17 de Agosto de 2021 archive

O que se espera das novas tabelas da ADSE? Eugénio Rosa

 

AS NOVAS TABELAS DO REGIME CONVENCIONADO DA ADSE, SEUS OBJETIVOS E IMPACTO PARA OS BENEFICIÁRIOS E PARA A ADSE, E A TENTATIVA DE ALGUNS PRESTADORES DE IMPOR UMA REDUÇÃO DRÁSTICA DOS HONORÁRIOS DOS MÉDICOS, UTILIZANDO FALSOS ARGUMENTOS, PARA AUMENTAR AS MARGENS DE LUCRO

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2021/08/o-que-se-espera-das-novas-tabelas-da-adse-eugenio-rosa/

O aluno com discalculia e a aprendizagem diferencial – João Costa

 

Trabalhar com crianças todos os dias rima com lidar com aprendizagem diferencial todos os dias. Referimo-nos a aprendizagem diferencial em vez de dificuldades de aprendizagem porque somos todos diferentes e com estilos de aprendizagem diferentes, tendo a palavra dificuldade a conotação negativa que se quer evitar quando ensinar é o nosso mester. Neste campo, a área da aprendizagem diferencial em Matemática foi sempre de interesse. Talvez por experiência própria. Com uma mãe professora de Matemática e não sendo a Matemática o meu forte, ou assim pensava, não consigo deixar de me surpreender hoje em dia com a facilidade com que memorizo números, datas, códigos mais a rapidez na análise de dados e as conclusões tiradas à velocidade da luz diante de folhas de Excel sem fim. Por via dos bons genes maternos, ou será antes por intervenção divina como recompensa de noites sem fim diante de explicações sem fim depois de mais um “Satisfaz” e um “Satisfaz” nunca satisfaz?

A verdade é que ler números hoje em dia não é apenas fácil, é essencial para o desempenho de funções de coordenação na direcção de uma escola em Londres: os bons genes maternos, portanto. Mas voltemos ao nosso assunto: por ensino diferencial entenda-se crianças com discalculia. Discalculia?

Sim, discalculia, ou a dificuldade na memorização de números, no cálculo e no raciocínio lógico-matemático. Deste modo, crianças com discalculia apresentam muitas dificuldades na conversão de medidas como são exemplo o peso ou as distâncias, dificuldades com o conceito de tempo, incluindo dias de semana e a rapidez com que se esquecem dos dias da semana ou dos meses do ano, aniversários ou mesmo a data de nascimento. Para além disto, acrescentamos dificuldades em actividades do dia-a-dia como a realização de compras e o cálculo mental necessário para pagar produtos e efectuar um simples troco. A noção de tempo e a ciclópica tarefa de sair de casa a horas para chegar a horas à escola é isso mesmo, ciclópica, para não dizer impossível para desespero próprio mais o desespero dos pais destas crianças. Incapazes de desempenhar várias tarefas ao mesmo tempo num universo onde a organização e a lógica são afinal ramos da matemática, estas são crianças que se distraem facilmente, que se esquecem facilmente e que portanto são bem capazes de se perder de e para casa ou não fossem os transportes públicos regulados por números, rotas e tabelas. Porque as operações matemáticas básicas não são básicas. Porque não se sabe a tabuada de cor e desde quando 7×8 são 56 e, ainda mais importante, porque é que 7×8 são 56 e porque é que ninguém nos explica?

Ainda hoje, porque é que ninguém nos explica? E o que dizer do cálculo de percentagens num mundo onde os impostos são ainda tão certos como a morte mas onde ainda há tempo para promoções sem esquecer as estatísticas tão presentes nos telejornais de todos os dias?

A leitura de mapas e a orientação pelos pontos cardeais é igualmente um mistério da natureza dentro do qual se inclui a orientação dentro e entre localidades e assim se explica o porquê de nos perdermos nos percursos diários. Reconhecem algumas destas características no vosso dia-a-dia? Não é por acaso, a discalculia não é exclusiva das crianças e se nas mesmas está subdiagnosticada, o que dizer dos adultos?

