Informações sobre Doença prolongada

 

A DGEstE divulgou pelos diretores de Agrupamentos e presidentes de CAP a seguinte informação relativa a Doença Prolongada.

 

Exmos. Senhores Diretores de Escola/Agrupamento de Escolas

Exmos. Senhores Presidentes de CAP

A submissão a junta médica é obrigatória uma vez decorridos 60 dias na situação de faltas comprovadas por doença. Tal junta pode justificar faltas por doença dos trabalhadores por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses, ou de 36 meses no caso de se tratar de doença prolongada (artigos 25.º e 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).

A qualificação de cada situação de doença como doença natural, prolongada ou direta (conceitos do foro predominantemente clínico), cabe ao médico atestante, no âmbito das suas competências profissionais, assinalando-a no campo respetivo do modelo de certificado de incapacidade temporária para o trabalho.

Assim, nas situações de doença de trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente, que tenham sido qualificadas como doença prolongada no certificado de incapacidade temporária e que, por motivo imputável à Administração, não tenham sido avaliadas por junta médica da DGEstE, podem prolongar-se até ao período máximo de 36 meses nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Com os meus cumprimentos

 

Maria Manuela Pastor Faria

Diretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares

 

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4 comentários

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    • Com dúvidas on 10 de Maio de 2017 at 22:30
    • Responder

    Dúvida: quais são as doenças que permitem que os docentes fiquem em casa até 18 meses e quais as que permitem ficar até 36 meses?

      • luarzita on 11 de Maio de 2017 at 8:45
      • Responder

      As doenças que te dão direito a 36 meses são as que estão :
      Despacho conjunto nº A-179/89-XI, de 22 de Setembro
      DR Nº 219 II 22 de Setembro de 1989
      Doenças incapacitantes.
      As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e prolongado, previstas no artigo 48º do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, conferem aos funcionários e agentes o direito à prorrogação, por dezoito meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 36º do mesmo diploma. A definição das referidas doenças deverá ser, nos termos da lei, efectuada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde. Nestes termos, ao abrigo do nº 2 do artigo 48º do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, determina-se: São consideradas doenças incapacitantes para efeitos do nº 1 do artigo 48º do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, as seguintes:
      Sarcoidose.
      Doença de Hansen. Tumores malignos.
      Hemopatias graves.
      Doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos.
      Cardiopatias reumatismais crónicas graves.
      Hipertensão arterial maligna.
      Cardiopatias isquémicas graves.
      Coração pulmonar crónico.
      Cardiomiopatias graves.
      Acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações.
      Vasculopatias periféricas graves.
      Doença pulmonar crónica obstrutiva grave.
      Hepatopatias graves. Nefropatias crónicas graves.
      Doenças difusas do tecido conectivo.
      Espondilite anquilosante.
      Artroses graves invalidantes.

      Espero ter ajudado-.

    • Isaura Silva on 11 de Maio de 2017 at 15:51
    • Responder

    Uma pergunta:
    Alguém sabe quando é o concurso de mobilidade por doença? Não está nada no calendário dos concursos.
    Obrigada

    • Fátima Graça Ventura on 12 de Maio de 2017 at 15:37
    • Responder

    Tinha resolvido não me pronunciar.
    Mas é demasiado revoltante para ficar calada. As doenças que dão direito aos 36 meses de ausência constam da Lista que a colega “luarzita” escreveu abaixo, a qual data de 1988;
    – algumas já nem são conhecidas pela designação que consta da mencionada lista;
    – outras, são de designação tão vaga, que, à luz dos conhecimentos atuais, não se sabe bem se se poderão incluir nelas certas patologias, ou não;
    – outras tantas doenças, entretanto, se vieram a revelar e são igualmente incapacitantes: onde se incluiria, por exemplo, a SIDA??

    O que acontece entretanto aos docentes que não sofrem das “patologias listadas”???
    Só têm direito a 18 meses. Já ninguém lhes justifica as faltas? É que os médicos só justificam 60 dias. A seguir, a ausência é JUSTIFICADA PELA JUNTA MÉDICA.
    Se esta não funciona, quem verifica a doença?? Quem cumpre o dever de adaptar o serviço? SIM. É um direito de TODOS os TRABALHADORES terem funções adaptadas à sua condição física. Não precisam de estar em casa a definhar, a ser inúteis, podendo dar o seu contributo necessário e útil aos serviços.
    QUEM VERIFICA essa condição?
    Para que servem as RESOLUÇÕES da Assembleia da República? Para serem ignoradas pelo Ministério da Educação?

    http://data.dre.pt/eli/resolassrep/172/2016/08/04/p/dre/pt/html

    http://data.dre.pt/eli/resolassrep/173/2016/08/04/p/dre/pt/html

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