Da iniciativa de Ricardo André de Castro Pereira e outros – Solicitam a adoção de medidas com vista à correção das Declarações Mensais de Remunerações de todos os docentes contratados com horários incompletos.
Regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos docentes em horário incompleto
Rui Cardoso
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O horário lectivo completo de um docente são 22 horas semanais e, como é obvio, isto corresponde a 30 dias para registo de descontos para a Segurança Social ou CGA.
Quando um Horário não é completo, como por exemplo 5, 7, 9, 10, 12, 14 …. horas lectivas, isto corresponde a um horário a Tempo Parcial e como tal os descontos para efeitos de Tempo de Serviço, Aposentação são contados proporcionalmente.
Isto sempre foi assim e continua a ser assim. Ou seja, isto não é uma coisa nova. Os docentes mais antigos no sistema estiveram sujeitos a este mesmo sistema e faz todo o sentido que assim seja.
Considerar um Horário de 5 HORAS igual a um Horário de 22 HORAS LECTIVAS para efeitos de Tempo de Serviço e Descontos para a Segurança Social, NÃO FAZ QUALQUER SENTIDO.
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Ricardo Pereira on 4 de Fevereiro de 2020 at 21:26
Senhor Pardal, o que está em causa é a contabilização do tempo de trabalho declarado à SS. Por exemplo um professor do quadro que esteja a meia jordana é-lhe contabilizado 30 dias. Aliás até ao ano de 2011 qualquer horário era contabilizado como 30 dias de trabalho declarado à SS.
Refiro ainda que todos os sindicatos e a Associação Nacional de Professores Contratados pronunciaram-se favoravelmente a esta petição.
Relembro ainda que o ME ainda não ganhou nenhuma ação em tribunal.
Excerto de uma sentença “em sede contributiva, o horário incompleto não é sinónimo de trabalho a tempo parcial”
Antes de mais, obrigada pela solidariedade. A sua opinião é ideológica, portanto nem a vou discutir. Apenas uma correção: nem sempre foi assim. Esta injustiça que apenas afasta mais gente da profissão existe apenas há alguns anos.
Sr Pardal está a confundir as coisas. O tempo de serviço e descontos para aposentação sempre foram e continuam a ser proporcionais ao número de horas letivas. Se alguém estiver colocado com 8h de 1 de setembro a 31 de agosto não ganha 365 dias de serviço! Nem desconta o mesmo que alguém colocado em horário completo. Mas isso está correto e todos de acordo. O problema é na contagem dos dias para efeitos de SS no que respeita, por exemplo, a subsídio de desemprego. Ora um professor que tenha 8h pode estar o ano todo a trabalhar e até ter componente letiva todos os dias da semana mas não lhe contam esses dias todos e no final não pode usufruir de subsídio de desemprego (cujo valor é sempre proporcional ao salário das ditas 8h, atenção, não são os valores que estão em causa).
Esta situação é injusta e desconfio que ilegal pois, por exemplo, alguém que tenha um contrato a tempo parcial, por exemplo, 4h na primark, ao fim de 6 meses pode usufruir de subsídio de desemprego porque lhe foram contados 30 dias para a SS todos os meses.
Espero ter ajudado a elucidar os colegas não contratados que geralmente julgam que o pessoal quer é mais tempo de serviço sem o trabalhar, é que não se trata nada disso.
Sr. Pardal. Antes de fazer alguma declaração deveria informar-se sobre o que está em causa. Ninguém reclama da proporcionalidade relativa ao tempo de serviço e aposentação para a caixa geral de aposentações. Aliás como sabe hoje em dia existem professores de primeira, segunda e terceira no que respeita a descontos. Há os que descontam para a Caixa geral de aposentações, os de primeira. Mas, os de segunda e terceira que são os que descontam para a Segunda Social e se quiserem descontam por opção para ADSE. Estes, se tiverem um horário com 16 ou mais horas letivas são-lhes descontados 30 dias para a SS, quanto aos de terceira, aqueles que têm 15 horas letivas ou menos (que muitas vezes as turmas são divididas e dão mais horas mas não são contabilizadas) descontam-lhes menos de 30 dias para a SS. São roubados duas vezes, em termos de possibilidade de subsídio de desemprego e de aposentação.