Do ponto de vista neurológico, crê-se estar a discalculia associada a alterações no sulco infra-parietal e no córtex pré-frontal. Sendo o diagnóstico efectuado por Psicólogos Educacionais e testes neuropsicológicos, fica a pergunta: o que fazer e como ajudar o aluno com discalculia? Tendo vivido com matemática dentro e fora de casa, para ajudar o aluno com discalculia, mas igualmente todos os alunos, nada como mexer na matemática, pesar e medir a matemática através de modelos, blocos, figuras geométricas, jogos, exemplos. Nada como trazer os meses do ano e exemplos dos mesmos para a sala de aula enquanto se atribuem actividades e funções aos dias da semana e se divide o dia em horas entre relógios analógicos, digitais, em papel e em 3D.

Nada como trazer dados e dominós para a sala de aula de modo a promover o reconhecimento de padrões entre a adição e subtração.

Nada como deixar de lado as fichas de trabalho numa aula onde os desafios e jogos matemáticos devem ter a primazia. Porque o medo da matemática é o maior inimigo do aluno mas também do adulto de amanhã e cultivar o gosto pela matemática é vital.

A planificação de aulas onde cada tarefa é dividida em pequenas etapas e cada passo constantemente revisto reveste-se de igual importância, cabendo ao professor não só incentivar mas celebrar com o aluno cada aprendizagem e o atingir de cada objetivo.

O uso de exemplos de todos os dias bem como o uso de calculadoras, de aplicações para telemóveis ou ferramentas de conversão são instrumentos igualmente relevantes e, ainda mais importante, disponíveis na era digital.

Mas, tal como referi anteriormente, para tudo isto é preciso que a criança, e com a criança o adulto, entre na sala de aula.

Porque a matemática não é, nem pode ser, um bicho-papão. Porque a ansiedade e o medo de falhar só se vão embora quando o professor, e com o professor os pais e com os pais a família, está presente, todo ele apoio e sem juízos de valor. Porque a auto-estima, ou a falta dela, anda connosco de mão dada para a vida. Na matemática, mas também nas restantes disciplinas, dentro, mas também, e especialmente, fora da escola.

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2021/08/o-aluno-com-discalculia-e-a-aprendizagem-diferencial-joao-costa/

Novas normas de venda de géneros alimentícios nas escolas

 

Despacho n.º 8127/2021

Restrições à oferta alimentar a disponibilizar

1 – Os bufetes escolares não podem contemplar a venda dos seguintes produtos:

a) Pastelaria, designadamente bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil-folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque;

b) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra, pastéis de bacalhau ou folhados salgados;

c) Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce e croissant com recheio doce;

d) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon;

e) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda;

f) Bolachas e biscoitos, designadamente bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme e bolachas com cobertura;

g) Refrigerantes, designadamente de fruta com gás e sem gás e aqueles cuja composição contenha cola e/ou extrato de chá, águas aromatizadas, refrescos em pó, bebidas energéticas, bem como os preparados de refrigerantes;

h) «Guloseimas», designadamente rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas com açúcar, chupas ou gomas;

i) Snacks doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos, pipocas doces ou salgadas;

j) Sobremesas doces, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz-doce;

k) Barritas de cereais e monodoses de cereais de pequeno-almoço;

l) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros-quentes, pizas ou lasanhas;

m) Chocolates;

n) Bebidas com álcool;

o) Molhos, designadamente ketchup, maionese ou mostarda;

p) Cremes de barrar, à base de chocolate ou cacau e outros com adições de açúcares;

q) Gelados.

 

Géneros alimentícios a disponibilizar

1 – Os bufetes escolares disponibilizam obrigatoriamente:

a) Água potável gratuita;

b) Garrafas de água mineral natural e água de nascente;

c) Leite simples meio-gordo e magro;

d) Iogurtes meio-gordo e magro, preferencialmente sem adição de açúcar;

e) Pão, preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal, por 100 g de pão;

f) Fruta fresca, preferencialmente da época, podendo ser apresentada como salada de fruta fresca sem adição de açúcar;

g) Saladas;

h) Sopa de hortícolas e leguminosas, no caso dos estabelecimentos com ensino noturno.

