Se o/a trabalhador/a integrado/a no regime geral de segurança social (RGSS), não estiver ao serviço no dia 1 de janeiro por motivo que não lhe é imputável, não tem direito a férias?
Se o/a trabalhador/a se encontrar com o vínculo de emprego suspenso em 1 de janeiro, não adquire direito ao período normal de férias.
Se o vínculo não se encontrar suspenso em 1 de janeiro, o/a trabalhador/a adquire direito a férias, nos termos normais? Vamos a exemplos:
Exemplo 1:
O/A trabalhador/a começa a faltar, por motivos não imputáveis, no dia 20 de dezembro de 2019, não sendo possível determinar, naquela data, se o impedimento se prolonga por mais de 30 dias. Retomando o exercício de funções no dia 6 de janeiro de 2020, adquire (em 1 de janeiro) direito ao período normal de férias, uma vez que o seu vínculo ainda não se encontrava suspenso.
Exemplo 2:
O/A trabalhador/a começa a faltar, por motivos não imputáveis, no dia 21 de novembro de 2019, suspendendo-se o vínculo em 21 de dezembro. Retomando o exercício de funções no dia 6 de janeiro de 2020 não adquire, em 1 de janeiro, direito ao período normal de férias uma vez que o seu vínculo de emprego se encontrava suspenso a esta data.
2 comentários
Boa tarde,
isto aplica-se ao professores contratados com horário completo e anual , cuja baixa médica iniciou a 1 de setembro de 2019 e permanece, pois ainda não estão em condições de trabalhar? Ou estamos protegidos pelo artigo 103 do ECD.
cumprimentos
Por favor, alguém pode responder à minha questão? Sou professora desconto para a segurança social não estava ao serviço a 1 de janeiro em que fico? Não tenho direito a férias, nem aos subsídios?Por favor, alguém que me esclareça.