O Recupera/Não Recupera Para Totós

Retirado da Nota Informativa da validação do aperfeiçoamento das candidaturas.

É triste em cada concurso interno estar sempre a referir o mesmo, enfim.

 

5. No que respeita à validação da questão n.º 9:

 

 

  • Relativamente a docentes de carreira do continente vinculados a agrupamento de escolas ou escola não agrupada, a validação desta questão é totalmente autónoma do estabelecido no anexo I, da Portaria n.º 129-B/2017, de 6 de abril. Assim, as entidades de validação deverão, somente, responder que o docente não recupera vaga se o disposto nos normativos que criaram a respetiva vaga estabelecerem que a mesma se extingue com a sua vacatura, como sucedeu, por exemplo, com os docentes portadores de habilitação suficiente, que foram integrados em quadros de escola da rede do ME, por aplicação do Decreto-Lei n.º 109/2002, de 16 de abril, e do Decreto-Lei n.º 66/2000, de 26 de abril e Decreto-Lei n.º 41/97, de 06/02. Tal entendimento é igualmente válido quando a vaga tenha sido criada em resultado de decisão favorável ao docente na sequência de recurso a meio impugnatório administrativo (Ex- recurso hierárquico) ou judicial (Ex – ação administrativa especial).

 

  • No caso de docentes vinculados a quadro de zona pedagógica do continente, a resposta a conferir à questão n.º 9 deve ser “Não (Não recupera)”, caso o vínculo tenha sido adquirido através dos concursos externos extraordinários de 2013 e 2014 e que ainda mantenham a colocação então obtida (no mesmo quadro de zona pedagógica e no mesmo grupo de recrutamento). Tal entendimento é igualmente válido quando a vaga tenha sido criada em resultado de decisão favorável ao docente na sequência de recurso a meio impugnatório administrativo (Ex- recurso hierárquico) ou judicial (Ex – ação administrativa especial).

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1 comentário

    • Ricardo Costa on 9 de Maio de 2017 at 16:23
    • Responder

    Também é engraçado o que o SPLIU publicou sobre os colegas do Privado:

    “Candidatos ao Concurso Externo provenientes dos estabelecimentos particulares

    Está previsto no Capítulo II, ponto 3.3, do Aviso de Abertura do Concurso n.º 3887-B/2017, de 11/04, que “são, ainda, considerados na 2.ª prioridade do concurso externo, referida na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º, conforme previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 28/2017, de 15 de março, os candidatos provenientes dos estabelecimentos particulares que tenham lecionado em turmas dos 2.º e 3.º ciclos e secundário financiadas por contrato de associação, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;”

    Parece tratar-se de uma alteração ilegal, por via de mero Aviso, à redação da alínea c) do n.º 3 do art.º 10º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27/6, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º n.º 28/2017, de 15/03, a qual ainda se mantém em vigor até 1 de janeiro de 2019 (por força do previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 28/2017) e prevê a ordenação na 2ª prioridade de todos os docentes (sem discriminação de nível de ensino) provenientes de estabelecimentos particulares com contrato de associação (…).

    Pelo que, salvo melhor opinião, estamos perante uma discriminação ilegal dos educadores e professores do 1º ciclo obrigando-os a concorrer na 3ª prioridade, quando o regime legal impõe a ordenação de todos estes docentes na 2ª prioridade.

    O SPLIU irá interpelar o ME sobre este assunto de forma a reparar a injustiça.”

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