Relativamente ao tempo de serviço, tenho a certeza que nunca ouviu nenhum dos Lesados reclamar.
6 comentários
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O horário lectivo completo de um docente são 22 horas semanais e, como é obvio, isto corresponde a 30 dias para registo de descontos para a Segurança Social ou CGA.
Quando um Horário não é completo, como por exemplo 5, 7, 9, 10, 12, 14 …. horas lectivas, isto corresponde a um horário a Tempo Parcial e como tal os descontos para efeitos de Tempo de Serviço, Aposentação são contados proporcionalmente.
Isto sempre foi assim e continua a ser assim. Ou seja, isto não é uma coisa nova. Os docentes mais antigos no sistema estiveram sujeitos a este mesmo sistema e faz todo o sentido que assim seja.
Considerar um Horário de 5 HORAS igual a um Horário de 22 HORAS LECTIVAS para efeitos de Tempo de Serviço e Descontos para a Segurança Social, NÃO FAZ QUALQUER SENTIDO.
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Senhor Pardal, o que está em causa é a contabilização do tempo de trabalho declarado à SS. Por exemplo um professor do quadro que esteja a meia jordana é-lhe contabilizado 30 dias. Aliás até ao ano de 2011 qualquer horário era contabilizado como 30 dias de trabalho declarado à SS.
Refiro ainda que todos os sindicatos e a Associação Nacional de Professores Contratados pronunciaram-se favoravelmente a esta petição.
Relembro ainda que o ME ainda não ganhou nenhuma ação em tribunal.
Excerto de uma sentença “em sede contributiva, o horário incompleto não é sinónimo de trabalho a tempo parcial”
Cumprimentos,
Ricardo Pereira
Colega Ricardo poderia p.f. enviar-me o seu mail ???
Muito obrigada
Sr. Pardal,
Antes de mais, obrigada pela solidariedade. A sua opinião é ideológica, portanto nem a vou discutir. Apenas uma correção: nem sempre foi assim. Esta injustiça que apenas afasta mais gente da profissão existe apenas há alguns anos.
Sr Pardal está a confundir as coisas. O tempo de serviço e descontos para aposentação sempre foram e continuam a ser proporcionais ao número de horas letivas. Se alguém estiver colocado com 8h de 1 de setembro a 31 de agosto não ganha 365 dias de serviço! Nem desconta o mesmo que alguém colocado em horário completo. Mas isso está correto e todos de acordo. O problema é na contagem dos dias para efeitos de SS no que respeita, por exemplo, a subsídio de desemprego. Ora um professor que tenha 8h pode estar o ano todo a trabalhar e até ter componente letiva todos os dias da semana mas não lhe contam esses dias todos e no final não pode usufruir de subsídio de desemprego (cujo valor é sempre proporcional ao salário das ditas 8h, atenção, não são os valores que estão em causa).
Esta situação é injusta e desconfio que ilegal pois, por exemplo, alguém que tenha um contrato a tempo parcial, por exemplo, 4h na primark, ao fim de 6 meses pode usufruir de subsídio de desemprego porque lhe foram contados 30 dias para a SS todos os meses.
Espero ter ajudado a elucidar os colegas não contratados que geralmente julgam que o pessoal quer é mais tempo de serviço sem o trabalhar, é que não se trata nada disso.
Sr. Pardal. Antes de fazer alguma declaração deveria informar-se sobre o que está em causa. Ninguém reclama da proporcionalidade relativa ao tempo de serviço e aposentação para a caixa geral de aposentações. Aliás como sabe hoje em dia existem professores de primeira, segunda e terceira no que respeita a descontos. Há os que descontam para a Caixa geral de aposentações, os de primeira. Mas, os de segunda e terceira que são os que descontam para a Segunda Social e se quiserem descontam por opção para ADSE. Estes, se tiverem um horário com 16 ou mais horas letivas são-lhes descontados 30 dias para a SS, quanto aos de terceira, aqueles que têm 15 horas letivas ou menos (que muitas vezes as turmas são divididas e dão mais horas mas não são contabilizadas) descontam-lhes menos de 30 dias para a SS. São roubados duas vezes, em termos de possibilidade de subsídio de desemprego e de aposentação.
Relativamente ao tempo de serviço, tenho a certeza que nunca ouviu nenhum dos Lesados reclamar.