E assim se resolverá a falta de professores em qualquer grupo de recrutamento onde tal se venha a sentir.
Voltamos aos anos 80 do século passado. O excesso de licenciados em determinados grupos profissionais vão ser aliciados para serem “técnicos especializados” com habilitação profissional para a docência.
Assim construiremos uma escola pública de excelência…
Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2021/08/esta-resolvido-o-problema-da-falta-de-professores-em-alguns-grupos-de-recrutamento/
I – O exercício de funções por docente nomeado como Adjunto do Diretor de Escola – por (i) pertencer aos quadros de nomeação definitiva da mesma Escola, (ii) ter pelo menos cinco anos de serviço e (iii) estar em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada – ainda é exercício de funções em desempenho do cargo em que o docente foi provido, pois integra o que o ECD qualifica comoexercício de outras funções educativas. II – O desempenho das funções de Adjunto de Diretor de Escola Secundária decorre unicamente sob a condição estatutária da docência, sempre dentro do mesmo vínculo funcional e tarefas possíveis de desempenho. Não constituindo por isso o exercício de um cargo autónomo e distinto do cargo de docente. III – A lei, nos arts 28º, nº 2 e 54º do DL nº 75/2008, de 22.4, atribui um suplemento remuneratório a quem desempenhe as funções de Adjunto do Diretor, com o montante fixado no art 1º, nº 1 e nº 2 do Decreto Regulamentar nº 1-B/2009, de 5.1, o qual acresce à remuneração base do respetivo titular. IV – Este suplemento remuneratório é de atribuição obrigatória para os funcionários que reúnam os requisitos e efetivamente exerçam funções no âmbito da administração escolar como Adjuntos do Diretor da Escola e tem caráter permanente (e não meramente esporádico ou anormal), pois é devido ao docente durante o período em que exercer as referidas funções. V – Pelo que tal suplemento remuneratório constitui remuneração para efeitos do Estatuto da Aposentação, sujeita a descontos para a aposentação, nos termos do artigo 6º do Estatuto da Aposentação, e a considerar para cálculo da pensão, nos termos dos arts 47º, nº 1, al b) e 48º do EA.
Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2021/08/afinal-o-suplemento-dos-membros-da-direcao-constitui-remuneracao-para-efeitos-da-aposentacao/
Para a Reserva de Recrutamento 1 a DGAE está a pedir às escolas as necessidades de tipo ANUAL, de horários completos e incompletos, até às 18 horas do dia 25 de agosto.
Sendo assim e porque a validação poderá ser feita até ao final do dia 26 de agosto é provável que a Reserva de Recrutamento 1 seja publicada ainda durante o mês de agosto, nos dias 30 ou 31 de agosto.
O novo ano letivo está aí. E o que sabemos nós sobre os seus preparativos, além da aposta no ciclismo, a nível nacional? Valer-nos-á de muito, se voltarmos a ter as crianças em casa…
Os alunos do 12.º ano que mais recorreram ao apoio ao estudo no ano lectivo de 2018/19 (dentro da escola, mas sobretudo pagando a um explicador) são os que já tinham as melhores notas no ano lectivo anterior. No universo das escolas públicas e privadas, 47% dos alunos que chegaram ao 12.º ano com notas entre 18 e os 20 valores usufruíam desse apoio, segundo um relatório da Direcção-Geral de Estatísticas da Educação (DGEEC).
Os vales para a aquisição dos manuais escolares dos alunos dos 1.º, 5.º, 7.º e 10.º anos das escolas públicas começam esta segunda-feira a ser disponibilizados.
Para aceder aos vales, os encarregados de educação devem registar-se na plataforma MEGA (www.manuaisescolares.pt) ou descarregar a ‘app’ “Edu Rede Escolar”, onde os vales ficam disponíveis a partir do momento em que as escolas exportam todos os dados necessários para a plataforma.