2 – Os bufetes escolares podem ainda disponibilizar:

a) Queijos curados com teor de gordura não superior a 45 %, queijos frescos e requeijão;

b) Frutos oleaginosos ao natural, sem adição de sal ou açúcar;

c) Tisanas e infusões de ervas sem adição de açúcar;

d) Bebidas vegetais, em doses individuais, sem adição de açúcar;

e) Snacks à base de leguminosas que contenham: pelo menos 50 % de leguminosas e um teor de lípidos por 100 g inferior a 12 g e um teor de sal inferior a 1 g;

f) Snacks de fruta desidratada sem adição de açúcares;

g) Sumos de fruta e ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50 % de fruta e ou hortícolas e monodoses de fruta.

3 – O pão, a que se refere a alínea e) do n.º 1, deve ser prioritariamente recheado com:

a) Atum, de preferência conservado em água, ou outros peixes de conserva com baixo teor de sal;

b) Fiambre com baixo teor de gordura e sal, preferencialmente de aves, carnes brancas cozidas ou assadas;

c) Ovo cozido;

d) Pasta de produtos de origem vegetal à base de leguminosas ou frutos oleaginosos;

e) Queijo meio-gordo ou magro.

4 – O pão, a se refere o número anterior, deve ser preferencialmente acompanhado com produtos hortícolas, designadamente alface, tomate, cenoura ralada e couve roxa ripada.

Elaboração das ementas

1 – As ementas são elaboradas de acordo com as orientações emanadas pela DGE e, sempre que possível, sob orientação de nutricionistas, de modo a garantir a sua diversidade e a disponibilização de nutrientes que proporcionem uma alimentação saudável.

2 – Para efeitos do número anterior, são elaboradas ementas e respetivas fichas técnicas (ingredientes, modo de preparação e confeção, capitações, alergénicos e valorização nutricional) no sentido de assegurar o fornecimento adequado de refeições, em conformidade com as orientações da DGE.

3 – As ementas e a composição das refeições devem contemplar os princípios da dieta mediterrânica.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as ementas devem ainda contemplar:

a) Refeições vegetarianas;

b) Dietas justificadas por prescrição médica, designadamente associadas a alergias ou intolerâncias alimentares;

c) Dietas justificadas por motivos religiosos.

5 – A elaboração das ementas ao longo dos períodos escolares deve ter em consideração os hábitos de consumo das respetivas regiões e a época do ano.

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2021/08/novas-normas-de-venda-de-generos-alimenticios-nas-escolas/

Leis sobre concursos de docentes já estão no Constitucional

Leis sobre concursos de docentes já estão no Constitucional

 

Pedido de fiscalização abstrata sucessiva deu entrada no dia 12 de agosto. Tribunal não tem um prazo limite para se pronunciar.

O Governo já enviou para o Tribunal Constitucional o pedido de fiscalização abstrata sucessiva das duas leis sobre concursos de professores, aprovadas por uma maioria parlamentar. O requerimento deu entrada no Palácio Ratton a 12 de agosto, confirmou o JN junto do TC. Os juízes não têm um prazo limite para se pronunciar.

A intenção do Governo foi anunciada na véspera de o presidente da República promulgar a lei que prevê a revisão do regime de concursos e da mobilidade interna dos docentes. No momento em que reagia à vitória por o TC ter decretado a inconstitucionalidade do diploma aprovado, no Parlamento, relativo aos apoios sociais, o secretário de Estado adjunto do primeiro-ministro sublinhou que as duas leis sobre os concursos de professores são “exemplo de um reiterado desrespeito” por parte dos deputados, por se tratar de matérias exclusivas da atividade administrativa do Executivo. “A Constituição não prevê um governo de Assembleia da República”, frisou então Tiago Antunes. O JN tentou confirmar junto do gabinete de António Costa os fundamentos do pedido feito pelo Governo, mas não recebeu resposta até ao fecho da edição.

