13 de Março de 2017 archive

O e-mail da DGAE sobre as Faltas por Doença

Para quem precisa de uma resposta timbrada e selada deixo aqui o e-mail completo que a DGAE deu ao pedido de esclarecimento sobre Circular n.º B17028899H. Neste e-mail a DGAE refere que todas as faltas por doença dadas a partir de 20/01/2007 contam para efeito de concurso, podendo as escolas proceder à rectificação do registo biográfico. Não se considera para este efeito a consolidação do ato que terá ocorrido passado um ano após a publicação da lista de antiguidade.

Apenas para efeito de progressão ou antiguidade é que não poderá ser rectificado o tempo de serviço.

 

 

———- Mensagem encaminhada ———-

De: DGRH – DIVISÃO GESTÃO RECURSOS HUMANOS <dgrh@dgae.mec.pt>
Data: 9 de março de 2017 16:04
Assunto: RE: Solicitação de esclarecimentos acerca da Circular n.º B17028899H
Para: XXX <xxxxxx@gmail.com>

Ex.ma Sr.ª Dr.ª

 

Relativamente ao esclarecimento solicitado, através do e-mail anterior registado nesta Direção-Geral com a referência A17010074U, a 06.03.2017, cumpre informar que  a contagem de tempo de serviço pode ser revista para efeitos de concurso caso tenha sido detetada alguma incoerência resultante de uma má interpretação decorrente da aplicação das normas legais que regulamentam a matéria, nomeadamente  do artº 103 do ECD, desde 2007 (DL n.º 15/2007,19 de janeiro). Esta correção apenas pode produzir efeitos para fins de concurso de docentes (mesmo que tenham sido publicadas Listas de Antiguidade) e nunca para efeitos de progressão na carreira ou antiguidade.

 

Com os melhores cumprimentos,

 

 

A Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos

Maria Helena Serol Mascarenhas

MJ

Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação

Divisão de Gestão de Recursos Humanos

 

 

DGAE – Direção-Geral da Administração Escolar

Av. 24 de Julho, 142

1399-024 Lisboa, PORTUGAL

 

TEL: +351 21 393 86 00

FAX: +351 21 394 34 96/7

www.dgae.mec.pt

 

E para saberem ao que a DGAE respondeu deixo também aqui o e-mail com a pergunta feita.

 

De: XXX [mailto:xxxxx@gmail.com]
Enviada: sexta-feira, 3 de março de 2017 22:30
Para: Correio Geral DGAE; DSGRHF – DIREÇÃO SERVIÇOS GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E FORMAÇÃO
Assunto: Solicitação de esclarecimentos acerca da Circular n.º B17028899H

 

Ex.mo(a). Sr(a).,

Na sequência da divulgação, no passado dia 24 de fevereiro, da Circular n.º B17028899H, e das interpretações dúbias que tem suscitado, venho por este meio solicitar esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade na situação que passo a expor.

No ano escolar de 2011/2012, tendo ficado colocada com horário completo e anual, apenas foram registados no meu Registo Biográfico XX dias de tempo de serviço, tendo-me sido erradamente descontados XXX dias de faltas por baixa por doença. Após diversas diligências, em 2014 recebi do agrupamento onde tal situação se verificou uma declaração que atesta a prestação de 366 dias de serviço.

Na sequência de Circular B15009956X, não foi corrigida a situação.

Considerando o conteúdo da nova Circular n.º B17028899H, em particular o ponto 2, pode o agrupamento em que me encontro atualmente colocada corrigir o meu registo biográfico, repondo os dias descontados, de acordo com a declaração emitida pelo agrupamento que errou?

Agradeço a atenção.

XXXX

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Não Vão Existir Vagas Sobrantes do Concurso Interno Para Ingresso na Carreira

A nova versão do diploma de concursos não permite que o ingresso na carreira seja feita através de vagas não preenchidas pelo concurso interno.

É revogado a alínea c) do artigo 23º que permitia que as vagas não preenchidas no concurso interno sobrassem para docentes contratados. O que passa a acontecer a partir de agora é que a única forma de ingresso na carreira é através das vagas específicas que abrem pela norma travão e por lugares de QZP que serão escassos tendo em conta que muitos docentes dos quadros de agrupamento deverão optar por concorrer também a QZP.

Assim, será cada vez mais difícil haver qualquer ingresso na carreira fora dos concursos ao abrigo da norma-travão e dos concursos extraordinários.

 

 

 

SECÇÃO III
Concurso externo
Artigo 23.º
Vagas a concurso

Para efeitos do concurso externo, são consideradas:
a) As vagas correspondentes à aplicação do n.º 11 do artigo 42.º;
b) As vagas correspondentes às necessidades dos quadros de zona pedagógica;
c) As vagas não preenchidas pelo concurso interno.

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Mais uma “Ode” aos professores… (dá-lhe Cristas…)

“No limite se nós acharmos que ninguém pode ter uma vida profissional antes de cargos governativos, então vamos ter um problema muito grande porque só podem ser governantes professores, académicos, professores de liceu e gente que não tem uma vida privada. Vale a pena perguntar se é o sistema que nós queremos e se é essa democracia que queremos construir”, estas foram as palavras que suscitaram a revolta…

Já houve quem se insurgisse contra ,mais, esta “alusão”, mas não posso deixar de lhes fazer companhia.

De facto, os políticos têm de aprender que a educação vem de casa e qualquer figura “pública” tem de dar o exemplo pelo qual quer ser lembrada. O respeito que se tem pela profissão dos outros será o mesmo que têm pela nossa.

Os professores podem e são políticos, não só por escolha, mas porque a sua atividade os obriga. O que não são, é políticos de ocasião ou encontrados, por aí, em algum comício de algibeira. Mas até podemos falar daqueles que não exercem a profissão, sim esses, os que fazem companhia a quem muitas vezes os escamoteia e tenta rebaixar, só por pensar que são vitimas fáceis. Basta olhar para o lado na A.R. e veem-se por lá sentados a bater “palminhas”… Será que é a esses que as palavras acima encaixam que nem luvas?

Há que respeitar para se ser respeitado. Quem não aprendeu isso em criança, tarde ou nunca aprenderá…

(também há professores a morar em Lisboa, é assim que os tratará na campanha para as autárquicas?)

Cristas gera indignação com comentário sobre professores

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Parecer do C.E. sobre o Perfil do Aluno à saída da escolaridade obrigatória

 

Por solicitação do Ministro da Educação, o C.E. apreciou o “Perfil dos alunos à saída da Escolaridade Obrigatória” tendo sido aprovado o Parecer n.º 01/2017.

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