A versão final do diploma de concursos altera no artigo 10º a redacção do número 2 remetendo os docentes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, quando se candidatam ao continente no concurso interno, para uma prioridade reciproca ao dos concursos das duas regiões.
Artigo 10.º
Prioridades na ordenação dos candidatos
1 — Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escola não agrupada que pretendam a mudança do respetivo lugar;
b) 2.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica que pretendam a mudança do respetivo lugar;
c) [Revogada].
d) 3.ª prioridade — docentes de carreira que pretendam transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de qualificação profissional adequada.
2 — Os docentes de carreira vinculados às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores são ordenados de acordo com as mesmas prioridades aplicadas aos docentes de carreira do continente nos respetivos regimes jurídicos de concurso, em condições de reciprocidade
No caso da Madeira os docentes do continente (assim como dos Açores) podem concorrer em prioridade idêntica aos docentes dos quadros da Madeira, e neste caso os docentes QZ e QZP da Madeira concorrem em prioridade idêntica aos do continente.
Prioridades na ordenação dos candidatos
1 — Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
Nos Açores o Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio diz o seguinte.
4 — Para docentes dos quadros de escola são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
a) Ser titular de quadro de escola com nomeação definitiva e aceitar provimento em outro quadro de escola por período não inferior a três anos;
b) Ser titular de quadro de escola com nomeação provisória e aceitar provimento em outro quadro de escola por período não inferior a três anos;
c) Ser titular de quadro de escola com nomeação definitiva;
d) Ser titular de quadro de escola com nomeação provisória; e) Ser titular de lugar de quadro de nomeação definitiva que pretenda mudar de grupo de recrutamento para o qual também possui habilitação profissional que, quando provido num lugar do quadro de outra escola, aceite o provimento por um período não inferior a três anos;
f) Ser titular de lugar de quadro com nomeação definitiva que pretende mudar de grupo de recrutamento para o qual também possui habilitação profissional.
Não sei como está agora a redacção do novo diploma de concursos nos Açores quanto às prioridades, mas a manter-se esta aceitação de provimento por um período não inferior a três anos, o mesmo teria de ser aplicado para quem viesse dos Açores para o continente e não percebo como isso possa ser feito no concurso interno do continente. Agradeço se alguém dos Açores souber como ficou a versão final negociada recentemente com as organizações sindicais no que respeita às prioridades do concurso interno.