A Dúvida da Extinção de Vaga do Concurso Extraordinário

Há ditos e desditos sobre este assunto.

A secretária de Estado parece ter garantido ao Jornal Público que não haveria a extinção de vaga no concurso extraordinário, caso o docente entrasse em ambos os concursos, depois de anteriormente ter dito que sim.

 

A secretária de Estado Alexandra Leitão garantiu em abril, ao Público, que não haverá extinção de vagas se houver duplicação de colocações.

 

O aviso de abertura diz que extingue e Mário Nogueira refere ontem no Fórum da TSF isso mesmo, ao minuto 27:20.

 

Neste momento não garanto o que possa vir a acontecer com as vagas da Vinculação Extraordinária onde também fiquem colocados os docentes da “norma-travão”.

Se acredito em informações da Secretária de Estado aos jornais ou no aviso de abertura dos concursos.

 

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8 comentários

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    • Marmelo on 25 de Maio de 2017 at 18:54
    • Responder

    Cá para mim o ME já retirou umas 200-300 vagas à VE aquando da criação das vagas. Assim, um docente nessas condições é primeiramente colocado pela NT e nem se chega a perceber se ele teria uma colocação duplicada. Aparece numa espécie de lista de “retirados” da VE por ter tido colocação na NT. Ou seja, temos efetivamente 3019 vagas na VE + 443 da NT.

    Mas isto é o meu entendimento…

    1. O meu entendimento também sempre foi esse. Por isso nos meus estudos de vagas à VE já tinha tirado aquelas que fossem duplicadas com a da norma travão. Mas as declarações da secretária de estado e do Mário Nogueira levam-me a suspeitar que não. Por isso, o melhor é aguardar para ver.

        • Há e à on 25 de Maio de 2017 at 21:42
        • Responder

        tem de ser como diz o arlindo.

        vejamos um exemplo.
        o candidato x entra pelo concurso externo sem ser pela norma travão (por exemplo na educação especial existem mais vagas que docentes em primeira prioridade)
        o mesmo candidato pode entrar pela VE.

        neste caso concreto, que vai acontecer, deve/tem de ser dada faculdade ao candidato de optar ….

          • Marco on 25 de Maio de 2017 at 22:09

          Esta leitura faz sentido… Lembro que a SE Alexandra Leitão referiu em última instância que essas situações seriam residuais.

      1. Arlindo, Sempre que os candidatos reúnam cumulativamente os requisitos
        previstos na Portaria n.º 129 -A/2017, de 5 de abril e no n.º 2 do
        artigo 42.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que
        lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 28/2017, de 15 de de março, prevalece
        a candidatura na 1.ª prioridade do concurso externo.

      2. Arlindo, no lei do aviso de abertura diz que a norma travão prevalece, logo à partida não é dada possibilidade de escolher, a não ser que no concurso externo não haja vaga. Será assim?

      3. Arlindo, no dec-lei do aviso de abertura diz que a norma travão prevalece, logo à partida não é dada possibilidade de escolher, a não ser que no concurso externo não haja vaga. Será assim?

  1. O que diz a portaria refere-se ao apuramento de vagas. ” Sempre que os docentes reúnam cumulativamente os requisitos do artigo 42.º do Decreto -Lei n.º132/2012,
    de 27 de junho, na sua atual redação, e do artigo 2.º da presente portaria, prevalece a vaga que resulta da verificação das condições para a primeira prioridade do concurso externo” . Ora a portaria que fixou as vagas já (supostamente) teve em conta as vagas dos candidatos que reúnem as duas condições. Nada é dito acerca da extinção de vagas.

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