“Governo minoritário”

Após a promulgação do diploma por Marcelo Rebelo de Sousa, António Costa, recorde-se, rejeitou um braço de ferro com o presidente, mas assumiu “divergências” com o Parlamento. “Todos têm de respeitar a Constituição”, frisou há quase um mês, desvalorizando a tensão com os deputados, considerando tratar-se do “normal funcionamento das instituições”. As duas leis preveem a abertura de negociações com as organizações sindicais no prazo de 30 dias. O diploma que impõe um concurso extraordinário de vinculação de docentes do ensino artístico especializado foi publicado a 13 de julho. A Federação Nacional de Professores, que garante que o pedido de fiscalização não suspende a lei, acusa o Governo de violar o prazo. E já pediu aos partidos para determinarem a abertura do processo por incumprimento do diploma.

“O pedido não é surpreendente, concretiza uma intenção que foi anunciada”, começa por reagir o dirigente da Fenprof, Vítor Godinho, acusando o Governo de só agir quando as medidas não vão ao encontro do que defendem e nunca “aos pedidos reiterados para se encontrar soluções”. “Não é só a vontade dos professores que desrespeita, mas uma decisão soberana aprovada pelo Parlamento”, frisa.

“O Governo esquece-se que é minoritário e que o Parlamento, por maioria, aprovou estas leis. É a consequência de um Executivo que não procura estabelecer consensos com os restantes partidos”, critica o líder da Federação Nacional de Educação (FNE), João Dias da Silva.

Os dois diplomas foram aprovados por todas as bancadas à exceção do PS que ficou isolado no Parlamento.

“A pressão está do lado do Governo relativamente ao cumprimento das leis. Se o pedido ao TC tiver um efeito suspensivo, volta tudo à estaca zero”, admite Dias da Silva, recordando que o Ministério da Educação tinha anunciado para outubro a abertura de negociações relativamente ao regime de concursos.

Lei define critérios

Além do prazo de 30 dias, a lei que impõe uma revisão do regime de concursos e da mobilidade interna define critérios para a negociação entre o Governo e as organizações sindicais – por exemplo, a eliminação de ultrapassagens na carreira, o respeito pela graduação profissional, a vinculação mais célere dos professores, a inclusão de horários incompletos para efeitos de mobilidade interna (o que não aconteceu no concurso deste ano) e a alteração dos intervalos dos horários dos docentes.

Menos de 50

A lei que prevê a abertura de um concurso de vinculação extraordinária de docentes do ensino artístico nas áreas de Artes Visuais e Audiovisuais foi publicada a 13 de julho. O número de vagas terá de ser aprovado por portaria. A Fenprof estima em menos de 50 os professores que podem ser abrangidos.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2021/08/leis-sobre-concursos-de-docentes-ja-estao-no-constitucional/

Eleições para Conselho das Escolas a 15 de outubro

Marca a data das eleições do Conselho das Escolas para o dia 15 de outubro de 2021, fixa a composição da comissão eleitoral e o número de mandatos por cada ciclo eleitoral

 

Despacho n.º 8109-A/2021

 

O Conselho das Escolas é um órgão consultivo da área governativa da Educação, que tem por missão representar junto do Ministro da Educação os estabelecimentos de educação da rede pública no tocante à definição das políticas pertinentes para a educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2013, de 29 de agosto, o Conselho de Escolas é um órgão composto por um máximo de 30 conselheiros eleitos, por um mandato de três anos.

Cumprido o mandato dos atuais conselheiros deste órgão consultivo, importa proceder à realização da eleição dos conselheiros do Conselho das Escolas para o próximo triénio.

Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 5/2013, de 29 de agosto, determino:

1 – A marcação da data das eleições do Conselho das Escolas para o dia 15 de outubro de 2021.

2 – A designação, por um mandato de três anos, da comissão eleitoral, composta pelas seguintes personalidades:

a) Álvaro Almeida dos Santos;

b) Maria Inês Machado Albuquerque e Castro;

c) Eulália de Jesus Barão Ramos Alexandre;

d) João Miguel dos Santos Gonçalves;

e) António Raúl da Costa Tôrres Capaz Coelho.

3 – A divulgação do mapa da distribuição do número de mandatos por cada círculo eleitoral, de acordo com o mapa em anexo.

13 de agosto de 2021. – O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2021/08/eleicoes-para-conselho-das-escolas-a-15-de-outubro/

WP2Social Auto Publish Powered By : XYZScripts.com
Seguir

Recebe os novos artigos no teu email

Junta-te a outros seguidores: