Com a saída do Aviso de Abertura do Concurso deste ano, os candidatos foram surpreendidos com este ponto:
9.3 — Considerando o limite à celebração de contratos sucessivos estabelecido no n.º 2 do artigo 42.º, os candidatos opositores à 1.ª prioridade, que por força das preferências que manifestarem por QZP, não venham a obter vaga no concurso externo, ficam impedidos de no ano 2021/2022 celebrar novos contratos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 132/2012, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 35/2014 (LTFP).
Com a saída da lista definitiva de Colocação do Concurso Externo, percebeu-se que 13 candidatos colocados na 1ª prioridade ficaram não colocados, pelo que lhes seria aplicado o que estava estabelecido no Aviso de Abertura do Concurso.
Contudo, analisando as colocações na Mobilidade Interna, a dúvida instala-se, e surge mais uma confusão para acrescentar àquelas que vão saído do Ministério da Educação, no que aos concursos diz respeito. Dos 13 candidatos, apenas 4 não ficaram colocados na MI e os alguns dos restantes vincularam em QZP’s bastante concorridos, como é o caso dos QZP’s 1 e 4.

O que preocupa não é a colocação, que eu acho justa, como já referi, mas sim perceber que os constantes remendos feitos no diploma do concurso estão tão mal amanhados que não são levados a sério pelos professores, tornando estas confusões inevitáveis.
E há questões que necessariamente, têm de ser colocadas:
- Qual o critério usado?
- Quem concorreu para todos os QZP’s e ficou colocado longe de casa não tem o direito de se sentir injustiçado?
- Como concorrer, nos próximos concursos externos, quem venha a ser colocado na 1ª prioridade?




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[…] de terem suscitadas dúvidas neste artigo resolvi analisar o assunto para tentar perceber o que se terá […]