jornada – Nota Informativa – Ano Escolar 2024/2025
Atendendo ao previsto no n.º 4 do artigo 132.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), os docentes de
carreira devem apresentar atempadamente os seus pedidos para prestação de trabalho no regime de
meia jornada, de modo que o período seja coincidente com o início e o termo do ano escolar.
A aplicação estará disponível de 22 de julho até às 18h de 31 de agosto de 2024, salientando-se que,
dentro do referido período, os docentes só deverão apresentar o seu pedido após tomarem
conhecimento da unidade orgânica onde vão exercer funções no ano escolar 2024/2025.
Salienta-se que, integrando o horário semanal dos docentes na componente letiva e não letiva, a
prestação de trabalho na modalidade de meia jornada deverá incidir proporcionalmente sobre ambas
as componentes.




3 comentários
Atenção que, a CGA está a penalizar cada ano de meia jornada com 6 meses.
Também seria de interesse averiguar/discutir a legalidade dessa penalização, pois que parece isso mesmo, não ser legal.
Basta pensar que alguém chegue ao momento de aposentação pensando que tem 40 anos de serviço e descobrir que só tem 20 – caso possível de acontecer para docentes que têm filhos com deficiência, por exemplo! Esse docente parece ter estado 20 anos de férias!
E ainda sabendo que, ao contrário de outra qualquer modalidade de “redução” de horário, a meia jornada não pode ter duração inferior a um ano escolar nem sequer é dada a hipótese de negociação com o empregador a meio do caminho (ao contrário de trabalho a tempo parcial, flexível….).
Já para não falar que, na SS, 120 dias de desconto são considerados como 1 ano para efeitos de contagem de tempo para aposentação.
cv ksa: I’m impressed by your expertise!
Estou a lecionar na modalidade de meia jornada. Ao fazer uma verificação no Invocar Pessoal verifiquei que para efeitos de aposentação foi considerado 183 dias (metade dos habituais 365 dias) – Caixa geral de aposentações.
Situação ilegal porque tal com referido no Artigo 114.º-A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas artigo 1 “A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.”
Uma vez que o legislador não distingue se esta contagem é relevante para efeitos de antiguidade na carreira e ou, reforma/aposentação, temos de admitir que é contável para todos os efeitos.
Gostaria de saber se a mesma situação também aconteceu a outros colegas?
Manuel Matos