A propósito da rectificação do tempo de serviço para efeitos de concurso descontado sobre os atestados médicos superiores a 30 dias, a partir do dia 20/01/2007.
No seguimento da vossa publicação do e-mail de esclarecimento da DGAE/DGRH sobre a contagem do tempo de serviço para efeitos de concurso, de uma colega nossa, realizei o mesmo pedido de esclarecimento e a resposta foi “copiada e colada” e enviada em dois dias úteis.
Apesar desta informação, o Diretor do Agrupamento não vai proceder à retificação do tempo de serviço, “porque os seus colegas diretores também não o vão fazer“.
Em suma, nenhum quer assumir a responsabilidade de repor a verdade mesmo que seja para efeitos de concurso. Estamos a falar de 13 dias, que se traduzem em 100 lugares, numa lista graduada.
Sugeriu até que colocássemos esses dias no nosso concurso… (e depois eles não os validavam!!!).
Depois queixem-se da pouca autonomia que têm e das muitas competências que serão passadas para o(a) Presidente da Câmara.




13 comentários
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Estou na mesma situação, com 287 dias pendurados porque nem o diretor da minha escola onde estou atualmente se rrsponsabiliza, nem o outro diretor onde este tempo foi prestado contabiliza. Enviei pedido de esclarecido para o email da dgae no inicio deste mês, mas até agora nada de resposta.
E os diretores que já tinham retificado no último concurso? Este são o quê?
Merecem os parabéns…
Ó Arlindo, hás de abandonar a tendência de colocar tudo no mesmo saco!
(Já agora, veio a calhar: o teu Ruizinho, esse “atira-se” frequentemente ao pessoal todo, qual rafeiro a um osso. Segura-o.)
Infelizmente são ainda muitos os que têm posições destas. Os outros que não as têm estão de parabéns.
São estes os diretores que o ministro, com a benção do ateu Mário Nogueira, está a permitir que sejam, sem eleições democráticas, reconduzidos nos cargos. A azáfama é total. Onde andam agora os paladinos da democracia? Mais uma vez os professores foram enganados, agora pelo PS, BE e PCP. Voltem a votar neles!
Sou leitor assíduo deste blog e dou os parabéns a quem nele colabora mas, como diretor de um agrupamento, não me considero incluído nesse rol.
Recebi um requerimento e, como a prática é que quem corrige o erro de um registo biográfico é a escola que o cometeu, solicitei parecer à DGAE. Foi-me dito que nesta situação não há erro: o tempo de serviço foi contado, pela outra escola de acordo com a lei em vigor na altura. Assim podia mandar os serviços administrativos do meu agrupamento proceder à correção – o que foi feito de imediato.
Nem sempre nem nunca, nem todos nem nenhum. Não será possível generalizar. Já o disse por aqui uma vez e volto a repeti-lo: creio que muitos diretores, confiando que o pessoal dos serviços administrativos faria o que lhe compete de forma rigorosa, só soube das contagens mal feitas quando os lesados reclamaram. Claro que depois, como em tudo, há os que percebem facilmente os contornos e a forma de resolução da situação e aqueles para os quais o desenho que temos de fazer não chega…
Posso dizer que a minha situação, depois de receber o email da DGAE, foi resolvida. Só não me fiquei pelas conversas. Entreguei requerimento ao senhor diretor, acompanhado de cópia do email e da declaração que há uns anos tenho a confirmar, pela escola que errou na contagem, que o tempo correto deveria ser outro. Ultrapassada a muralha de entraves e a antecipação de todos e mais alguns argumentos e contra-argumentos (todos anulados pela informação da DGAE) na secretaria, foi retificado o tempo.
Aconselho todos os colegas que estão em situação semelhante a entregarem requerimento e exigirem resposta, que pode chegar através da correção ou da intenção de não corrigir. Neste último caso, peçam essa resposta por escrito e avancem com recurso hierárquico. Eu ainda faria, em simultâneo, denúncia para a IGEC e para o provedor de justiça.
Pois eu fiz tudo para evitar… Mas, a um Recurso de Anulação e Substituição da Circular emanada, como parte interessada com tempo por contar, obtive a resposta abaixo. NADA DE NOVO . https://uploads.disquscdn.com/images/5a5205ccd2be4dc82ad43ccb7c0aec854ccc4ddf8619c1312d87f8a98a51f89d.png
Por que motivo se culpam os diretores e não se põe um Processo no Tribunal Administrativo?
Como é que uma Federação Sindical, aceita de ânimo leve, e ainda louva o que conseguiu, sabendo que irá causar situações de falta de equidade aos docentes??
http://www.slideshare.net/velha/anulao-73966247
RESPOSTA RECEBIDA!
Tempo de doença, 2010/2011, Artigo 103.º do ECD, NÃO CONTADO para concurso(após pedida correção, a 21 de Março de 2017,ao abrigo da Circular da DGAE, de 22/02/2017)- o prazo para efetuar pedido foi ultrapassado, informa Diretor.
RESPOSTA RECEBIDA!
Tempo de doença, 2010/2011, Artigo 103.º do ECD, NÃO CONTADO para concurso(após pedida correção, a 21 de Março de 2017,ao abrigo da Circular da DGAE, de 22/02/2017)- o prazo para efetuar pedido foi ultrapassado, informa Diretor.
Boa tarde.
Em relação a este assunto acabo de receber a seguinte resposta:
“Cara Colega
A alteração na contagem de tempo de serviço no ano letivo de 2008/2009, não pode ser registada no Registo Biográfico por força da alínea a) do nº 6, do artigo 7º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de Junho (o apuramento do tempo de serviço para efeitos de concurso tem de ser feitas tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada).
Como o pedido de alteração do tempo de serviço efetivo não foi feito até um ano após a não consideração dos 209 dias, ou seja até 2010, de acordo com o artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), não podemos, em 2017, substituir os 156 dias por 365 dias, pois os 156 dias por força da lei já se encontram consolidados.
De acordo com a Circular Nº B15009956X, de 23/03/2015 ” as contagens de tempo de serviço expressas nos registos biográficos dos docentes porque não constituem atos administrativos não se consolidam na ordem jurídica” só a publicação de listas de antiguidade do pessoal docente configuram atos administrativos.
Assim, de acordo com a Circular Nº B15009956X, apesar da aplicação do artigo 103º do ECD a todos os efeitos das faltas por doença, a partir de 20/01/2007, os atos administrativos relativos à contagem de tempo de serviço, como não foi feita reclamação até 2010 referente ao tempo de serviço de 2008/2009, consolidaram-se na ordem jurídica decorrido um ano após a sua prática , nos termos do artigo141º do CPA. Pelo que, o tempo de serviço contante desses atos administrativos não é passível de alteração decorrido um ano após a sua prática, não devendo assim ser contabilizado nos termos e para os efeitos do artigo 103º do ECD.
De acordo com o supra citado não podemos passar uma declaração de retificação de tempo serviço para efeitos de concurso de professores. O tempo de serviço que consta no registo biográfico encontra-se consolidado.”
Afinal em que ficamos??? Conta?? Não conta??